Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0763414-79.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0763414-79.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MARIZELIA FREIRE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: Mandado de Segurança Cível. Direito à saúde. Transferência hospitalar. Internação e tratamento realizados. Alta médica comprovada. Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito.

Aplicação do art. 485, VI, do CPC. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marizelia Freire de Oliveira com o objetivo de obter provimento jurisdicional que compelisse o Secretário de Estado da Saúde do Piauí a promover sua imediata transferência hospitalar para unidade apta à realização de implante de filtro de veia cava, diante de quadro clínico grave, associado à trombose venosa profunda e contraindicação à anticoagulação.

A medida liminar foi deferida por este Relator, tendo sido regularmente cumprida pela Administração Pública, conforme documentos de ID nº 29316404, que atestam a realização do procedimento indicado e, sobretudo, a alta médica da paciente em estado clínico melhorado.

O Estado do Piauí, por seu procurador, pugnou nos autos pela extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (ID nº 30186856).

Intimadas as partes, não houve oposição quanto ao reconhecimento da perda do objeto.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 Exaurida a pretensão veiculada na inicial, não subsiste interesse processual útil a justificar o prosseguimento do feito, impondo-se, por conseguinte, a sua extinção, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8004324-52.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE GONCALVES TRINDADE Advogado (s): INGRID PEREIRA CORREIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DO SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE COATORA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 12.016/09. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Ocorreu a perda do objeto do mandado de segurança, tendo em vista o cumprimento do ato administrativo solicitado pelo impetrante, o que resulta na ausência de interesse de agir. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8004324-52.2018.805.0000, em que figura, como impetrante, José Gonçalves Trindade, e impetrado, Prefeito Municipal de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2019. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 94

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80043245220188050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/07/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2019)

 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto.

Sem condenação em custas, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





 

TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763414-79.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763414-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

MARIZELIA FREIRE DE OLIVEIRA

Réu

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUI

Publicação

28/01/2026