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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800687-06.2021.8.18.0074
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. PRINT DE TELA INSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §1º; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800687-06.2021.8.18.0074
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por FRANCISCO CALISTO DA SILVA, ora agravado. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inverter o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, apresentando apenas print de tela sem valor probatório, em desconformidade com a Súmula 18 do TJPI e demais normas aplicáveis. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve comprovação da regularidade da contratação, com apresentação de contrato firmado com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, bem como de comprovante de pagamento em conta da parte adversa. Alega que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta prescinde de instrumento público, conforme o art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais. Afirma, ainda, que não há que se falar em dano moral presumido, pois não se trata de hipótese de dano in re ipsa, inexistindo comprovação de ofensa à honra ou à dignidade da parte autora. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, pois o banco não apresentou contrato válido, TED ou qualquer outro comprovante legítimo de transferência dos valores à parte autora. Alega que a ausência desses documentos configura violação às normas do INSS, do Banco Central e à Súmula 18 do TJPI, sendo correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais. Sustenta que a conduta do banco violou os direitos fundamentais do consumidor e que os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram ato ilícito indenizável.
É o relatório.
VOTO
DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INSURGÊNCIA De início, impõe-se consignar que a decisão monocrática agravada não declarou a nulidade do contrato em razão da condição de analfabetismo da parte autora, tampouco por ausência de assinatura a rogo, de testemunhas ou por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Ao revés, o decisum foi expresso ao reconhecer que o instrumento contratual atendeu aos requisitos formais exigidos para negócios jurídicos firmados com pessoas não alfabetizadas, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em consonância com o art. 595 do Código Civil e com as Súmulas nºs 30 e 37 deste Tribunal de Justiça. A nulidade do contrato foi reconhecida por fundamento diverso e autônomo, qual seja, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor, ônus que incumbia exclusivamente à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI. No entanto, ao interpor o presente agravo interno, a instituição financeira agravante desloca indevidamente o eixo da controvérsia, passando a sustentar, de forma reiterada, a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, a desnecessidade de instrumento público e a regularidade formal da contratação. Ocorre que tais argumentos não enfrentam o fundamento determinante da decisão agravada, que não se baseou em vício formal do contrato, mas sim na inexistência de prova idônea do repasse dos valores supostamente contratados. Configura-se, assim, ausência de impugnação específica, em violação ao disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante deixa de atacar, de modo direto e objetivo, a ratio decidendi da decisão monocrática, limitando-se a reeditar teses já superadas e juridicamente irrelevantes para a solução do caso concreto.
DA INIDONEIDADE DO “PRINT” DE TELA SISTÊMICA COMO PROVA DE REPASSE Ainda que superado tal óbice, o recurso não prospera no mérito. Conforme corretamente assentado na decisão agravada, o documento apresentado pela instituição financeira para comprovar o repasse dos valores consiste em mero “print” de tela sistêmica, produzido unilateralmente, destituído de fé pública e incapaz de demonstrar a efetiva circulação financeira do numerário. Tal documento não se equipara a comprovante de TED, DOC ou outro instrumento válido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), tampouco atende às exigências normativas do Banco Central do Brasil. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que registros internos da instituição financeira, desacompanhados de prova bancária idônea, não comprovam a disponibilização do crédito, sendo insuficientes para legitimar descontos em benefício previdenciário. Nesse contexto, incide, de forma direta, a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores, mostram-se juridicamente inevitáveis os consectários legais decorrentes. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que: houve descontos em benefício previdenciário, sem prova da disponibilização do crédito e inexistindo qualquer engano justificável por parte da instituição financeira. A conduta revela violação à boa-fé objetiva e caracteriza cobrança indevida com manifesta desídia probatória, legitimando a devolução em dobro. Também não merece acolhida a tese de inexistência de dano moral. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando direcionados a consumidor idoso e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, porquanto presumido o abalo à dignidade, à tranquilidade e à subsistência do consumidor. Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de violação relevante a direitos da personalidade, circunstância que justifica a indenização arbitrada em valor moderado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte. Diante desse cenário, verifica-se que o agravo interno não enfrenta o fundamento determinante da decisão monocrática, insiste em teses já expressamente afastadas; e não apresenta qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada. Assim, não há falar em reforma da decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência dominante e com as Súmulas deste Tribunal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, especialmente quanto à desconsideração da TED apresentada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800687-06.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CALISTO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026