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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800059-92.2025.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA APTIDÃO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Geraldo do Carmo Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de apresentação de extratos bancários exigidos para afastar suspeita de litigância predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Tema 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação configura abuso de poder cautelar do juiz e ônus indevido à parte autora; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito ante a inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, no exercício do poder-dever de cautela (CPC, art. 139, III e IX), adotar providências destinadas a prevenir litigância predatória, incluindo a exigência de documentos mínimos que confiram plausibilidade à causa de pedir. 4. A exigência da juntada de extratos bancários encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e na jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.198, que autoriza a adoção de medidas proporcionais e fundamentadas em casos de indícios de litigância abusiva. 5. A determinação de emenda à inicial com base no art. 321 do CPC visa garantir o interesse de agir e a verossimilhança das alegações iniciais, sem configurar cerceamento de defesa ou inversão indevida do ônus da prova. 6. A inércia do autor em atender a intimação para apresentar documentação essencial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do devido processo legal. 7. A atuação do juízo originário, diante do ajuizamento reiterado de ações com teses genéricas por mesma patrona, está legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI e objetiva preservar a boa-fé processual e a regularidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada, a apresentação de documentos mínimos pela parte autora para afastar indícios de litigância predatória, como medida preparatória e saneadora. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A exigência de extratos bancários como indício da causa de pedir não configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando fundamentada em elementos objetivos e recomendações institucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, caput e parágrafo único; 485, IV; 932, IV, "a"; CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800059-92.2025.8.18.0036
Trata-se de Agravo Interno interposto por GERALDO DO CARMO OLIVEIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a exigência de apresentação de extratos bancários estava legitimada por suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como com fundamento no Tema 1.198 do STJ. Destacou-se que a medida visava atender ao dever de cautela do magistrado, em observância ao artigo 321 do CPC, sendo os documentos exigidos considerados elementos indiciários mínimos da causa de pedir. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que: (i) não há indícios de litigância predatória nos autos, sendo indevida a aplicação do Tema 1.198 do STJ; (ii) a exigência de apresentação de extratos bancários pela parte autora é descabida, pois tais documentos estão sob a posse exclusiva da instituição financeira; (iii) a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, do CDC; e (iv) houve utilização indevida do poder geral de cautela, que teria extrapolado os limites da legalidade e da razoabilidade. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que: (i) o agravo interno é repetitivo e carece de fundamentação jurídica específica para impugnar a decisão agravada; (ii) não houve cerceamento de defesa, mas sim descumprimento pela parte autora da determinação judicial de emenda à inicial; (iii) a decisão agravada está de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, a Recomendação nº 127 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a jurisprudência firmada no Tema 1.198 do STJ; (iv) a conduta do agravante revela ausência de interesse processual e eventual prática de advocacia predatória, sugerindo, inclusive, comunicação à OAB para apuração da conduta profissional.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a demandante apresentou, com a petição inicial, toda a documentação necessária, consistente em procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignações e requerimento administrativo dirigido à instituição financeira demandada, atendendo, assim, às exigências do art. 319 do CPC. A ausência do extrato bancário vinculado à relação jurídica discutida não configura falta de documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de relação contratual. Isso porque, tratando-se de demanda fundada em fato negativo (empréstimo consignado não contratado), basta ao autor demonstrar indícios do direito alegado, o que teria sido cumprido pelos documentos apresentados. Acrescenta que, em se tratando de relação de consumo com instituições financeiras, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição demandada o dever de comprovar a efetiva contratação e o repasse dos valores à conta da autora, ora agravante. Sem razão a recorrente. Na espécie, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período pela mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, identificou que as petições iniciais eram mera repetição de fatos e de direitos, fundamentadas em teses genéricas. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigências impostas, o que implicou com a extinção do feito. Na Decisão agravada se afirmou que o documento exigido da parte autora seria necessário para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Súmula nº 33, por se tratar de precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, legitimou a atuação do Magistrado ao exigir a apresentação dos documentos elencados na Nota Técnica e na Recomendação do CNJ, bem como autorizou o Relator da apelação a proceder ao julgamento monocrático da lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. O entendimento adotado pelo juízo de origem também se harmoniza integralmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Da leitura da tese firmada, depreende-se que a atuação judicial diante de indícios de litigância predatória não se materializa na extinção imediata do processo, mas, ao contrário, na adoção de providência saneadora, consistente na intimação da parte autora para a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir lastro fático à pretensão deduzida em juízo. Vale ressaltar que é dever do julgador, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar previamente se o direito de ação está sendo exercido de maneira regular, adequada e sem abusos, antes mesmo de adentrar no mérito da demanda. Nesse contexto, a conduta do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada gestão e condução do processo, revela a preocupação em assegurar a efetiva apuração da verdade dos fatos e em prevenir abusos ou práticas contrárias à dignidade da Justiça e à boa-fé, não configurando, por conseguinte, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800059-92.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO DO CARMO OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026