Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800593-25.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL RECONHECIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por TIM S.A., na fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cibele Cristina Sousa Batista, em razão da prática reiterada de ligações telefônicas indevidas. A sentença de mérito julgou procedente o pedido, impondo obrigação de não fazer, condenação por danos morais e cominação de astreintes. Durante a execução, os depósitos judiciais efetuados foram reconhecidos como pagamento voluntário da obrigação, inclusive quanto às astreintes e à indenização, culminando na extinção da execução. A recorrente, entretanto, sustentou que os depósitos teriam sido realizados apenas para garantir o juízo, buscando rediscutir a natureza do valor depositado e a própria extinção da execução, alegações reiteradamente rejeitadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte executada pode, após o reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação, rediscutir a natureza do depósito judicial efetuado; (ii) verificar se a conduta processual da recorrente atrai a preclusão lógica e consumativa; e (iii) analisar se a reiteração de teses já decididas configura litigância abusiva e violação à boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento voluntário da obrigação, sem ressalvas, configura aceitação tácita da decisão judicial, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, impedindo a rediscussão posterior do cumprimento da obrigação e da natureza do depósito judicial. 4. O juízo de origem reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação, declarando a extinção da execução com base nos depósitos efetuados, e afastou, por diversas vezes, a tese de que o valor depositado teria natureza de mera garantia, consignando a inexistência de erro material e o caráter meramente protelatório das impugnações. 5. A conduta da parte que realiza o pagamento voluntário e, posteriormente, intenta impugnação à própria eficácia desse ato processual caracteriza venire contra factum proprium, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. 6. A sucessiva apresentação de embargos, impugnações e recursos com teses já decididas demonstra abuso do direito de recorrer e tentativa de prolongar indevidamente a execução, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais. 7. A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é medida válida e compatível com o devido processo legal, não configurando ausência de fundamentação, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação, com base em depósito realizado sem reservas, impede a posterior rediscussão da natureza do valor depositado, por configurar aceitação tácita da decisão judicial. 2. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer atrai a preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 1.000 do CPC. 3. A reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas caracteriza litigância abusiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, é legítima a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000, caput e parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 234.506/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2013. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800593-25.2024.8.18.0051 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800593-25.2024.8.18.0051
RECORRENTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: CIBELE CRISTINA SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ALICE SOUSA BATISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL RECONHECIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por TIM S.A., na fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cibele Cristina Sousa Batista, em razão da prática reiterada de ligações telefônicas indevidas. A sentença de mérito julgou procedente o pedido, impondo obrigação de não fazer, condenação por danos morais e cominação de astreintes. Durante a execução, os depósitos judiciais efetuados foram reconhecidos como pagamento voluntário da obrigação, inclusive quanto às astreintes e à indenização, culminando na extinção da execução. A recorrente, entretanto, sustentou que os depósitos teriam sido realizados apenas para garantir o juízo, buscando rediscutir a natureza do valor depositado e a própria extinção da execução, alegações reiteradamente rejeitadas pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a parte executada pode, após o reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação, rediscutir a natureza do depósito judicial efetuado; (ii) verificar se a conduta processual da recorrente atrai a preclusão lógica e consumativa; e (iii) analisar se a reiteração de teses já decididas configura litigância abusiva e violação à boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O pagamento voluntário da obrigação, sem ressalvas, configura aceitação tácita da decisão judicial, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, impedindo a rediscussão posterior do cumprimento da obrigação e da natureza do depósito judicial.

4.   O juízo de origem reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação, declarando a extinção da execução com base nos depósitos efetuados, e afastou, por diversas vezes, a tese de que o valor depositado teria natureza de mera garantia, consignando a inexistência de erro material e o caráter meramente protelatório das impugnações.

5.   A conduta da parte que realiza o pagamento voluntário e, posteriormente, intenta impugnação à própria eficácia desse ato processual caracteriza venire contra factum proprium, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual.

6.   A sucessiva apresentação de embargos, impugnações e recursos com teses já decididas demonstra abuso do direito de recorrer e tentativa de prolongar indevidamente a execução, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais.

7.   A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é medida válida e compatível com o devido processo legal, não configurando ausência de fundamentação, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação, com base em depósito realizado sem reservas, impede a posterior rediscussão da natureza do valor depositado, por configurar aceitação tácita da decisão judicial.

2.   A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer atrai a preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 1.000 do CPC.

3.   A reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas caracteriza litigância abusiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica.

4.   No âmbito dos Juizados Especiais, é legítima a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000, caput e parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 234.506/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2013.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado em fase de cumprimento de sentença interposto por TIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cibele Cristina Sousa Batista, na qual foram rejeitadas as pretensões da executada no sentido de rediscutir a natureza do depósito realizado e afastar o reconhecimento do cumprimento da obrigação.

Na origem, a parte autora ajuizou demanda em face da recorrente, alegando, em síntese, a prática abusiva consistente na realização reiterada de ligações telefônicas indevidas, pleiteando a imposição de obrigação de não fazer, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, com fixação de obrigação de não fazer, condenação em danos morais e cominação de astreintes para o caso de descumprimento.

Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou depósitos judiciais que foram reconhecidos pelo juízo de origem como pagamento voluntário da obrigação, inclusive com quitação do valor da indenização por danos morais e das astreintes, tendo sido declarada a extinção da execução.

Posteriormente, a TIM S.A. passou a sustentar que o depósito realizado teria natureza de garantia do juízo, e não de pagamento, argumento este reiteradamente deduzido por meio de impugnação, embargos à execução, embargos de declaração e sucessivos recursos, todos rejeitados pelo juízo de origem, que consignou, de forma expressa, a inexistência de erro material e o caráter protelatório das insurgências.

Irresignada, a executada interpôs o presente Recurso Inominado em execução, sustentando, em síntese: (i) a existência de erro material quanto à natureza do depósito; (ii) que o valor teria sido depositado apenas como garantia do juízo; (iii) a inexistência de preclusão; e (iv) a possibilidade de rediscussão do cumprimento da obrigação e do montante executado.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, bem como a incompatibilidade entre o pagamento voluntário da obrigação e a posterior insurgência recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, além de apontar a reiteração abusiva de teses já apreciadas e rejeitadas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que seguem.

Consoante se extrai do histórico processual, a parte executada reconheceu a obrigação e realizou o pagamento voluntário dos valores devidos, inclusive do montante referente à indenização por danos morais e das astreintes, circunstância que levou o juízo de origem a declarar o cumprimento da obrigação e a extinção da execução.

Somente após tais atos, a recorrente passou a sustentar que o depósito teria sido realizado a título de mera garantia do juízo, tese que já foi expressamente analisada e rejeitada em diversas decisões, inclusive em sucessivos embargos de declaração, nos quais o magistrado de primeiro grau consignou a inexistência de erro material e o caráter meramente protelatório das insurgências.

Nesse contexto, é patente a ocorrência de preclusão lógica, porquanto a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer — qual seja, o pagamento voluntário da obrigação — impede a posterior impugnação do próprio cumprimento, nos termos do art. 1.000 do CPC:

 

“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” 

 

A conduta da recorrente, ao efetuar o pagamento e, somente depois, pretender rediscutir a natureza do depósito e o cumprimento da obrigação, configura típico venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.

Além disso, observa-se que a recorrente vem reiterando, de forma sucessiva, teses já apreciadas e rejeitadas, por meio de embargos e recursos sucessivos, o que reforça o caráter abusivo da insurgência e a correção da decisão recorrida.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na decisão combatida, impõe-se a sua manutenção integral.

Ressalte-se, ainda, que a confirmação da decisão por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800593-25.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM S.A

Réu

CIBELE CRISTINA SOUSA BATISTA

Publicação

18/03/2026