Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0801010-04.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LITIGÂNCIA CONTRA O PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em cumprimento de sentença que determinou o fornecimento de medicamentos e insumos médicos à parte exequente, assistida pela Defensoria Pública Estadual. A sentença reconheceu a satisfação da obrigação de fazer e declarou extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, fixando, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre os valores executados, destinados ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública. O Estado sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1002 do STF, sob o argumento de existência de legislação estadual (LC nº 59/2005) que vedaria a percepção de honorários pela Defensoria quando litiga contra o próprio ente federativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta litiga contra o Estado a que se vincula, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, assegurada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta a tese da confusão patrimonial com o ente estatal e fundamenta a possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais pela Instituição. 4. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009, prevê expressamente a possibilidade de a Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais, inclusive contra entes públicos, destinando-as a fundos próprios. 5. A tese fixada pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral afirma a legitimidade da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada, por força de sua autonomia constitucional. 6. A norma estadual que veda o pagamento de honorários à Defensoria quando litiga contra o Estado encontra-se com eficácia suspensa por força do art. 24, § 4º, da CF, na medida em que contraria norma geral federal e interpretação consolidada do STF em sede de repercussão geral. 7. O precedente AR 1937 AgR (STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes) reforça a compreensão de que, após a EC nº 80/2014, é admissível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, por analogia extensível às Defensorias Estaduais. 8. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais converge no sentido da aplicabilidade da tese do STF, reconhecendo o direito à verba sucumbencial pela Defensoria Pública nos moldes estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública Estadual faz jus à verba de honorários advocatícios de sucumbência mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral possui eficácia vinculante e deve ser observada pelos tribunais, independentemente da existência de norma estadual em sentido contrário. 3. Normas estaduais que vedam o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta atua contra o próprio Estado, têm sua eficácia suspensa se conflitarem com norma geral federal e interpretação constitucional firmada pelo STF. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CF, art. 24, § 4º; CPC, art. 924, II; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 132/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral; STF, AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.06.2017; STJ, Súmula 421 (cancelada); TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001018-6, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 22.01.2019; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0313.17.006863-6/002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 18.10.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-04.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801010-04.2025.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LITIGÂNCIA CONTRA O PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em cumprimento de sentença que determinou o fornecimento de medicamentos e insumos médicos à parte exequente, assistida pela Defensoria Pública Estadual. A sentença reconheceu a satisfação da obrigação de fazer e declarou extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, fixando, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre os valores executados, destinados ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública. O Estado sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1002 do STF, sob o argumento de existência de legislação estadual (LC nº 59/2005) que vedaria a percepção de honorários pela Defensoria quando litiga contra o próprio ente federativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta litiga contra o Estado a que se vincula, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, assegurada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta a tese da confusão patrimonial com o ente estatal e fundamenta a possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais pela Instituição.

4. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009, prevê expressamente a possibilidade de a Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais, inclusive contra entes públicos, destinando-as a fundos próprios.

5. A tese fixada pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral afirma a legitimidade da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada, por força de sua autonomia constitucional.

6. A norma estadual que veda o pagamento de honorários à Defensoria quando litiga contra o Estado encontra-se com eficácia suspensa por força do art. 24, § 4º, da CF, na medida em que contraria norma geral federal e interpretação consolidada do STF em sede de repercussão geral.

7. O precedente AR 1937 AgR (STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes) reforça a compreensão de que, após a EC nº 80/2014, é admissível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, por analogia extensível às Defensorias Estaduais.

8. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais converge no sentido da aplicabilidade da tese do STF, reconhecendo o direito à verba sucumbencial pela Defensoria Pública nos moldes estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Defensoria Pública Estadual faz jus à verba de honorários advocatícios de sucumbência mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

2. A tese firmada pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral possui eficácia vinculante e deve ser observada pelos tribunais, independentemente da existência de norma estadual em sentido contrário.

3. Normas estaduais que vedam o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta atua contra o próprio Estado, têm sua eficácia suspensa se conflitarem com norma geral federal e interpretação constitucional firmada pelo STF.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CF, art. 24, § 4º; CPC, art. 924, II; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 132/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral; STF, AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.06.2017; STJ, Súmula 421 (cancelada); TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001018-6, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 22.01.2019; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0313.17.006863-6/002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 18.10.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre o total efetivamente bloqueado e repassado à parte exequente." Ausente a manifestação ministerial nestes autos, em razão do Ofício Circular nº 174/2021.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID Num. 30311592) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801010-04.2025.8.18.0031, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos médicos necessários à continuidade de seu tratamento de saúde, conforme decidido no processo de conhecimento nº 0001511-50.2009.8.18.0031.

A sentença recorrida reconheceu a satisfação da obrigação de fazer pelo Estado do Piauí, declarando extinto o cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, e, ainda, fixou honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% sobre os valores executados, em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública (ID Num. 30311592).

O Estado do Piauí interpôs Apelação Cível (ID Num. 30311593), alegando que a sentença desconsiderou os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, os quais vedam expressamente a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando esta litiga contra o próprio Estado ou suas autarquias. Sustenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral, que reconhece o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários mesmo quando litiga contra ente federativo ao qual está vinculada, não se aplica ao Estado do Piauí, que possui legislação específica sobre o tema. Argumenta, ainda, que a norma estadual é válida, eficaz e não pode ser afastada por órgão fracionário do Tribunal de Justiça, em respeito à Súmula Vinculante nº 10 e ao princípio da reserva de plenário.

Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID Num. 30311596), sustentando a constitucionalidade do art. 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que assegura à Defensoria o direito à verba sucumbencial, inclusive contra entes públicos. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1002, com repercussão geral, que reconhece a legitimidade da percepção dos honorários pela Defensoria mesmo quando a parte vencida é o ente ao qual ela está vinculada, e defende que normas estaduais em sentido contrário estão com eficácia suspensa por força do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. Requer, assim, a manutenção da sentença recorrida.

O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não foi remetido ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

JuLIA Explica

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia apenas sobre a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.

Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão somente a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.

No caso aqui tratado, entendo não haver vedação à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública Estadual.

A Súmula 421 do STJ estabelecia que a Defensoria Pública, ao atuar contra o ente público ao qual pertence, não teria direito aos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, aqueles devidos à parte vencedora em um processo.

O entendimento anterior se baseava no argumento de que havia confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o ente público, impedindo a cobrança dos honorários.

No entanto, o STF passou a entender que a Defensoria Pública, mesmo vinculada ao ente público, atua com autonomia e independência, e, portanto, poderia receber os honorários. Diante da nova jurisprudência do STF, a Corte Especial do STJ decidiu cancelar a Súmula 421, permitindo que a Defensoria Pública receba honorários de sucumbência em casos de vitória contra o ente público a qual pertence.

Atento às inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, a princípio, tem-se a Reforma do Judiciário, em sua Emenda nº 45/04, que incluiu o §2° ao art. 134 da CF, conferindo autonomia às Defensorias Públicas. Vejamos o dispositivo que foi acrescentado:

“Art.134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (…)”


No mesmo sentido, tem-se a mudança legislativa expressa, advinda da Lei Complementar nº 132/09, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80/94, entre eles o art. 4º, XXI, inserindo entre as funções institucionais das Defensorias Públicas, os seguintes comandos:

“Art. 4º (...) XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

 

Diante dos imperativos legais vigentes, sendo constitucionalmente reconhecida a Defensória Pública como órgão autônomo, tem-se que o repasse dos recursos a ela destinados, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, constitui uma verdadeira imposição constitucional.

Desse modo, tendo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.

Atualmente, com mais profundidade, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar de forma específica a questão dos honorários de acordo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, decidiu na AR 1937 que é possível sim, a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU. Nesse sentido, vejamos o julgado:

“EMENTA: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório.6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR. 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe 175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09/08/2017.”

 

Igualmente, há alguns julgados dos demais Tribunais Pátrios que se filiam ao mesmo entendimento, inclusive esta Corte de Justiça, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - DEFENSOR PÚBLICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO AOS FUNDOS GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO OPERADA - JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Com efeito, o STF adotou o posicionamento no sentido de que a Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, ainda que litigue contra o ente federativo do qual faça parte, os quais serão destinados ao fundo gerido por aquela instituição. Precedentes; 2. Recurso conhecido e provido, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001018-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/01/2019).”

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA - REEXAME DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE.

- O Egrégio STF firmou o posicionamento no sentido de que, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, nos termos do art. 134, §2º, da CF/88. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0313.17.006863-6/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0018, publicação da súmula em 23/10/2018).”

 

Nesse contexto, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal e à força dos precedentes, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema, no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no caso sub examine, mantendo o valor arbitrado na origem.

Em face do exposto, conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre o total efetivamente bloqueado e repassado à parte exequente.

Ausente a manifestação ministerial nestes autos, em razão do Ofício Circular nº 174/2021.

É o voto.

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801010-04.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS

Publicação

26/02/2026