APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800209-02.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. EXCLUSÃO DA MULTA AOS CAUSÍDICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e a efetiva transferência do valor ao mutuário. O Juízo de origem também condenou a parte autora, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso impugna apenas essa condenação, requerendo a exclusão da multa, das custas e dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é legítima a condenação solidária do advogado da parte ao pagamento da referida multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O art. 80 do CPC estabelece hipóteses que configuram litigância de má-fé, exigindo prova inequívoca da conduta dolosa da parte para aplicação de sanções.
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Restando comprovado nos autos que a parte autora firmou o contrato e recebeu os valores, mas afirmou falsamente o desconhecimento da contratação, evidencia-se a alteração da verdade dos fatos, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC, sendo cabível a multa por litigância de má-fé.
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A condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé afronta o art. 77, §6º, do CPC e o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, que estabelecem que eventual responsabilização do causídico deve ocorrer em procedimento próprio perante a OAB, sendo vedada sua responsabilização nos autos em que atuou.
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A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais reafirma a impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé no exercício da atividade profissional, devendo eventual conduta ser apurada pela via disciplinar adequada.
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Quanto às custas processuais e honorários, mantém-se a condenação da parte autora, por ter sido vencida na demanda, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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A parte que altera dolosamente a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida pode ser validamente condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
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O advogado da parte não pode ser condenado por litigância de má-fé no processo em que atua, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria perante o órgão de classe, conforme o art. 77, §6º, do CPC e art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
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A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º, 79 a 81, 82, §2º, 85, caput, e 98, §3º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019; TJ-GO, MS 0100917-18.2020.8.09.0000, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 08.10.2020; TJ-MG, AC 1.0000.17.038799-7/002, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 17.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Fernandes de Lima, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 26414488), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora, solidariamente com o advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 26414494),o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários, pugnando pela sua exclusão.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26414497, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28390417.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 28390417
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora, solidariamente com o advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Em suas razões, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários, pugnando pela sua exclusão.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora.
No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.
Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que, quanto à parte Autora/Apelante, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida.
Noutro lado, no que concerne a condenação solidária dos causídicos da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos.
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos.
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.
Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…);
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”
Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta dos advogados da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que a Apelante foi sucumbente no meritum causae, consubstanciando, portanto, na sua responsabilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC, contudo, uma vez que à Apelante é beneficiária da Justiça gratuita deve ser observado a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida pelo art. 98, §3º, do CPC.
Nesse mesmo contexto, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ACUSAÇÃO FURTO DE BRACELETE DE OURO – OBJETO ENCONTRADO POSTERIORMENTE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA DENUNCIANTE – PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE QUE É DETENTORA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO PODE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece minoração, e deve ser mantido. II – A concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a necessidade da condenação ao pagamento de custas e honorários. Ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo ( REsp 28.384/SP ). (TJ-MT - AC: 10078313020228110002, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023).”
Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação dos causídicos da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenação dos causídicos da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os demais termos. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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