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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763191-29.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELO FIES ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.260/2001, art. 3º; Resolução CG-Fies nº 35/2019, arts. 2º-A e 2º-B; Portaria MEC nº 535/2020; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021; Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da SJDF; TJPI, AI nº 0754263-89.2025.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 18/06/202; TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761918-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763191-29.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS HENRIQUE BATISTA FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por Marcos Henrique Batista Ferreira em face de Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., ora agravado. A decisão agravada declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí, sob o fundamento de que “a competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria”, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, a Súmula 150 do STJ e o Enunciado 05 do Encontro Estadual da Magistratura do Piauí. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, mesmo nos casos em que haja financiamento estudantil público (FIES), desde que não haja envolvimento direto da União ou de seus entes. Aduz que o FNDE e a CAIXA já manifestaram ilegitimidade para integrar o polo passivo de ações semelhantes, e que a transferência pretendida foi aprovada no sistema do FIES, sendo obstaculizada apenas pela omissão da instituição de ensino de destino. Apresenta, ainda, jurisprudência do TJPI reconhecendo a competência da Justiça Estadual em casos análogos, e requer a concessão de tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir a tramitação na Justiça Estadual. O Relator, Des. Lirton Nogueira Santos, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, ao fundamento de que não restaram comprovadas a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Ressaltou que a decisão agravada está devidamente fundamentada no art. 109, I, da CF, na Súmula 150 do STJ e em enunciado do TJPI, e que a alegação de prejuízo educacional do agravante não demonstrou situação excepcional que justificasse a medida de urgência. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. A parte agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos anteriormente expostos, especialmente quanto à competência da Justiça Estadual em demandas que envolvem financiamento estudantil com instituições privadas. Reforça que não há interesse direto da União no caso concreto e que a manutenção da decisão monocrática compromete o direito à educação do agravante.
É o relatório.
VOTO
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 e é regulamentado por Portarias e Resoluções editadas pelo MEC e pelo FNDE, cujas normas foram sucessivamente atualizadas, aplicando-se ao caso as alterações trazidas pela Portaria MEC nº 535/2020, que modificou a Portaria MEC nº 209/2018. A Subseção II-A da Portaria nº 209/2018, incluída pela Portaria nº 535/2020, disciplina as modalidades de transferência de curso e estabelece os requisitos necessários à sua autorização. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da nota de corte exigida com base na pontuação obtida no ENEM, pois, ao tentar realizar a transferência do FIES do curso de Fisioterapia (FACULDADE UNIRB – PIAUÍ) para o curso de Medicina (Centro Universitário UNINOVAFAPI), a agravante recebeu a mensagem no sistema SISFIES informando: "pendente de validação pela IES de destino". Dessa forma, observa-se que não houve negativa por parte da instituição de ensino de destino, mas sim pendência a ser solucionada no sistema da Caixa Econômica Federal – SISFIES, órgão responsável pela operacionalização do programa. O tema é regulado pelos arts. 2º-A e 2º-B da Resolução CG-FIES nº 35/2019, e pelo art. 1º da Portaria MEC nº 535/2020, que dispõem:
“Art. 1º. A Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação ‘Art. 1º ...................................................................… § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência.’ ” (…) “Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. "
Essas normas, em vigor desde o segundo semestre de 2020, introduziram a exigência de nota mínima no ENEM como requisito para a transferência de financiamento entre instituições, medida que visa resguardar a isonomia e a meritocracia no acesso ao programa, garantindo que o benefício seja destinado a candidatos com desempenho compatível com a nota de corte do curso pretendido. Diante desse contexto normativo, verifica-se que a discussão não se limita a uma relação privada entre aluno e instituição de ensino, mas atinge diretamente a gestão e a execução do sistema FIES, administrado pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestor do SISFIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Portanto, há interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, e a Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, como se vê da ementa a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES. A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência. Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal. 5. A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal. 6. A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários. 3. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1. TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021. 2. Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761918-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025)
Ressalte-se, ainda, manifestação recente da própria Caixa Econômica Federal, no Agravo de Instrumento nº 0754263-89.2025.8.18.0000 (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754263-89.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 ), reconhecendo atuar como agente único do Novo FIES, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor dos fundos garantidores, reforçando sua legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. Como relatado, a parte ora agravante, irresignada com a decisão monocrática proferida nestes autos (Id 10869741), interpusera Agravo Interno visando a reforma do referido ato judicial com o fim de suspender a decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau, na qual fora declarado incompetência da justiça Estadual e em consequência determino que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina-PI. Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), inclusive porque ele traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciados, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo r. Juízo singular. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal, devendo a cópia do acórdão ser apensada aos referidos autos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0763191-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCOS HENRIQUE BATISTA FERREIRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação03/03/2026