
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0765645-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O julgamento do processo principal pelo juízo de origem, com prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, configurando perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 485, VI, do CPC. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0765645-79.2025.8.18.0000, interposto por Raimundo Nonato dos Santos em face de decisão proferida nos autos do processo originário nº 0802556-49.2025.8.18.0046, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
Contudo, conforme certidão de julgamento acostada aos autos, verifica-se que o processo de origem foi julgado em 10/12/2025, tendo sido extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau.
A sentença proferida extinguiu integralmente o feito originário, esvaziando o conteúdo jurídico da decisão interlocutória impugnada no presente agravo, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e a consequente ausência de interesse recursal, por inutilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do processo principal prejudica o exame de recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, por ausência de utilidade e necessidade da tutela recursal.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0765645-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/01/2026