Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802648-03.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802648-03.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado, comprovada mediante biometria facial e efetiva disponibilização do crédito na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que julgou improcedente a demanda com base na validade do contrato e na comprovação do recebimento dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito que justifiquem sua reforma.

  2. A sentença recorrida apreciou o mérito da controvérsia, reconhecendo a validade do negócio jurídico e afastando a responsabilidade civil da instituição financeira diante da comprovação da contratação e da transferência do valor ao consumidor.

  3. As razões recursais apresentadas limitam-se a alegar cerceamento de defesa e extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos, fundamentos inexistentes na decisão recorrida.

  4. A ausência de qualquer impugnação quanto à validade da assinatura biométrica, à regularidade da contratação ou ao recebimento do crédito demonstra total dissociação entre o conteúdo do recurso e os fundamentos da sentença.

  5. A formulação de razões genéricas ou dirigidas contra decisão hipotética inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação manifesta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso de apelação é inadmissível quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.010, II e III; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801564-27.2019.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.06.2023.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAQUELINE MARIA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa, argumentando que a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de juntada de documentos, sem considerar sua hipossuficiência. Defende, ainda, a não caracterização da demanda como predatória e requer a anulação da sentença para o regular processamento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada, confrontando diretamente os fundamentos que a embasaram. Não basta a mera repetição de argumentos anteriores ou a formulação de razões genéricas e dissociadas do que foi efetivamente decidido.

No caso em tela, a sentença de mérito julgou os pedidos improcedentes por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, demonstrando a celebração do contrato por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade da autora. Concluiu o magistrado de primeiro grau: "Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora."

Contudo, as razões da apelação estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. A apelante dedica-se a combater uma suposta extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, alegando cerceamento de defesa pela não juntada de extratos.

Ora, a sentença não indeferiu a petição inicial, nem extinguiu o feito sem analisar o mérito. Pelo contrário, o juízo a quo analisou as provas, reconheceu a validade do negócio jurídico e, por consequência, julgou a pretensão autoral improcedente.

A apelante, em seu recurso, não tece uma linha sequer para impugnar a fundamentação central da sentença, qual seja, a comprovação da validade do contrato e do recebimento do crédito. Não há qualquer argumento sobre a validade da assinatura biométrica, o comprovante de transferência ou a regularidade da operação que o juiz considerou provada nos autos.

Dessa forma, o recurso não estabelece o necessário diálogo com a decisão recorrida, limitando-se a atacar uma decisão hipotética e diversa da que foi proferida. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à improcedência do pedido inicial torna o recurso inadmissível.

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reforça que as razões recursais dissociadas da sentença violam o princípio da dialeticidade:


APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1-De saída, compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.[1]2-A exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC[2], tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial. 3- No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO de LITISPENDÊNCIA”, inviabilizando o conhecimento do apelo.4- Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801564-27.2019.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, a ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à improcedência do pedido inicial torna o recurso manifestamente inadmissível.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802648-03.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802648-03.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAQUELINE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/01/2026