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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013517-61.2019.8.18.0024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. INTIMAÇÃO DIRETA À PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou alegação de nulidade da intimação para cumprimento de sentença e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que a “ciência” do ato pelo sistema eletrônico da instituição supri a formalidade da intimação. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação para pagamento voluntário quando não observada a indicação expressa de advogado nos autos e o ato for dirigido diretamente à parte, pessoa jurídica, e não ao patrono com capacidade postulatória. 3. A intimação para cumprimento voluntário da sentença é ato essencial do contraditório e deve observar estritamente a forma legal prevista no art. 272, § 5º, do CPC, sendo nula se realizada em desconformidade com a indicação expressa do advogado da parte. 4. A ciência da parte no sistema eletrônico da instituição financeira não supre a ausência de intimação do advogado devidamente constituído, especialmente quando há pedido expresso de intimações em nome específico, o que compromete a segurança jurídica e a atuação técnica do representante legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inobservância da indicação de advogado, ainda que dentro da mesma sociedade de advogados, gera nulidade do ato, com maior razão quando sequer há intimação de qualquer advogado, mas sim da parte diretamente. 6. Reconhecida a nulidade da intimação, resta prejudicada a fluência do prazo para pagamento, sendo indevida a imposição da multa e dos honorários por suposto descumprimento, o que configura excesso de execução. 7. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida é a validade da intimação para cumprimento voluntário da sentença, a qual, segundo o juízo de origem, teria sido suprida pela "ciência" registrada no sistema eletrônico pelo banco executado. Com o devido respeito ao entendimento do nobre magistrado, a sentença deve ser reformada. A sistemática processual moderna, embora pautada pela celeridade e pelo meio eletrônico, não pode suprimir garantias fundamentais das partes, entre as quais se inclui o direito a uma comunicação processual eficaz e segura. O pedido para que as intimações sejam publicadas em nome de um advogado específico é uma prerrogativa legal que visa garantir exatamente isso, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil:
"Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."
No caso em tela, o vício é ainda mais manifesto. A intimação não foi apenas direcionada a um advogado diverso; ela ignorou por completo o representante técnico constituído e foi enviada diretamente à parte, a pessoa jurídica do banco. Tal procedimento desvirtua a própria natureza da representação processual. A intimação do advogado não é um ato pro forma; é a notificação da pessoa com capacidade postulatória e responsabilidade técnica para analisar o ato judicial e tomar as providências cabíveis no prazo legal. A comunicação direta à parte, quando há pedido expresso em contrário, quebra o fluxo de trabalho e a segurança organizacional do departamento jurídico, criando um risco inaceitável de perda de prazo, como de fato ocorreu. A "ciência" registrada no portal do banco atesta, no máximo, que a instituição financeira recebeu uma notificação em seu sistema geral, mas não comprova que o advogado responsável pelo processo teve conhecimento tempestivo do ato. A ciência da parte não se confunde com a intimação de seu patrono e não tem o condão de sanar um ato processual que nasceu nulo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento rigoroso sobre o tema, considerando nula até mesmo a intimação feita a outro advogado da mesma sociedade quando há pedido de exclusividade. Ora, se é nula a intimação a um advogado diverso, com muito mais razão (a fortiori) é nula a intimação que pretere completamente a figura do advogado e é feita diretamente à parte. Dessa forma, é forçoso reconhecer a nulidade da intimação para pagamento. Por consequência, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação não teve seu início, sendo manifestamente indevida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que configura o alegado excesso de execução. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença e, em consequência: a) Declarar a nulidade da intimação para pagamento direcionada à pessoa jurídica do recorrente, bem como de todos os atos processuais subsequentes; b) Afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por reconhecer o excesso de execução; c) Determinar o retorno dos autos à origem para que seja expedido novo ato de intimação para pagamento voluntário, observando-se, desta vez, o nome do advogado expressamente indicado pela parte executada, reabrindo-se integralmente o prazo para cumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0013517-61.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE MORAES PRIMO
Publicação09/03/2026