Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803453-19.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803453-19.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANAFABETISMO FUNCIONAL DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO BANCÁRIO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por consumidor analfabeto funcional visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, sob alegação de ausência de contratação válida, de vício de consentimento e de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta funcional, por ausência das formalidades legais exigidas; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a existência da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à conta do autor, afastando a alegação de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

4.    A jurisprudência da Corte local admite a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, em favor do consumidor hipossuficiente, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, desde que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

5.    O banco recorrido juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor e comprovante do depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade deste, documentos considerados idôneos à comprovação da relação jurídica e da origem da dívida.

6.    Mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor apresentar elementos mínimos de prova quanto à inexistência da contratação ou da transferência dos valores, o que não ocorreu no caso concreto.

7.    Diante da ausência de prova de ilicitude, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    Aplica-se a inversão do ônus da prova nas ações bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, desde que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

2.    A existência de contrato assinado e o depósito do valor contratado na conta bancária do autor são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.

3.    A ausência de contraprova pelo consumidor afasta a alegação de nulidade contratual e de descontos indevidos, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 373, I, e 932, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA (ID. 21201203) inconformado com a sentença (ID. 21201202)  proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo Nº 0803453-19.2023.8.18.0088)  tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais e, ainda, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: (i) que é pessoa analfabeta funcional, sem capacidade para compreender os termos de contratos escritos, o que torna nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com o recorrido, à míngua de formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, como a outorga por instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (ii) que inexistem nos autos documentos idôneos capazes de comprovar a contratação do empréstimo ou a efetiva transferência dos valores à sua conta; (iii) que o banco recorrido deixou de demonstrar a legalidade da contratação, invertendo-se, portanto, o ônus da prova em seu desfavor, conforme Súmula nº 18 do TJPI e entendimento consolidado no STJ acerca do risco da atividade bancária; (iv) que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou danos morais presumidos (in re ipsa) e danos materiais, ensejando o direito à indenização, inclusive com repetição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, (v) requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor a ser arbitrado, bem como à repetição do indébito em dobro, além da reafirmação dos efeitos da justiça gratuita concedida na origem. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

O apelado, intimado, apresentou suas contrarrazões, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso e, consequente manutenção da sentença ( ID. 21201205).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 26256373). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir. 

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL        

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos recursos.


II – DO MÉRITO

 

            Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

            Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.            

            Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

            De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.           

            Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

            Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.               

            Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

            Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a parte ré, na ocasião da contestação, juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado em comento (ID. 21201195), objeto da lide, apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente, contendo os dados da contratação e valor a ser liberado (ID.21217234) .

                 No mais,  verifica-se que o banco Requerido juntou extrato da conta corrente do autor onde poder ser verificado o depósito do valor da contratação na data de 12/09/2019 (ID. 21201195).

                 Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que, de modo inverso, coaduna  ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.     

                Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

                 Desta forma, contatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença de improcedência.


           III – DO DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença.

   Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803453-19.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803453-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL AGOSTINHO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/01/2026