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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808213-83.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DE RES FURTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DOLO. ÔNUS DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de receptação, especialmente quanto à comprovação da autoria e do elemento subjetivo do tipo, diante da posse do bem de origem criminosa e da versão defensiva apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação consuma-se com a aquisição ou manutenção de coisa que o agente sabe ser produto de crime, sendo suficiente a comprovação do delito antecedente e da posse injustificada do bem, aliada a circunstâncias que indiquem a ciência de sua origem ilícita. 4. A materialidade delitiva resta demonstrada pela apreensão do aparelho celular subtraído da vítima, fato incontroverso nos autos. 5. A autoria encontra-se evidenciada pela posse do bem de origem criminosa pelo apelante, que afirmou tê-lo adquirido de pessoa desconhecida, em local conhecido pela comercialização de produtos de procedência duvidosa, sem qualquer comprovação da origem lícita. 6. É irrelevante, para a configuração do crime de receptação, a ausência de reconhecimento do apelante como autor do delito antecedente, por se tratar de tipo penal autônomo, sendo desnecessária a identificação ou condenação do autor do crime anterior, nos termos do art. 180, § 4º, do Código Penal. 7. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de dolo, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de ciência acerca de sua procedência criminosa, ônus não satisfeito no caso concreto, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 8. O conjunto probatório mostra-se harmônico e suficiente para a condenação, inexistindo dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem criminosa, desacompanhada de comprovação de sua procedência lícita, autoriza a presunção relativa de dolo no crime de receptação. 2. A ausência de reconhecimento do réu como autor do delito antecedente não afasta a configuração do crime de receptação, por se tratar de tipo penal autônomo. 3. Incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a inexistência de dolo quando a res furtiva é apreendida em poder do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 4º; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; TJDFT, Acórdão n. 1957189, 0706327-02.2024.8.07.0003, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 19.12.2024, DJe 29.01.2025; TJPR, Apelação n. 0000421-28.2023.8.16.0045, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ronald Costa dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Consta da denúncia (ID 26690891 – Págs. 1-4) que, em 11/03/2021, a vítima Breno Aguiar da Silva teve sua motocicleta e aparelho celular subtraídos mediante grave ameaça, e que, após diligências policiais, o apelante foi encontrado, em 16/06/2021, na posse do aparelho celular objeto do crime, tendo informado que o adquiriu sem nota fiscal, de pessoa desconhecida, circunstância que ensejou a imputação pelo delito de receptação. A denúncia foi recebida e, encerrada a instrução, sobreveio a sentença condenatória (ID 26691165 – Págs. 1-9), reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, fixando a pena no mínimo legal, bem como procedendo à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 26691174 – Págs. 1-8), sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que a vítima não reconheceu o apelante como autor do roubo e de que inexistiria prova segura do dolo na conduta, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID 26691176 – Págs. 1-7), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 27753268 – Págs. 1-6), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, opinando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Sustenta a defesa que inexistem provas suficientes para amparar o decreto condenatório, destacando que a vítima não reconheceu o apelante como autor do roubo e que não haveria demonstração segura do dolo na conduta, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a tese não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos. De início, cumpre destacar que o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consuma-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação da existência de delito antecedente e da posse injustificada da res pelo agente, aliada a circunstâncias que revelem a ciência acerca da origem ilícita do bem. No caso, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pela apreensão do aparelho celular subtraído da vítima, bem como pelos demais elementos documentais constantes dos autos, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria defesa. A autoria também restou evidenciada. Consoante se extrai da prova produzida em juízo, o apelante foi flagrado na posse do aparelho celular objeto do crime, tendo afirmado que o adquiriu de pessoa desconhecida, em local notoriamente conhecido pela comercialização de produtos de procedência duvidosa, sem qualquer comprovação documental da origem lícita do bem. É irrelevante, para a configuração do delito de receptação, o fato de a vítima não ter reconhecido o apelante como um dos autores do roubo. O tipo penal em exame tutela conduta autônoma, consistente na aquisição ou manutenção de coisa proveniente de crime, sendo desnecessária a identificação ou condenação do autor do delito antecedente, nos termos do § 4º do art. 180 do Código Penal. Ademais, no crime de receptação dolosa, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, deslocando à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. No caso concreto, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A jurisprudência é firme no sentido de que, na receptação, a apreensão de objeto de origem ilícita em poder do agente, sem comprovação da origem lícita, gera presunção de conhecimento, incumbindo à defesa afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Sem grifo no original. Nesse mesmo sentido: “A jurisprudência consolidada sustenta que a apreensão de produto de crime em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento da origem ilícita, o que não foi comprovado no caso”. (TJDFT - Acórdão 1957189, 0706327-02.2024.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 29/01/2025). Sem grifo no original. “A alegação de desconhecimento sobre a origem ilícita do bem não se sustenta ante as circunstâncias da aquisição, incluindo a compra sem documentação formal e por valor muito abaixo do mercado, evidenciando, nos termos da teoria da cegueira deliberada, a omissão deliberada do agente em verificar a origem do bem, o que configura dolo eventual (cf. STJ - AgRg no REsp n. 1 .793.377/PR)”. (TJ-PR 00004212820238160045 Arapongas, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 25/01/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025). Sem grifo no original. A versão apresentada pelo apelante mostra-se frágil e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração, limitando-se à alegação genérica de aquisição informal do aparelho, sem identificação do suposto vendedor, sem nota fiscal e sem qualquer cautela mínima apta a demonstrar a boa-fé na negociação. As circunstâncias fáticas que envolvem a aquisição do bem, no caso, preço reduzido, ausência de documentação, local conhecido pela venda de objetos de procedência ilícita e inexistência de diligência mínima para verificar a origem, revelam, de forma suficiente, o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo direto ou, ao menos, na assunção consciente do risco quanto à origem criminosa do objeto. Nesse contexto, o conjunto probatório é harmônico e convergente no sentido da responsabilidade penal do apelante, inexistindo dúvida razoável apta a atrair a incidência do princípio do in dubio pro reo. A condenação, portanto, encontra respaldo em prova idônea, colhida sob o crivo do contraditório, não se tratando de juízo fundado em meras conjecturas ou presunções abstratas. Ressalte-se, ainda, que a sentença enfrentou adequadamente as teses defensivas, analisando de forma concreta a materialidade, a autoria e o dolo, bem como procedendo à correta subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua reforma. Assim, não se verifica ilegalidade, insuficiência probatória ou fragilidade do acervo probatório que autorize a absolvição pretendida. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto.
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0808213-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorRONALD COSTA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026