Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800857-89.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. ATO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DENATRAN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800857-89.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800857-89.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ROGERIO AGRIPINO DE REZENDE
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MENDES CABRAL, LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA
RECORRIDO: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. ATO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DENATRAN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800857-89.2024.8.18.0003

RECORRENTE: ROGERIO AGRIPINO DE REZENDE 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA - PI22354, PATRICIA MENDES CABRAL - PI21634

RECORRIDO: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de demanda judicial em que a parte autora aduz que ao tentar vender seu carro por meio de um financiamento, em maio de 2022, descobriu que o bem estava bloqueado pelo sistema RENAJUD em decorrência de erro judiciário (Processo nº 0844607-77.2021.8.10.0001). Mas, posteriormente, após o autor ajuizar Embargos de Terceiros, a propriedade do veículo foi reconhecida em sentença do processo nº 0839891-70.2022.8.10.0001. Diante disso requer que o DETRAN seja condenado a repara-lo por danos materiais e morais.

Os Réus alegam que apenas cumpriram ordens advindas de um processo judicial e que estes não possuem ingerência sobre o sistema ..

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2015.

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95

 A parte ré interpôs recurso inominado alegando que o DENTRAN/PI como o órgão competente para responsabilizar-se pela transferência e emplacamento de um carro, que, posteriormente, fora descoberto que foi vendido por um terceiro de má-fé, materializando-se a negligência estatal quanto aos seus deveres de fiscalizar e realizar as vistorias necessárias, portanto deveria ser responsabilizado.

    A parte recorrida apresentou contrarrazões. 

   É o relatório.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

      Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o sistema RENAJUD  é um sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que visa o cruzamento de informações entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). O referido sistema é movimentado por meio de decisão judicial.

       No caso em análise, verifica-se que o bloqueio do veículo decorreu de ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0844607-77.2021.8.10.0001. Ainda que o bloqueio tenha se mostrado indevido e tenha causado transtornos ao autor, não se pode imputar tal ato ao DETRAN ou ao DENATRAN, porquanto não se trata de restrição administrativa, mas de bloqueio judicial, inexistindo, portanto, legitimidade passiva dos referidos órgãos para figurar no polo passivo da demanda.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800857-89.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROGERIO AGRIPINO DE REZENDE

Réu

DETRAN PIAUÍ

Publicação

05/03/2026