Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800499-77.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Lucas Alencar Pereira, na ação em que o autor alegou a inexistência de contratação válida de operação financeira, sustentando desconhecer a realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, o que reputava empréstimo não autorizado. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito; (ii) estabelecer se a operação bancária realizada configura falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a validade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, realizado nos termos previamente pactuados, em conformidade com a regulamentação do Banco Central. 4. A documentação juntada demonstra que a operação decorreu de pagamento inferior ao mínimo da fatura, hipótese expressamente prevista no contrato, o qual autoriza o financiamento do saldo devedor de forma automática. 5. Inexiste vício de consentimento, pois as cláusulas contratuais estabelecem de forma clara e expressa a sistemática do parcelamento automático, demonstrando ciência do consumidor. 6. O cumprimento das cláusulas contratuais não configura prática abusiva, mas exercício regular de direito, afastando-se qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. 7. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais, não havendo violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não comete ato ilícito ao realizar parcelamento automático de fatura de cartão de crédito quando tal hipótese estiver prevista em contrato previamente pactuado. 2. A cobrança decorrente do parcelamento automático do saldo devedor, nos moldes contratuais e regulamentares, não configura falha na prestação do serviço. 3. A ausência de surpresa ou vício de consentimento afasta a configuração de dano moral na hipótese de parcelamento automático da fatura. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 188, I, e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Resolução BACEN nº 4.549/2017; Carta Circular BACEN nº 3.816. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800499-77.2024.8.18.0051 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800499-77.2024.8.18.0051
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ALICE SOUSA BATISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Lucas Alencar Pereira, na ação em que o autor alegou a inexistência de contratação válida de operação financeira, sustentando desconhecer a realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, o que reputava empréstimo não autorizado. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito; (ii) estabelecer se a operação bancária realizada configura falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira comprova a validade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, realizado nos termos previamente pactuados, em conformidade com a regulamentação do Banco Central.

4.   A documentação juntada demonstra que a operação decorreu de pagamento inferior ao mínimo da fatura, hipótese expressamente prevista no contrato, o qual autoriza o financiamento do saldo devedor de forma automática.

5.   Inexiste vício de consentimento, pois as cláusulas contratuais estabelecem de forma clara e expressa a sistemática do parcelamento automático, demonstrando ciência do consumidor.

6.   O cumprimento das cláusulas contratuais não configura prática abusiva, mas exercício regular de direito, afastando-se qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira.

7.   A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais, não havendo violação a direito da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A instituição financeira não comete ato ilícito ao realizar parcelamento automático de fatura de cartão de crédito quando tal hipótese estiver prevista em contrato previamente pactuado.

2.   A cobrança decorrente do parcelamento automático do saldo devedor, nos moldes contratuais e regulamentares, não configura falha na prestação do serviço.

3.   A ausência de surpresa ou vício de consentimento afasta a configuração de dano moral na hipótese de parcelamento automático da fatura.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 188, I, e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Resolução BACEN nº 4.549/2017; Carta Circular BACEN nº 3.816.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação ajuizada por DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA, por meio da qual foram apreciados os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de operação financeira, sustentando desconhecer a realização de parcelamento automático de fatura, equiparado, em suas razões, a empréstimo não autorizado. Aduziu ausência de consentimento para a contratação, bem como suposta falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela de urgência.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a operação impugnada não se trataria de empréstimo, mas de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, realizado nos termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017 e da Carta Circular nº 3.816, mediante utilização de terminal de autoatendimento, com inserção de senha pessoal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova válida da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato efetivamente entabulado entre as partes, capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 106406263); B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.”

Inconformado, o banco réu interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da operação, a existência de contratação válida, a utilização de senha pessoal e a ausência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, esta sustentou, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de autorização para o parcelamento automático da fatura, bem como a suposta violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. Alegou que não anuiu com a modalidade de parcelamento aplicada, defendendo a ocorrência de irregularidade na cobrança, a inexigibilidade do débito e a configuração de danos morais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso inominado e pela manutenção do decisum em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, assiste razão ao recorrente.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos documentação idônea e suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado.

Com efeito, restou comprovado que a operação questionada não se trata de empréstimo consignado, mas de regular parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, realizado nos estritos termos contratuais previamente pactuados entre as partes, em consonância com as normas aplicáveis ao produto, notadamente aquelas previstas nas cláusulas gerais do contrato e na regulamentação do Banco Central.

A documentação acostada evidencia que o parcelamento decorreu do pagamento inferior ao mínimo da fatura, hipótese expressamente prevista no contrato, o qual autoriza, de forma clara, o financiamento do saldo devedor mediante a modalidade de parcelamento automático, em condições previamente estipuladas.

Ressalte-se que não se verifica a existência de vício de consentimento, porquanto a parte recorrida aderiu ao contrato de cartão de crédito, cujas cláusulas disciplinam de forma expressa a possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da sistemática aplicada.

Nesse contexto, tem-se que a parte recorrida tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e das regras atinentes ao pagamento mínimo da fatura e ao consequente parcelamento automático, não se podendo imputar à instituição financeira qualquer irregularidade na condução da relação contratual.

A alegação de surpresa ou de ausência de autorização específica para o parcelamento automático não se sustenta diante da previsão contratual expressa, sendo certo que o cumprimento das cláusulas livremente pactuadas não configura prática abusiva, mas exercício regular de direito.

Dessa forma, demonstrada a existência de relação jurídica válida, a regularidade do parcelamento automático da fatura e a ausência de vício de consentimento, inexiste falar em inexigibilidade do débito, tampouco em falha na prestação do serviço.

Por conseguinte, resta igualmente afastada a configuração de dano moral, porquanto inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a regularidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, nos termos contratuais.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800499-77.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA

Publicação

18/03/2026