Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801353-78.2019.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Recurso conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, a autora alegou falha na gestão da conta do PASEP de sua titularidade, com ausência de créditos de valores devidos e de repasse dos rendimentos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, ensejando responsabilidade civil por saques indevidos e ausência de rendimentos na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, nos Temas 1.150 e 1.387, estabelece que a prescrição para ações relativas a desfalques em conta do PASEP é de dez anos, contados a partir do saque integral ou do momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques. 4. Constatado que o saque integral da conta PASEP foi realizado em 15/10/2014 e que a ação foi proposta em 16/01/2020, não se operou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O art. 1.013, § 4º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito, dispensando o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez afastada a prescrição. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE), firmou tese segundo a qual o ônus da prova quanto a saques em conta PASEP cabe ao autor, nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento via folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, tampouco apresentou indícios mínimos de irregularidade nos depósitos ou saques realizados em sua conta PASEP, inviabilizando a responsabilização do banco demandado. 8. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço bancário, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial no saque integral ou na ciência inequívoca do desfalque. 2. O ônus da prova quanto a saques por crédito em conta ou pagamento via folha recai sobre o autor, não sendo admitida a inversão sem demonstração mínima de irregularidade. 3. A ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento de responsabilidade civil do Banco do Brasil em ações envolvendo conta do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II; 1.013, § 4º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.812.258/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1387, REsp 1.840.812/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 14.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1300, REsp 2.162.222/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801353-78.2019.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801353-78.2019.8.18.0073
APELANTE: ANA JOCELIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Recurso conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, a autora alegou falha na gestão da conta do PASEP de sua titularidade, com ausência de créditos de valores devidos e de repasse dos rendimentos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, ensejando responsabilidade civil por saques indevidos e ausência de rendimentos na conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, nos Temas 1.150 e 1.387, estabelece que a prescrição para ações relativas a desfalques em conta do PASEP é de dez anos, contados a partir do saque integral ou do momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques.

4. Constatado que o saque integral da conta PASEP foi realizado em 15/10/2014 e que a ação foi proposta em 16/01/2020, não se operou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5. O art. 1.013, § 4º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito, dispensando o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez afastada a prescrição.

6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE), firmou tese segundo a qual o ônus da prova quanto a saques em conta PASEP cabe ao autor, nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento via folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova.

7. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, tampouco apresentou indícios mínimos de irregularidade nos depósitos ou saques realizados em sua conta PASEP, inviabilizando a responsabilização do banco demandado.

8. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço bancário, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial no saque integral ou na ciência inequívoca do desfalque.

2. O ônus da prova quanto a saques por crédito em conta ou pagamento via folha recai sobre o autor, não sendo admitida a inversão sem demonstração mínima de irregularidade.

3. A ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento de responsabilidade civil do Banco do Brasil em ações envolvendo conta do PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II; 1.013, § 4º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.812.258/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1387, REsp 1.840.812/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 14.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1300, REsp 2.162.222/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.11.2023.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA JOCELIA LOPES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora parte apelada, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue in verbis: 

 

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.

Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.

Deverá ser observado que se trata de beneficiária da justiça gratuita, vez que defiro a gratuidade no presente momento.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, em síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que tomou ciência dos desfalques, ou seja, 06/09/2019 data em que foi disponibilizado o extrato detalhado das contas do PASEP. Aduz ainda, a prática de ato ilícito pela parte requerida, saques indevidos do fundo PASEP, incorreção na atualização dos valores, direito a indenização por danos materiais e morais. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação, pugnando pelo seu desprovimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 22932982).

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.

 

2 – PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO:

 

Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido.

Quanto a prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

 

§1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

 

Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. O julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta:

 

o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Posteriormente, houve decisão no tema Repetitivo nº 1387 do STJ, tratando acerca da prescrição, no qual se fixou a seguinte tese:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Considerando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora sacou o saldo de PASEP em 15/10/2014, conforme extrato juntado em Id 22932896.

Portanto, considerando que a parte autora veio a ingressar com a demanda em 16/01/2020, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.

Verifica-se que estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, segundo previsão contida no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil que assim dispõe: 

 

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

[...] 

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 

Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.

 

3 – FUNDAMENTAÇÃO

 

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais.

Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos microfilmagens (Id 22932877) e parecer técnico unilateral (Id 22932878), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos.

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise.

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente (Id 22932896), não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.

Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise.

Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira.

 

4 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a sentença que acolheu a prescrição da pretensão autoral, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0801353-78.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA JOCELIA LOPES

Publicação

28/02/2026