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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806757-81.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e não cumpre sua função reparatória e pedagógica. Argumenta que os descontos indevidos afetaram diretamente sua subsistência, sendo idoso e hipossuficiente, e que o quantum indenizatório deve refletir a gravidade da conduta do apelado, instituição financeira de grande porte. Defende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, por entender que os fixados na origem não correspondem à complexidade e ao zelo demandados na causa. Em suas contrarrazões, a parte apelada suscita preliminares de ausência de dialeticidade e de interesse recursal. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, sustentando que não houve comprovação de dano moral indenizável, que o valor fixado foi razoável e proporcional, e que não há base para majoração dos honorários advocatícios e que juros de mora relativos ao dano moral seja incidam a partir de seu arbitramento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade e o recebo em seu duplo efeito. Conforme se extrai das razões recursais, a parte autora limita-se a pleitear a majoração da indenização por danos morais, requerendo sua elevação para o valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários de sucumbência de sucumbência para 20%. Não prosperam as preliminares de ausência de dialeticidade e interesse recursal arguidas pela parte apelada. No que se refere à alegada ausência de dialeticidade, observa-se que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, ao pleitearem, de forma clara e fundamentada, a majoração da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, a apelação atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, inexistindo qualquer vício que comprometa seu conhecimento. Quanto à suposta ausência de interesse recursal, igualmente não assiste razão ao apelado. É certo que a parte autora foi vencedora em parte de seus pedidos, mas pretende, por meio do presente recurso, a obtenção de provimento mais vantajoso, o que configura inequívoco interesse recursal. Passando ao mérito do recurso, é cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. No caso vertente, o ato ilícito praticado pela parte ré restou configurado ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida autorização, em flagrante desrespeito ao sistema de proteção do consumidor. Tal conduta afronta princípios basilares das relações de consumo, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a transparência, expondo o consumidor a situação de vulnerabilidade e insegurança. A indevida retenção de valores essenciais à subsistência do autor, sem respaldo contratual legítimo, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, configurando, portanto, dano moral indenizável, visto que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que geram angústia, frustração e evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, sobretudo quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, comprometendo diretamente sua subsistência. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte apelada, resta plenamente configurado o dano moral. Quanto ao pleito recursal de majoração do dano moral, frise-se que, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelece algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante dessas ponderações, e considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Corte em casos análogos, revela-se legítima a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau ser reformada nesse ponto. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Pretende, ainda, a parte apelante, que seja reformada a sentença no que tange ao aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nota-se que o d. Juízo singular fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor da parte requerente.
Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, que dez por cento (10%) do valor da condenação se revela razoável e proporcional, tal como passo a fundamentar.
A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora, razão pela qual mantenho os honorários de sucumbência fixado na sentença.
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência dos juros e correção monetária acima estabelecidos, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0806757-81.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026