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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800224-07.2023.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. A parte autora, intimada a juntar extratos bancários com o objetivo de conferir lastro mínimo à narrativa fática, não atendeu integralmente à ordem, o que levou à extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente em ações identificadas como possivelmente repetitivas ou predatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática observa o art. 932, IV, do CPC, ao negar provimento à apelação de forma fundamentada, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
4. A intimação para emenda foi regularmente realizada, com concessão de prazo adequado, e o não atendimento integral da ordem justificou a extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
5. A exigência de documentos, como extratos bancários, não viola os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, quando fundamentada na suspeita de litigância predatória, conforme autorizado pela Súmula 33 do TJPI.
6. A petição inicial padronizada, com pedidos e causas de pedir idênticos a outros inúmeros processos, reforça a necessidade de verificação da efetividade da demanda.
7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quando intimado a emendar a inicial.
8. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora e não compromete o princípio da primazia do julgamento do mérito, diante da ausência de regularização da petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para juntar documentos indispensáveis à verificação da verossimilhança da narrativa, mantém-se inerte.
2. Em casos de suspeita de litigância predatória, é admissível a exigência de documentos mínimos, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI, sem que isso configure ofensa ao acesso à justiça.
3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e não exime o autor do dever de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALDEMIR JOSE DE SOUSA contra a decisão monocrática (Id. 26127555) que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial.
Nas suas razões (Id. 27006225), o agravante sustenta que a decisão singular teria se apoiado em indevida presunção de demanda predatória e que deveria prevalecer a primazia do julgamento do mérito, pugnando, ao final, pela reforma do decisum.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29290454).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo interno.
II. FUNDAMENTO
De início, cumpre assentar que a decisão monocrática agravada (Id. 26127555) observou as hipóteses do art. 932, IV, do CPC, ao negar provimento à apelação e manter a extinção do feito sem resolução de mérito por inobservância da emenda determinada pelo Juízo de origem — especificamente, a juntada de extratos bancários e outros documentos para lastrear minimamente a narrativa fática (Id. 22463048).
Consta expressamente que a oportunidade de emenda foi concedida (Id. 22463048) e que a parte não atendeu integralmente à determinação, acarretando a extinção do processo; também se registrou que tal providência não ofende o acesso à justiça e que a inversão do ônus da prova não é automática
Dessa forma, foi invocada a Súmula 33 do TJPI, que assim dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Quanto ao tema, colhe-se julgado deste eg. Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA . INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 . O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2. O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada quedou-se inerte. 3. A apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art . 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido .
(TJ-PI - Apelação Cível: 0807141-15.2022.8.18 .0026, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso, a ação originária apresentou petição inicial padronizada, com causa de pedir e pedido idênticos a inúmeros processos em trâmite, limitando-se a substituir nomes, números de contrato e valores discutidos.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, tal providência não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois apenas objetiva verificar se a demanda é efetiva ou fabricada. Oportunidade de regularização foi concedida, e a consequência processual decorreu exclusivamente da inércia da parte.
Igualmente, não procede a alegação de violação ao CDC ou ao princípio da primazia do julgamento do mérito. A inversão do ônus da prova não é automática, e não se pode dispensar do autor a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quando instado a emendar a inicial.
Portanto, correta a decisão monocrática ao negar provimento à apelação, com base na Súmula 33 do TJPI e no art. 932, IV, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 26127555, pelos seus próprios fundamentos e pela aplicação da Súmula 33 do TJPI.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
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0800224-07.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMIR JOSE DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/04/2026