APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800394-16.2023.8.18.0058 APELANTE: REIJANE MARIA ARAUJO COELHO, MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, REIJANE MARIA ARAUJO COELHO Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 136/2010 DE JERUMENHA/PI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança ajuizada por servidora municipal contra o Município de Jerumenha/PI, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e vertical, além do pagamento correto de adicionais e reflexos, com base na Lei Municipal nº 136/2010 e no Estatuto do Servidor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão horizontal a partir de 2022, com reflexos, mas indeferiu a progressão vertical por ausência de previsão legal clara quanto aos percentuais. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa em razão da revelia do Município; (ii) estabelecer se há direito à progressão vertical com base nos percentuais do Anexo I da Lei Municipal nº 136/2010; e (iii) determinar se as diferenças remuneratórias reconhecidas devem retroagir a períodos anteriores a 2022, respeitada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A revelia da Fazenda Pública gera apenas efeitos processuais (prosseguimento do feito no estado em que se encontra), mas não efeitos materiais, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados. O juízo de origem respeitou essa distinção e fundamentou sua decisão com base nas provas documentais, inexistindo cerceamento de defesa.
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A alegação de prescrição do fundo de direito não prospera por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ.
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A progressão horizontal está expressamente prevista como automática na Lei Municipal nº 136/2010, mediante o preenchimento de requisitos objetivos (tempo de serviço), sendo desnecessário ato administrativo formal para sua efetivação. A omissão da Administração justifica a atuação do Judiciário para garantir o cumprimento da lei.
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A Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal prevista em lei específica, pois não se trata de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas de efetivação de direito legalmente previsto.
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A progressão vertical, por sua vez, não apresenta previsão legal suficientemente clara e objetiva quanto aos percentuais automáticos entre classes no texto principal da Lei Municipal nº 136/2010, sendo insuficiente a simples menção no Anexo I para configurar direito subjetivo exigível judicialmente.
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Quanto à extensão temporal das diferenças salariais, a sentença limitou corretamente a condenação a partir de 2022, diante da insuficiência probatória em relação aos períodos anteriores, não sendo possível comprovar, com os contracheques juntados, os valores exatos devidos mês a mês sem prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
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A revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo inaplicáveis os efeitos materiais da revelia.
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A progressão horizontal prevista em lei municipal com caráter automático independe de ato administrativo para ser implementada, desde que cumpridos os requisitos legais.
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A ausência de previsão legal expressa e clara sobre os percentuais de progressão vertical entre classes inviabiliza sua concessão judicial com base apenas em tabela anexa.
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Nas ações de cobrança de diferenças salariais fundadas em relações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, não ao fundo de direito.
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A insuficiência de prova documental robusta impede a condenação em valores anteriores ao período reconhecido na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 346, parágrafo único, e 373, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 136/2010 de Jerumenha/PI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Dupla Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA e por REIJANE MARIA ARAUJO COELHO contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança de nº 0800394-16.2023.8.18.0058.
A autora, REIJANE MARIA ARAUJO COELHO, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora 20h do Município de Jerumenha/PI desde 29/03/2006, ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento e a efetivação de seu direito à progressão funcional (horizontal e vertical), bem como o pagamento correto do adicional por tempo de serviço e regência, conforme a Lei Municipal nº 136/2010 (Plano de Carreira do Magistério) e o Estatuto do Servidor. Alegou que o Município deixou de aplicar corretamente os percentuais referentes à mudança de nível (progressão horizontal) e de classe (progressão vertical), resultando em remuneração inferior à devida, com reflexos em outras verbas como férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Requereu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade de leis municipais posteriores que teriam reduzido os percentuais originalmente previstos.
Regularmente citado, o Município de Jerumenha deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Em decisão datada de 05/06/2024, a Juíza de primeiro grau decretou a revelia do Município, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) em face da Fazenda Pública, devido à indisponibilidade de seus bens e direitos. Em seguida, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A autora manifestou, em 26/06/2024, não ter mais provas a produzir além das documentais já acostadas, solicitando o julgamento antecipado da lide e a inversão do ônus da prova. O Município, por sua vez, embora revel, apresentou manifestação em 15/07/2024, alegando que os pagamentos à servidora estavam corretos e que não havia interesse na produção de novas provas. A autora, em 13/08/2024, reiterou sua manifestação, reafirmando a tese de pagamento a menor.
A sentença de primeiro grau, proferida em 09/06/2025, julgou a ação parcialmente procedente. Reconheceu o direito da autora à progressão horizontal e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos (férias, 13º salário, etc.) a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença. Contudo, indeferiu o pedido referente à progressão vertical (mudança de classe) com base nos percentuais originais da Lei Municipal nº 136/2010, sob o fundamento de que a lei não estipulava valores específicos para essa mudança e que o adicional de regência já estaria sendo pago.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
A autora, REIJANE MARIA ARAUJO COELHO, em sua apelação (17/06/2025), pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à progressão vertical (mudança de classe) com base nos percentuais expressamente previstos no Anexo I da Lei Municipal nº 136/2010. Requereu, ademais, a extensão da condenação para abranger os períodos anteriores a 2022, respeitada a prescrição quinquenal, argumentando que os contracheques anexados comprovam a existência do erro salarial desde então. Por fim, pediu a declaração de inconstitucionalidade das leis municipais posteriores que reduziram os percentuais de progressão.
O Município de Jerumenha, em sua apelação (25/07/2025), requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a revelia não poderia gerar presunção de veracidade em face da Fazenda Pública e que a progressão funcional não prescinde de ato administrativo formal. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a progressões automáticas, a legalidade das leis posteriores que revisaram os percentuais da carreira e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Também questionou a ausência de prova contábil robusta e a base de cálculo para a condenação.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversos e defendendo suas respectivas teses. A autora, em suas contrarrazões, alegou inovação recursal por parte do Município.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a distribuição inicial para Câmaras Cíveis Especializadas foi corrigida para a 4ª Câmara de Direito Público, conforme certidão de 14/01/2026.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.
3. DA PRELIMINAR
O Município de Jerumenha arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decretação de sua revelia não poderia implicar na presunção de veracidade dos fatos, dada a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, e que a progressão funcional exigiria ato administrativo formal.
Sem razão o apelante.
A sentença de primeiro grau, ao decretar a revelia do Município, expressamente consignou que:
"Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) [grifei] Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC). Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito."
Claramente, o juízo a quo aplicou apenas o efeito processual da revelia, que permite ao réu revel intervir no processo no estado em que se encontra, mas afastou o efeito material (presunção de veracidade dos fatos), observando a indisponibilidade do interesse público. Assim, a decisão foi fundamentada na análise das provas documentais produzidas pela autora, e não em mera presunção.
A alegação de cerceamento de defesa, portanto, mostra-se contraditória com a conduta processual do próprio apelante. O Município teve a oportunidade de produzir provas e apresentar sua defesa, mas optou por não fazê-lo em momento oportuno.
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Sobre o pedido de reconhecimento de prescrição de fundo de direito, não assiste razão ao apelante.
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
In casu, deve-se rejeitar a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo. Logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula 85, STJ).
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta omissão do ente público em promover a aplicação devida do vencimento do servidor, de forma que a pretensão diz respeito a este pagamento os quais entende fazer jus, mês a mês.
Dessa forma, não prospera o pedido para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, e a sentença de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, agiu corretamente.
5. DO MÉRITO DAS APELAÇÕES
5.1 Apelação do Município de Jerumenha
No mérito, o Município alega a inexistência de direito adquirido a progressões automáticas sem ato administrativo formal, a legalidade das leis posteriores que revisaram os percentuais da carreira e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora à progressão horizontal, fundamentando-se na natureza automática de tal progressão, conforme previsão da Lei Municipal nº 136/2010 de Jerumenha. Conforme excertos da petição inicial, o art. 40 da mencionada Lei estabelece a "passagem automática" para o nível imediatamente superior, e o §4º do mesmo artigo prevê que o professor será "enquadrado automaticamente" aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício. O art. 41 ainda complementa que "A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor...".
A redação legal ("elevação automática", "passagem automática", "enquadrado automaticamente", "progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico") não deixa margem para discricionariedade da Administração. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos (tempo de serviço), o direito à progressão e à sua incorporação ao vencimento básico é automático. A ausência de ato formal da Administração não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos legais, sendo a omissão administrativa que enseja a busca judicial.
A invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.") não se aplica ao caso. Não se trata de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas de cumprimento de lei específica (Lei Municipal nº 136/2010) que estabelece as progressões e seus percentuais. O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito à progressão horizontal, está apenas garantindo a efetividade de um direito já estabelecido em lei municipal, não atuando como legislador positivo.
O questionamento sobre a ausência de prova contábil robusta também não prospera, uma vez que a sentença remeteu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a realização dos cálculos precisos, com as garantias do contraditório e da ampla defesa para ambas as partes.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação do Município de Jerumenha.
5.2 Apelação da Autora - Reijane Maria Araújo Coelho
a) Progressão Vertical e os Percentuais da Lei Municipal n. 136/2010 de Jerumenha
A autora busca a reforma da sentença em dois pontos principais: (i) reconhecimento do direito à progressão vertical (mudança de classe) com base nos percentuais do Anexo I da Lei Municipal nº 136/2010; e (ii) extensão da condenação para períodos anteriores a 2022.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão vertical sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 136/2010 "não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos."
Ainda que o Art. 39 da Lei Municipal nº 136/2010 de Jerumenha defina o "Acesso" como elevação de classe por titulação e o Anexo I ("TABELA DE SALARIOS DOS PROFESSORES") apresente os valores para cada Classe (A a F) e Nível (I a VII), o texto legal da Lei nº 136/2010, em seus artigos principais, não estabelece de forma suficientemente clara e vinculante um mecanismo de acréscimo percentual automático entre as classes por qualificação, na proporção exata pleiteada pela autora (25%, 10%, 8%, 10%, 1%), como um direito subjetivo a ser exigido judicialmente. A simples existência de classes em uma tabela, sem uma previsão expressa da dinâmica de progressão percentual automática entre classes no corpo da lei, conforme a interpretação da sentença, não é suficiente para vincular o Município a tais percentuais de forma irrestrita.
Nesse contexto, a interpretação do juízo a quo de que a legislação municipal de Jerumenha não estipula os valores específicos ou o mecanismo de percentuais automáticos para a progressão vertical entre as classes, tal como pleiteado, se coaduna com a discricionariedade judicial na análise da legislação local e do ônus probatório.
Não se vislumbra erro passível de reforma na fundamentação da sentença neste ponto.
b) Da Extensão Temporal da Condenação
A sentença de primeiro grau limitou a condenação a partir de 2022, sob a justificativa de "ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022".
A autora, em seu recurso, argumenta que os contracheques anexados aos autos (ID nº 49408698 e outros) comprovariam a existência do erro salarial desde a vigência da Lei Municipal nº 136/2010 (2010). No entanto, para a reforma da sentença neste ponto, seria necessário que a prova documental acostada fosse apta a demonstrar, de forma inequívoca e precisa, as diferenças salariais relativas a cada período anterior a 2022.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que os documentos não foram suficientes para comprovar as alegadas diferenças de forma robusta e pormenorizada para os períodos anteriores a 2022. A simples juntada de contracheques sem uma análise pericial ou contábil detalhada e sem a devida correlação entre as bases de cálculo e as leis de reajuste de cada ano para esses períodos pretéritos pode não ser suficiente para desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos, mesmo em caso de revelia da Fazenda Pública. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a exatidão dos valores e períodos da alegada dívida, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a sentença entendeu que tal ônus não foi integralmente cumprido para os anos anteriores a 2022.
Assim, a limitação temporal da condenação a partir de 2022, fixada pelo juízo a quo, encontra respaldo na insuficiência probatória para períodos anteriores.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação da autora.
6. Consectários Legais e Honorários Advocatícios
Mantenho a determinação de que a apuração do montante devido seja realizada em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos encargos moratórios, a sentença determinou que a correção monetária deverá incidir pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora deverão corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até 09.12.2021. A partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Tal entendimento está em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ e, portanto, deve ser mantido.
Diante do improvimento de ambas as apelações, mantenho a condenação aos honorários advocatícios conforme fixado na sentença de primeiro grau, a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Não há que se falar em majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) para o Município, já que sua apelação foi totalmente desprovida, nem para a autora, já que seu recurso também foi desprovido.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação interpostos, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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