Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802129-29.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por autor que ajuizou ação para averiguar a legitimidade de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, tendo o banco apresentado contrato formalmente válido e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do demandante. Após contestação, o autor requereu a desistência da ação. A sentença julgou o feito improcedente, reconheceu litigância de má-fé, revogou a gratuidade da justiça e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada litigância de má-fé pelo autor; e (ii) estabelecer se é válida a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A desistência da ação não configura, por si só, conduta atentatória à boa-fé, pois a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual enquadrado nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não resulta dos autos, uma vez que o autor apenas buscava esclarecer descontos realizados em seus proventos. 4.A revogação da gratuidade da justiça pressupõe demonstração inequívoca de alteração da capacidade econômica do beneficiário, não podendo ser fundamentada exclusivamente na presunção de má-fé. 5.O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento que a conduta desleal do beneficiário da assistência judiciária gratuita não implica, por si só, na revogação do benefício. 6.Ausente prova concreta de alteração econômica e inexistente dolo processual, mostra-se equivocada a sentença que reconheceu má-fé e revogou a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese(s) jurídica(s): 8.A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual e subsunção a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não podendo ser presumida a partir da simples desistência da ação ou improcedência do pedido. 9.A revogação da gratuidade da justiça somente é possível mediante demonstração inequívoca de alteração da situação financeira da parte beneficiária, sendo vedada sua vinculação automática à alegação de má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 98, §3º, 99, §3º, 485, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/5/2022. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801028-57.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802129-29.2024.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802129-29.2024.8.18.0065
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação Cível interposta por autor que ajuizou ação para averiguar a legitimidade de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, tendo o banco apresentado contrato formalmente válido e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do demandante. Após contestação, o autor requereu a desistência da ação. A sentença julgou o feito improcedente, reconheceu litigância de má-fé, revogou a gratuidade da justiça e aplicou multa.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada litigância de má-fé pelo autor; e (ii) estabelecer se é válida a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A desistência da ação não configura, por si só, conduta atentatória à boa-fé, pois a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual enquadrado nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não resulta dos autos, uma vez que o autor apenas buscava esclarecer descontos realizados em seus proventos. 

4.A revogação da gratuidade da justiça pressupõe demonstração inequívoca de alteração da capacidade econômica do beneficiário, não podendo ser fundamentada exclusivamente na presunção de má-fé. 

5.O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento que a conduta desleal do beneficiário da assistência judiciária gratuita não implica, por si só, na revogação do benefício. 

6.Ausente prova concreta de alteração econômica e inexistente dolo processual, mostra-se equivocada a sentença que reconheceu má-fé e revogou a gratuidade da justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.Recurso provido. 

Tese(s) jurídica(s): 

8.A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual e subsunção a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não podendo ser presumida a partir da simples desistência da ação ou improcedência do pedido. 

9.A revogação da gratuidade da justiça somente é possível mediante demonstração inequívoca de alteração da situação financeira da parte beneficiária, sendo vedada sua vinculação automática à alegação de má-fé processual. 

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 98, §3º, 99, §3º, 485, §§4º e 5º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/5/2022. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801028-57.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade do contrato bancário celebrado entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência de contrato escrito com assinatura da parte autora, bem como a efetiva transferência dos valores para conta de sua titularidade, inexistindo vício de consentimento. O Juízo afastou a alegação de nulidade da contratação, entendeu inexistentes danos materiais ou morais indenizáveis e reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora, por alterar a verdade dos fatos, aplicando o art. 80, II, do CPC. Em razão disso, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e das demais despesas processuais. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 101 do CPC, estando dispensado do preparo por versar sobre a revogação da gratuidade da justiça. Sustenta que a revogação do benefício da justiça gratuita foi indevida, por inexistir qualquer alteração na sua condição econômica, afirmando sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário, estando amparado por declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Alega inexistência de litigância de má-fé, sustentando que a má-fé não se presume, que não houve dolo específico ou alteração intencional da verdade dos fatos e que a simples propositura da ação, bem como o pedido de desistência formulado no curso do processo, não autorizam a condenação imposta. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, restabelecer a gratuidade da justiça e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 


A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em sessão de julgamento: 

 

 

 

VOTO

 

VOTO 


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Inicialmente, recebo recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 


Defiro a gratuidade da justiça para a parte apelante. 


DO MÉRITO RECURSAL 

No caso sob análise, o autor ingressou com a presente ação buscando averiguar a legitimidade de empréstimo consignado firmado supostamente com o Banco do Brasil S.A., afirmando não reconhecer a contratação. 


Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, apresentando contrato formalmente válido, acompanhado do comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade do autor. Na sequência, o demandante apresentou pedido de desistência da ação.

 

Em sentença, o juízo de origem reconheceu litigância de má-fé por parte do autor, revogou o benefício da gratuidade da justiça e aplicou multa. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar: (i) a existência ou não de litigância de má-fé; e (ii) a validade da revogação da justiça gratuita. 


A desistência da ação é uma faculdade do autor, podendo ocorrer até a sentença, contudo, apresentada a contestação, apenas ocorrerá com o consentimento do réu. Esse é o entendimento do art. 485, §  4º e 5º. 


Nesse sentido, a desistência da ação não se configura como ato atentatório à boa-fé processual. Para que se configure má-fé, é necessário dolo processual, enquadrando-se a conduta da parte em uma das hipóteses previstas no art.80, do Código de Processo Civil, o que não se extrai dos autos, tendo em vista que o autor intentava apenas averiguar a legitimidade dos descontos que seus proventos de aposentadoria vinham sofrendo. 


No que concerne à revogação do benefício da gratuidade da justiça, cumpre salientar que tal instituto visa garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem condições de arcar com os encargos processuais. Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, somente podendo ser indeferido  o benefício quando existirem elementos concretos de que a situação financeira do requerente não justifica tal concessão. Assim, uma vez concedido, o benefício apenas pode ser revogado diante da demonstração inequívoca de alteração da capacidade econômica do beneficiário — o que não ocorreu no caso. 


A jurisprudência dessa Corte orienta-se nesse sentido: 


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou ação improcedente declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com reclamação de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar. O juízo de origem estabelecido a validade do contrato firmado entre as partes, condenou o autor em litigância de má-fé, revogou a justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes possui vínculos que ensejem sua nulidade; (ii) verificar a configuração da litigância de má-fé pela parte autora; (iii) analisar a validade da revogação da justiça gratuita deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é formalmente regular, com comprovação da transferência dos valores para a conta do apelante e ausência de cláusulas de vícios de consentimento ou ilicitude, afastando-se a nulidade contratual. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta temerária, ou que não se verifique no caso, dado que a parte apelante exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido sem alterar intencionalmente a verdade dos fatos. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de mudança na condição financeira dos beneficiários, o que não foi comprovado nos autos. A sentença fundamentou a revogação na suposta má-fé processual, hipóteses afastadas na análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de contrato bancário regular, com transferência comprovada de valores e ausência de cláusulas de consentimento, elimina a nulidade da relação jurídica e o dever de indenizar. A caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação de dolo ou conduta temerária, não podendo ser presumida por mera improcedência dos pedidos iniciais. A revogação da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira dos beneficiários, sendo injustificada quando baseada exclusivamente na presunção de má-fé. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 77, 80, 81 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023. TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801028-57.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) 


O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado, no sentido de que as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são apenas aquelas expressamente previstas em lei, não sendo possível estender seus efeitos para alcançar a revogação da gratuidade da justiça. Tal benefício somente pode ser retirado mediante prova de alteração da situação financeira, não se vinculando à conduta processual da parte. Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 

1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 

2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 

3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 

4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 

5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 

6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. 

(REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 


Portanto, a decisão merece reforma tanto para afastar a litigância de má-fé quanto para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e VOTO pelo seu provimento, a fim de: 


1.Afastar a litigância de má-fé e a respectiva multa; 


2.Deferir a gratuidade da justiça ao apelante, determinando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art.98,§ 3º, do Código de Processo Civil . 


É o voto. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802129-29.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026