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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800321-75.2021.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LAUDO PERICIAL CONTRADITADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública efetiva, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), com base no desempenho da função de merendeira, além de determinar a incidência do referido adicional sobre o salário base e seus reflexos legais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal e da prova pericial produzida; (ii) definir a base de cálculo aplicável ao adicional deferido. 3. A legislação municipal (Lei nº 190/2014) assegura expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores efetivos, sendo legítima a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.270/91 quanto às alíquotas percentuais. 4. A conclusão do laudo pericial desfavorável à autora foi devidamente afastada com base no princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 c/c art. 479 do CPC), diante da existência de diversos laudos periciais análogos — inclusive do próprio município — que atestam a insalubridade da atividade em ambientes com umidade excessiva, nos moldes do Anexo 10 da NR-15. 5. A jurisprudência do TJPI reconhece o direito ao adicional de insalubridade a servidores que exercem a mesma função da autora, notadamente em razão da exposição contínua à umidade excessiva em cozinhas escolares, com laudos convergentes e contexto probatório idêntico. 6. A base de cálculo correta do adicional é o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na legislação municipal, afastando-se a aplicação do salário mínimo, inclusive por vedação constitucional (Súmula Vinculante nº 4/STF). 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800321-75.2021.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMARIA IOLANDA SOARES DE SOUSA
Publicação09/03/2026