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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800230-43.2021.8.18.0051
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. GESTÃO ANTERIOR. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fronteiras/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidores públicos da rede municipal de educação, condenando o ente federativo ao pagamento de salários atrasados referentes ao mês de dezembro de 2020, com atualização monetária e juros legais. A sentença indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, bloqueio de verbas públicas e expedição de ofícios para fornecimento de informações salariais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município recorrente pode se eximir da obrigação de pagar salários atrasados sob o argumento de que a dívida foi contraída por gestão anterior e de que não havia disponibilidade orçamentária; (ii) verificar se a sentença merece reforma quanto à condenação ao pagamento dos salários vencidos. 3. A alegação de que a dívida foi gerada por gestão anterior não afasta a responsabilidade do Município, que é pessoa jurídica dotada de continuidade administrativa, sendo responsável pelo cumprimento de obrigações assumidas anteriormente, especialmente quando se trata de verbas alimentares. 4. A utilização de recursos do FUNDEB é limitada ao exercício financeiro em que os valores forem creditados, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.113/2020, sendo vedada sua aplicação para quitar débitos anteriores. A sentença observou corretamente esse regramento, afastando o argumento do Município sobre suposta inviabilidade financeira. 5. Os contracheques e a ausência de impugnação específica demonstram o vínculo funcional e o inadimplemento das verbas, impondo-se a condenação ao pagamento dos salários atrasados. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A sentença não reconheceu o direito à indenização por danos morais, entendimento que se mantém, pois o mero atraso salarial não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800230-43.2021.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuGIRLENE MARIA LEITE DE SOUSA ANDRADE
Publicação09/03/2026