Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765645-79.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0765645-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

O julgamento do processo principal pelo juízo de origem, com prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, configurando perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 485, VI, do CPC. Recurso não conhecido.


DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0765645-79.2025.8.18.0000, interposto por Raimundo Nonato dos Santos em face de decisão proferida nos autos do processo originário nº 0802556-49.2025.8.18.0046, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cocal/PI.

Contudo, conforme certidão de julgamento acostada aos autos, verifica-se que o processo de origem foi julgado em 10/12/2025, tendo sido extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau.

A sentença proferida extinguiu integralmente o feito originário, esvaziando o conteúdo jurídico da decisão interlocutória impugnada no presente agravo, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e a consequente ausência de interesse recursal, por inutilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do processo principal prejudica o exame de recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, por ausência de utilidade e necessidade da tutela recursal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765645-79.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765645-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/01/2026