
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0018026-32.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MED IMAGEM S/C
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por HOSPITAL MED IMAGEM S/A – FILIAL ONCOMÉDICA, irresignado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA proposta contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP, ora apelado.
Nos termos do despacho de ID 26798179, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, promover a complementação do preparo recursal, consoante o disposto no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Não obstante a regular intimação, o prazo transcorreu in albis.
Sobreveio, posteriormente, petição de ID 28398575, na qual o recorrente alega ter efetuado o recolhimento do preparo com base no valor da condenação fixada na sentença — R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários sucumbenciais —, sustentando, com arrimo em entendimento extraído do Manual de Custas Judiciais, que tal valor corresponderia à base de cálculo correta, por refletir uma condenação líquida e certa.
Todavia, a alegação não prospera.
Com efeito, a sentença apelada julgou improcedente o pedido inicial, sendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atribuído a título de honorários advocatícios não configura a condenação principal da demanda, mas tão somente uma sanção processual decorrente da sucumbência.
Conforme as razões recursais, o objeto do recurso interposto pela parte apelante consiste em: reformar a sentença de improcedência, com a condenação do recorrido ao pagamento da complementação dos valores que entende devidos, no importe de R$ 458.783,56 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Nessa perspectiva, não havendo condenação líquida e direta estabelecida na sentença em relação ao objeto principal da demanda, impõe-se a aplicação da regra geral prevista no art. 4º, II, da Lei nº 6.920/2016, segundo a qual o preparo será calculado com base no valor da causa. A propósito:
“Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
I – na distribuição;
II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;
III – na propositura da execução;
[...]”
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto por HOSPITAL MED IMAGEM S/A – FILIAL ONCOMÉDICA, em razão da deserção.
Intimações e demais expedientes necessários.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0018026-32.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMED IMAGEM S/C
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação28/01/2026