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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807131-34.2023.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO REMANESCENTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, 373, II, e 368; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0807131-34.2023.8.18.0026
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por FRANCISCA PEDRO RIBEIRO, ora agravada. A decisão agravada rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco agravante, sob o fundamento de que não foram demonstrados quaisquer vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos. A decisão reafirmou a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à consumidora, considerando inidôneo o “print” de sistema interno apresentado pelo banco. Reconheceu, ainda, a má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que comprovou, por meio de documentos juntados aos autos, a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores à autora. Alega que a restituição em dobro não se aplica por ausência de má-fé e defende a validade da contratação com base em assinatura a rogo, documentos pessoais e TED compatível com a regulamentação do Banco Central. Sustenta, ainda, a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora e a redução do valor arbitrado a título de danos morais, além de apontar indícios de litigância abusiva por parte da patrona da recorrida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual de impugnação restrita, destinado exclusivamente a provocar o órgão colegiado para reapreciação dos fundamentos específicos adotados na decisão monocrática proferida pelo Relator. Nesse contexto, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece, de forma expressa e cogente, que: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Tal exigência consagra, no âmbito do agravo interno, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve estabelecer relação lógica, direta e objetiva entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada se limitou a rejeitar os embargos de declaração, ao fundamento de que inexistiam omissão, contradição ou obscuridade, destacando-se, de forma expressa, dois pontos centrais: a) a inidoneidade do documento apresentado pela instituição financeira, consistente em mero “print” de sistema interno, insuficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores à consumidora; b) a consequente inviabilidade do pedido de compensação, bem como a manutenção da repetição do indébito em dobro, à luz da Súmula nº 18 do TJPI e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fundada na violação à boa-fé objetiva. Todavia, ao interpor o agravo interno, a parte agravante extrapola por completo os limites objetivos da decisão agravada, passando a deduzir extensa argumentação acerca de matérias que não foram objeto dos embargos de declaração, tampouco analisadas na decisão ora impugnada, tais como: validade ampla do contrato bancário; existência de assinatura a rogo e de testemunhas; inexistência de dano moral ou excesso no quantum indenizatório; inaplicabilidade da teoria do dano in re ipsa; suposto enriquecimento sem causa da parte autora; alegações genéricas de litigância abusiva ou predatória. Esses temas, embora possam ter sido debatidos em momentos processuais pretéritos, não guardam qualquer relação lógica ou jurídica com os fundamentos da decisão agravada, a qual se restringiu à análise da ausência de vícios no julgado embargado, notadamente no que se refere à prova do repasse dos valores e à impossibilidade de compensação. Dessa forma, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática e ao introduzir teses novas, dissociadas do objeto decisório, a parte agravante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o agravo interno quanto a tais pontos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do recurso, inclusive em sede de agravo interno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts . 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III) . 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015 .3.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, impõe-se o não conhecimento parcial do agravo interno, no tocante a todas as matérias estranhas ao conteúdo decisório da decisão agravada, por manifesta ausência de dialeticidade.
DO MÉRITO REMANESCENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUANTO À ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE (TED) Superada a questão de admissibilidade, e apenas em relação ao único ponto que guarda pertinência temática com a decisão agravada, qual seja, a alegação de que teria havido comprovação do repasse do numerário à parte autora por meio de TED, o agravo interno não merece provimento. Conforme exaustivamente consignado na decisão agravada, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente na comprovação inequívoca da efetiva transferência dos valores supostamente contratados para a conta de titularidade da consumidora. O documento apresentado pela agravante limita-se a “print” de tela de sistema interno, desprovido de qualquer certificação externa, autenticação bancária idônea ou vinculação objetiva ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), tratando-se, portanto, de prova unilateral, produzida exclusivamente pela própria instituição interessada no deslinde favorável da controvérsia. Tal espécie documental, como corretamente destacado na decisão agravada, não possui aptidão para demonstrar a liberação do crédito, sendo insuficiente para afastar a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ressalte-se que a simples alegação de que o documento estaria “aderente” a normativos administrativos do Banco Central não supre a ausência de prova efetiva do crédito, sobretudo quando inexiste nos autos comprovante bancário idôneo, como extrato oficial, TED devidamente autenticada ou documento emitido por instituição financeira com fé pública. Nesse cenário, não há como acolher o pedido de compensação, pois inexistente prova do efetivo repasse, sendo inaplicável o art. 368 do Código Civil, que pressupõe a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis entre as partes, requisito ausente na hipótese dos autos. De igual modo, permanece hígida a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, conforme já fundamentado, a cobrança indevida decorreu de contrato declarado nulo, em contexto de violação à boa-fé objetiva, circunstância que, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a comprovação de dolo específico. Portanto, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno não merece provimento também quanto a esse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal, no tocante às matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada e, NO MÉRITO REMANESCENTE, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada, especialmente quanto à desconsideração da TED apresentada e à inviabilidade de compensação. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0807131-34.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA PEDRO RIBEIRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/03/2026