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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801445-75.2022.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas para validade do negócio, com consequente determinação de restituição simples dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta mediante autoatendimento bancário, com uso de cartão, senha e biometria, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, é cabível compensação de valores eventualmente recebidos pelo contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade por ausência de manifestação inequívoca da vontade do contratante. 4. A utilização de meios eletrônicos como biometria, senha e cartão magnético não supre a ausência das formalidades legais impostas à contratação com pessoa analfabeta, sobretudo em contratações realizadas fora do ambiente bancário físico. 5. A Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece expressamente a exigência de cumprimento do art. 595 do Código Civil também para contratos firmados em meio digital com pessoas analfabetas. 6. A ausência de prova inequívoca de que o valor do empréstimo foi efetivamente repassado ao agravado e aceito por este compromete a alegação de legalidade do contrato. 7. A nulidade do contrato impede o reconhecimento de compensação de valores eventualmente recebidos, por ausência de causa jurídica válida que ampare a obrigação recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive quando celebrado por meio digital. 2. A utilização de biometria, cartão e senha eletrônica não substitui a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas nas contratações com pessoa analfabeta. 3. A nulidade do contrato impede a compensação de valores eventualmente repassados ao contratante, na ausência de comprovação de consentimento válido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática (Id. 24748801) que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº. 0801445-75.2022.8.18.0065), ajuizada por JOAO BILEU DE OLIVEIRA, para declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias sem respaldo contratual, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 25787357), o agravante alega que o contrato foi celebrado regularmente por meio de terminal eletrônico, mediante senha, cartão magnético e leitura biométrica, sem necessidade de assinatura “a rogo”, defendendo a legalidade da contratação e a existência de prova de repasse do valor contratado. Alega também ausência de nulidade, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente restituídos com o crédito efetivamente transferido.
Nas contrarrazões (Id. 28888717), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, argumentando que, por ser analfabeto, o contrato deveria observar as formalidades legais, notadamente a assinatura “a rogo” e por duas testemunhas. Ressalta ainda que não há prova de repasse dos valores, tampouco de contratação válida, razão pela qual insiste na manutenção da nulidade contratual e da condenação imposta.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, importa esclarecer que o agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em virtude da ausência de formalidades exigidas para a contratação firmada por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Consoante firme jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, empréstimos realizados com pessoas analfabetas (Id. 21128905, pág. 3) exigem a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A ausência desses requisitos invalida o negócio jurídico, por ausência de manifestação inequívoca da vontade do contratante, em especial quando se trata de contrato celebrado fora do ambiente bancário físico ou sem a devida assistência formal. No caso concreto, o agravante sustenta que o contrato foi celebrado por meio de autoatendimento, mediante cartão magnético, senha e biometria, apresentando extrato bancário (Id. 25787361) que comprovaria o crédito do valor correspondente ao empréstimo. Defende a legalidade do negócio jurídico à luz da jurisprudência que reconhece a validade de contratos digitais, mesmo sem assinatura física. Todavia, como bem salientado na decisão impugnada, o agravado é pessoa analfabeta, circunstância admitida nos autos. Para essa condição específica, não se prescinde da observância das formalidades legais. A utilização de biometria ou senha, ainda que suficientes para clientes alfabetizados, não substitui o requisito da assinatura a rogo, tampouco a presença de testemunhas, exigências impostas pela lei civil em situações que envolvam vulnerabilidade reforçada. Destarte, a SÚMULA 37 deste Tribunal aduz que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA . ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante . III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido
(TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além disso, embora o banco tenha colacionado extratos (Id. 25787361) e alegado transferência do valor, estes não foram apresentados em tempo hábil, não se demonstrou a origem inequívoca dos recursos nem a anuência expressa do agravado ao negócio, comprometendo a regularidade da contratação. Some-se a isso o fato de que não houve contratação presencial, tampouco qualquer instrumento assinado de forma física. A inexistência de comprovação de que o autor teve ciência e consentiu validamente com os termos do contrato reforça a nulidade do negócio jurídico.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da cobrança, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
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0801445-75.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO BILEU DE OLIVEIRA
Publicação13/04/2026