Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800647-11.2023.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DO CRÉDITO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, enquanto a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e, em consequência, se são devidos a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos demonstra a existência do contrato de empréstimo consignado, bem como o crédito dos valores correspondentes na conta bancária da autora, evidenciando a regularidade da relação jurídica. 4. A comprovação da contratação válida afasta a alegação de inexistência do débito e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário. 5. Inexistindo cobrança indevida, não se configura o direito à repetição do indébito, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado e do efetivo crédito dos valores afasta a alegação de inexistência de débito e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800647-11.2023.8.18.0088 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800647-11.2023.8.18.0088
REQUERENTE: MARIA LINA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE VICTOR PORTELA MELO, ANDREA BANDEIRA PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DO CRÉDITO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.   Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, enquanto a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e, em consequência, se são devidos a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A prova documental constante dos autos demonstra a existência do contrato de empréstimo consignado, bem como o crédito dos valores correspondentes na conta bancária da autora, evidenciando a regularidade da relação jurídica.

4.   A comprovação da contratação válida afasta a alegação de inexistência do débito e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário.

5.   Inexistindo cobrança indevida, não se configura o direito à repetição do indébito, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado e do efetivo crédito dos valores afasta a alegação de inexistência de débito e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.

2.   A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável.

3.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C DANOS MORAIS E LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  que a parte autora, Maria Lina de Sousa Silva, ajuizou em face de Banco Bradesco S.A., na qual narra, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, bem como a ocorrência de cobrança indevida, postulando a restituição dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença (Id.nº24845675) que, resumidamente, decidiu por: julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive com demonstração do crédito dos valores na conta da autora, afastando-se a alegada inexistência do contrato, bem como a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria Lina de Sousa Silva, interpôs o presente recurso inominado (Id.nº24845676), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, sustentando a ausência de prova válida da manifestação de vontade, bem como a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida, Banco Bradesco S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

             Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800647-11.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LINA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026