Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800654-26.2024.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Jacira Nogueira de Moura, idosa, para anular sentença de extinção de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau havia extinguido o feito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o suposto não cumprimento integral de emenda à inicial, que exigia comprovação de tentativa de solução administrativa e apresentação de extratos bancários. A decisão monocrática reformou a sentença, considerando desnecessária tal exigência e afastando a caracterização de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo pela ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia e apresentação de extratos bancários; (ii) estabelecer se há elementos concretos suficientes para caracterização de demanda predatória a justificar a exigência de documentação complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de esgotamento da via administrativa não constitui requisito para configuração do interesse processual em demandas consumeristas, conforme entendimento pacificado do STJ e do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. A teoria da asserção orienta que o exame das condições da ação deve se basear nas afirmações da parte autora na petição inicial, sendo suficientes os documentos já apresentados para o prosseguimento da demanda. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais somente em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o que demanda fundamentação específica e individualizada por parte do magistrado, inexistente no caso. A mera menção à Recomendação CNJ nº 159/2024 e à existência de outras demandas da autora contra o banco não constitui, por si só, prova de litigância predatória, sendo insuficiente para limitar o acesso à justiça. O Tema 1.198 do STJ reforça que a identificação de demanda predatória deve observar critérios objetivos e individualizados, com base na razoabilidade do caso concreto e na distribuição do ônus da prova. A decisão monocrática, ao anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, observou a jurisprudência vinculante e preservou o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exigência de tentativa de resolução administrativa prévia e de apresentação de extratos bancários não é condição para o interesse processual em ações consumeristas que visam à declaração de nulidade contratual. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo presunções genéricas como justificativa para indeferimento da petição inicial. A ausência de elementos específicos que demonstrem conduta abusiva por parte da autora ou do advogado impede a aplicação das medidas excepcionais previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Súmula nº 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, III, 485, VI, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.02.2014; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800654-26.2024.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800654-26.2024.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Jacira Nogueira de Moura, idosa, para anular sentença de extinção de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau havia extinguido o feito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o suposto não cumprimento integral de emenda à inicial, que exigia comprovação de tentativa de solução administrativa e apresentação de extratos bancários. A decisão monocrática reformou a sentença, considerando desnecessária tal exigência e afastando a caracterização de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo pela ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia e apresentação de extratos bancários; (ii) estabelecer se há elementos concretos suficientes para caracterização de demanda predatória a justificar a exigência de documentação complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de esgotamento da via administrativa não constitui requisito para configuração do interesse processual em demandas consumeristas, conforme entendimento pacificado do STJ e do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.

  2. A teoria da asserção orienta que o exame das condições da ação deve se basear nas afirmações da parte autora na petição inicial, sendo suficientes os documentos já apresentados para o prosseguimento da demanda.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais somente em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o que demanda fundamentação específica e individualizada por parte do magistrado, inexistente no caso.

  4. A mera menção à Recomendação CNJ nº 159/2024 e à existência de outras demandas da autora contra o banco não constitui, por si só, prova de litigância predatória, sendo insuficiente para limitar o acesso à justiça.

  5. O Tema 1.198 do STJ reforça que a identificação de demanda predatória deve observar critérios objetivos e individualizados, com base na razoabilidade do caso concreto e na distribuição do ônus da prova.

  6. A decisão monocrática, ao anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, observou a jurisprudência vinculante e preservou o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de tentativa de resolução administrativa prévia e de apresentação de extratos bancários não é condição para o interesse processual em ações consumeristas que visam à declaração de nulidade contratual.

  2. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo presunções genéricas como justificativa para indeferimento da petição inicial.

  3. A ausência de elementos específicos que demonstrem conduta abusiva por parte da autora ou do advogado impede a aplicação das medidas excepcionais previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Súmula nº 33 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, III, 485, VI, e 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.02.2014; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

A ora Agravada, JACIRA NOGUEIRA DE MOURA, ajuizou na origem Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (ora Agravante), buscando a anulação de um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 152349587) e a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, alegando fraude e desconhecimento da contratação.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, ao verificar fortes indícios de demanda predatória – corroborados pela Certidão de Distribuição Anterior (id 26573227) que apontou 12 outras ações da autora contra o mesmo banco –, determinou a emenda à inicial (id 26573226). As exigências incluíam a regularização da procuração, a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial (via consumidor.gov e requerimento ao banco) e a apresentação de extratos bancários do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.


A parte autora apresentou manifestação de emenda (id 26573228), afirmando ser alfabetizada e argumentando a desnecessidade da via administrativa prévia, citando o IRDR do TJPI. Contudo, o juízo de primeira instância, considerando o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial (especialmente quanto à via administrativa e à apresentação dos extratos bancários), extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 26573233), com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, indeferiu a gratuidade de justiça e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Inconformada com a sentença de extinção, a autora interpôs Apelação Cível (id 26573237), aduzindo a ilegalidade e a desnecessidade das exigências impostas, fundamentando seu pleito no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI e na Súmula 33 do TJPI.


Este Relator, mediante decisão monocrática (id 28349303), DEU provimento ao recurso de Apelação da autora, anulando a sentença de extinção de primeiro grau. A decisão fundamentou-se na Súmula 33 do TJPI e no entendimento do referido IRDR sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, que deslegitimava a exigência do juízo a quo.


Em suas razões de Agravo Interno (id 29527196), o Agravante (Banco do Brasil S/A) reitera que a autora não cumpriu integralmente as exigências da emenda à inicial, defendendo a legalidade da sentença de extinção por litigância predatória e abuso de direito. O Agravante busca a manutenção da sentença de primeiro grau e, consequentemente, a reforma da decisão monocrática.


Despacho (id 29710001) determinou a intimação da Agravada (Jacira Nogueira de Moura) para oferecimento de contrarrazões, o que foi devidamente cumprido.


Os autos retornaram conclusos.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O presente recurso de Agravo Interno é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado pelo Agravante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso é, portanto, CONHECIDO.

 

3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO AGRAVO INTERNO

 

A decisão monocrática ora agravada (id 28349303) DEU provimento à Apelação Cível interposta pela ora Agravada (Jacira Nogueira de Moura), com base no art. 932, inciso V, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta procedência do recurso da autora, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI e no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.


Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação em Agravo Interno. Contudo, após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados pelo Agravante (Banco do Brasil S/A), entende-se que a decisão agravada não merece reforma, pois está em plena conformidade com o entendimento vinculante desta Corte. Desse modo, o presente Agravo Interno deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, para que a decisão monocrática seja mantida.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na exigência, tida pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, do comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, bem como da apresentação de extratos bancários para comprovação do não recebimento do valor do empréstimo.


Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.


No caso em análise, os documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o interesse de agir em demandas consumeristas não encontra respaldo na jurisprudência pátria, salvo exceções claramente delineadas.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado é que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.


Quanto à necessidade de prova de reclamação administrativa, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos:

 

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)"

 

Ademais, na contenda sob julgamento a Autora/Apelante sustenta que não fez o referido empréstimo e nem assinou o contrato, revelando ter sido vítima de possível fraude. Registre-se que o juiz de primeiro grau sustentou que a exigência de tais documentos possuía o escopo de coibir possível advocacia predatória, com amparo na Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça.


Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

SÚMULA Nº 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção. Sua aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.


Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos no caso em tela, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada e específica de que o causídico ou a parte estariam exercendo advocacia de maneira predatória. A mera menção genérica à Recomendação CNJ nº 159/2024, sem a demonstração concreta de indícios de conduta abusiva atrelados aos fatos do processo, não justifica a restrição ao acesso à justiça. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada e específica explicação fática da suspeita de litigância predatória.


A sentença de primeiro grau, ao exigir a prévia tentativa administrativa e extratos bancários sem a devida individualização da suspeita de predação, e contrariando o IRDR vinculante do TJPI, incorreu em erro que justificou a anulação.


Por fim, a argumentação do Agravante em suas razões de Agravo Interno acerca da ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a desnecessidade de esgotamento da via administrativa em casos como o presente, para fins de caracterização do interesse processual, é entendimento pacificado pelo STJ, conforme citado, e a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ exigem uma fundamentação específica da suspeita de litigância predatória, o que não ocorreu na origem.

 

5. DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id 28349303), que DEU provimento à Apelação Cível de Jacira Nogueira de Moura e ANULOU a sentença de extinção do processo (id 26573233), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da fase de conhecimento e instrução.


Condenar o Agravante (Banco do Brasil S/A) ao pagamento das custas processuais recursais.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800654-26.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JACIRA NOGUEIRA DE MOURA

Publicação

04/03/2026