
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800839-13.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ROMARIO OLIVEIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 541/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. VEDAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Cuida-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, contra ele ajuizada por Romario Oliveira Lima, ora apelado.
A sentença recorrida (id. 29916146) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, verbis:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para:
DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do contrato firmado em 14/03/2022, devendo ser REDUZIDA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado à época da contratação (3,60% ao mês / 52,83% ao ano);
CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a recalcular o contrato, extirpando os valores cobrados a maior em razão da abusividade reconhecida, com compensação ou devolução simples dos valores pagos excedentes ao autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever ou manter restrição ao nome do autor referente ao débito ora revisado até trânsito em julgado desta sentença ou ulterior deliberação judicial;
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas rateadas na proporção da sucumbência (50% para cada parte), ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente, com suspensão da exigibilidade para o autor.”
Para tanto, entendeu que o contrato cobrava juros acima dos parâmetros do mercado, utilizados para verificar eventual abusividade.
Foram opostos, pela instituição financeira apelante, embargos de declaração que, contudo, não foram providos (id. 29916152).
Inconformado, o banco réu defende, preliminarmente, a impropriedade da revisão judicial do contrato, ao argumento de que não se verificam os pressupostos excepcionais que autorizariam a incidência da teoria da imprevisão ou da base objetiva do negócio jurídico, inexistindo qualquer fato extraordinário ou imprevisível superveniente à contratação capaz de desequilibrar a relação contratual. Aduz que dificuldades financeiras pessoais do consumidor, problemas de saúde ou crises econômicas genéricas não constituem fundamento idôneo para a revisão de contrato regularmente pactuado, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência que colaciona.
Sustenta, ainda, a inexistência de irregularidade contratual, afirmando que não há exorbitância, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, inclusive no tocante à capitalização de juros, pois a operação foi formalizada com observância da legislação vigente e mediante instrumentos de crédito válidos, firmados presencial ou eletronicamente. Argumenta que o consumidor manifestou livremente sua vontade ao utilizar os valores disponibilizados, ratificando o negócio jurídico, sendo legítima a cobrança das prestações nos termos contratados. Defende que as operações de crédito direto ao consumidor são lastreadas em títulos executivos e que as cláusulas pactuadas refletem a livre negociação entre as partes.
No que se refere especificamente às taxas de juros, o banco sustenta que não se configuram encargos excessivos, pois a taxa praticada na operação encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ressaltando que tal média não possui caráter limitador, mas meramente referencial. Explica o conceito de Custo Efetivo Total (CET), esclarecendo que a taxa real da operação resulta da soma de juros, tributos, tarifas, seguros e demais custos, de modo que a simples comparação da taxa nominal de juros não reflete adequadamente o custo da operação. Afirma que o consumidor foi devidamente informado, no momento da contratação, acerca de todas as condições do empréstimo, inclusive valores, taxas, prazos e CET, declarando expressamente sua ciência e concordância.
O apelante também sustenta a validade e eficácia probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, discorrendo longamente sobre a admissibilidade dos documentos eletrônicos à luz da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil, notadamente dos arts. 439 a 441 e do art. 411, II. Argumenta que, na atual realidade digital, tais documentos constituem meio idôneo e, muitas vezes, o único possível para comprovação da relação jurídica e das condições da contratação, inexistindo qualquer elemento nos autos que afaste sua autenticidade ou validade. Defende que negar valor probante a esses documentos inviabilizaria o exercício do direito de defesa e violaria o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Prossegue afirmando a inexistência de abuso ou ilegalidade nos encargos contratuais, reiterando que não houve vício de vontade, falha no dever de informação ou cobrança em patamar significativamente superior à média de mercado. Invoca precedentes que afastam a revisão contratual na ausência de onerosidade excessiva comprovada, defendendo que o contrato deve ser cumprido tal como pactuado. Sustenta, ainda, a legalidade do contrato bancário, destacando que as instituições financeiras não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula 596 do STF, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo lícita a estipulação dos encargos financeiros ajustados.
O banco invoca, ademais, o princípio do ato jurídico perfeito e da força obrigatória dos contratos, afirmando que a revisão pretendida viola a segurança jurídica e a autonomia da vontade, ambas constitucionalmente asseguradas. Ressalta que o contrato foi celebrado validamente, com plena manifestação de vontade do consumidor, inexistindo qualquer circunstância que autorize sua modificação judicial. Cita doutrina clássica para reforçar a intangibilidade do conteúdo contratual e a excepcionalidade da intervenção judicial.
Por fim, o apelante invoca a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) para sustentar o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, defendendo que a revisão judicial deve ser medida absolutamente excepcional, o que não se verifica no caso concreto. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que não há exercício regular de direito por parte da instituição financeira quando reconhecida judicialmente a abusividade contratual, sendo ilegítima a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, conduta que viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a abusividade dos encargos configura verdadeiro fato do serviço, apto a ensejar a revisão contratual e a reparação correspondente.
No tocante ao dano material, rebate a alegação de sua inexistência, afirmando que a própria sentença reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição dos valores pagos a maior. Aduz que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos abusivos gera direito à repetição do indébito, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração da cobrança superior ao permitido, circunstância já reconhecida no decisum recorrido.
Quanto à obrigação de fazer, consistente no recálculo do contrato, o apelado sustenta ser plenamente possível e rotineira no âmbito das relações bancárias, inexistindo qualquer óbice técnico ou jurídico à sua implementação. Afirma que a alegação de impossibilidade fática traduz mero inconformismo com a condenação, destacando que o art. 6º, V, do CDC assegura expressamente a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Defende, ainda, a correta inversão do ônus da prova, ao argumento de que se trata de relação de consumo, na qual o consumidor é hipossuficiente técnica e informacionalmente, sendo o banco detentor de todos os dados da contratação. Invoca o art. 6º, VIII, do CDC, afirmando que a inversão é medida adequada diante da verossimilhança das alegações, ressaltando que a instituição financeira não produziu provas suficientes para afastar a abusividade reconhecida.
No que se refere aos honorários advocatícios, sustenta que a sucumbência foi corretamente imposta ao réu, uma vez que houve reconhecimento da abusividade, condenação à revisão contratual e restituição de valores, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução.
Ao final, requer o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto dos Temas Repetitivo 24, 25, 26, 27, oriundos do Superior Tribunal de Justiça, em especial este último. Eis as respectivas teses, in verbis:
Tema 24 — As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
Tema 25 — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
Tema 26 — São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;
Tema 27 — É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto;
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados atrás mencionados, em particular, o Tema 27.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:
“É incontroverso que a relação estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII), sendo a instituição financeira fornecedora de serviços bancários e o autor consumidor final.
A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos documentos acostados pelas partes. A inversão do ônus probatório resta desnecessária diante da natureza jurídica da lide e dos elementos já existentes nos autos.
Analisando o comprovante de empréstimo e a comprovação das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que:
Taxa contratada: 6,01% ao mês (101,55% ao ano)
Taxa média de mercado (BACEN), à época (março/2022): 3,60% ao mês (52,83% ao ano)
A diferença contratada supera significativamente a média praticada no mercado para operação de crédito pessoal não consignado, sendo superior inclusive ao dobro desta, o que configura abusividade à luz dos precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS). Portanto, deve a taxa ser limitada à média do mercado à época da contratação.
O contrato prevê expressamente taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a capitalização mensal, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 541). Logo, a capitalização é válida.
Não restou comprovada a cobrança de valor referente a seguro ou outro serviço adicional, não havendo caracterização de venda casada ou abusividade nesse ponto.
A diferença apurada deverá ser devolvida ao autor ou compensada com eventual saldo devedor remanescente, na forma simples, haja vista inexistência de prova de má-fé do banco, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo a ação fundada em revisão contratual, com verossimilhança acerca do excesso dos encargos imputados ao autor, é cabível determinar que o réu se abstenha de promover restrições ao nome do autor relativas ao débito objeto da lide até o trânsito em julgado.
Não se verifica, na espécie, abalo suficiente à esfera psíquica do autor a justificar condenação por danos morais, já que o simples inadimplemento ou cobrança de encargos abusivos – ainda que efetivamente comprovada a abusividade – não caracteriza dano moral automaticamente, ausente prova de efetivo sofrimento de ordem moral relevante.”
A decisão conclui, com inteiro acerto, que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se faz a partir de limites abstratos ou apriorísticos, mas mediante cotejo concreto entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. No caso, restou devidamente demonstrado que a taxa contratada — 6,01% ao mês (101,55% ao ano) — superou de forma significativa a taxa média então praticada para a modalidade de crédito pessoal não consignado — 3,60% ao mês (52,83% ao ano), ultrapassando, inclusive, o dobro desse referencial, circunstância que, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza abusividade apta a autorizar a revisão judicial.
Não procede, assim, a alegação recursal de impropriedade da revisão contratual por ausência de fato imprevisível ou superveniente. A revisão levada a efeito na sentença não se fundou na teoria da imprevisão ou na quebra da base objetiva do negócio jurídico, mas na constatação objetiva de vantagem exagerada da instituição financeira, à luz do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, decorrente da estipulação de juros manifestamente superiores aos padrões médios de mercado. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de controle de abusividade em relação de consumo, plenamente admitida pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania, independentemente de qualquer evento extraordinário superveniente.
Igualmente não prospera a tese de inexistência de irregularidade contratual. A sentença foi expressa ao reconhecer a validade da capitalização mensal dos juros, justamente por constar no contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, nesse ponto, qualquer ilegalidade. A revisão imposta limitou-se, portanto, exclusivamente à taxa remuneratória, preservando-se a estrutura contratual naquilo que se mostrou compatível com o ordenamento jurídico.
Também não assiste razão ao apelante ao sustentar que a taxa praticada estaria abaixo da média de mercado ou que esta possuiria caráter meramente referencial. A sentença enfrentou detidamente a questão, valendo-se de dados oficiais do Banco Central do Brasil, e concluiu, de forma objetiva e fundamentada, que a taxa contratada superava significativamente a média praticada, sendo essa discrepância, e não a mera superação aritmética do índice, o elemento determinante para o reconhecimento da abusividade, nos exatos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.
No que concerne à alegada suficiência probatória das telas sistêmicas juntadas pelo banco, tal argumento não se mostra apto a infirmar o julgado. A sentença não desconsiderou a validade dos documentos apresentados, mas, ao revés, apreciou o conjunto probatório produzido por ambas as partes, concluindo que, mesmo à luz dos próprios dados da instituição financeira, a taxa pactuada destoava de forma relevante dos parâmetros médios de mercado, tornando-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão abstrata acerca da admissibilidade dos documentos eletrônicos.
Insubsistente, ainda, a invocação dos princípios do ato jurídico perfeito, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Tais postulados, embora basilares, não possuem caráter absoluto e encontram limites na legislação consumerista, especialmente quando configurada vantagem exagerada em desfavor do consumidor. A intervenção judicial promovida no caso concreto observou rigorosamente esses limites, restringindo-se à recomposição do equilíbrio contratual, sem desnaturar o negócio jurídico celebrado.
Por fim, não se sustenta a aplicação da Lei da Liberdade Econômica como óbice à revisão realizada. O princípio da intervenção mínima não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas em relações de consumo, sobretudo quando demonstrado, como na espécie, desequilíbrio contratual relevante. A própria legislação invocada pelo apelante não revogou nem mitigou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco afastou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Diante desse cenário, verifica-se que todos os fundamentos recursais foram adequadamente enfrentados e corretamente rechaçados pela sentença, a qual se mostra alinhada à legislação aplicável e à orientação jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelado.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800839-13.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROMARIO OLIVEIRA LIMA
Publicação28/01/2026