Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0759445-56.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO PRIVADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PROVIMENTO DO RECURSO. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no polo da lide, ou, ao menos, a demonstração de interesse jurídico direto dessas entidades na controvérsia. Inexistindo pedido de responsabilização do INSS, tampouco alegação de conduta omissiva ou atuação administrativa vinculada à controvérsia, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de demanda cível em que a parte autora alega a realização de descontos indevidos por associação privada, supostamente sem vínculo associativo válido. A jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a inclusão do INSS no polo passivo é facultativa em ações dessa natureza, nas quais a causa de pedir se refere a relação contratual entre beneficiário e entidade de natureza privada, sem participação ativa da autarquia previdenciária. Reforma da decisão agravada que reconhecera a competência da Justiça Federal, por ausência de respaldo legal e fático, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759445-56.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759445-56.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO PRIVADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no polo da lide, ou, ao menos, a demonstração de interesse jurídico direto dessas entidades na controvérsia.

  2. Inexistindo pedido de responsabilização do INSS, tampouco alegação de conduta omissiva ou atuação administrativa vinculada à controvérsia, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de demanda cível em que a parte autora alega a realização de descontos indevidos por associação privada, supostamente sem vínculo associativo válido.

  3. A jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a inclusão do INSS no polo passivo é facultativa em ações dessa natureza, nas quais a causa de pedir se refere a relação contratual entre beneficiário e entidade de natureza privada, sem participação ativa da autarquia previdenciária.

  4. Reforma da decisão agravada que reconhecera a competência da Justiça Federal, por ausência de respaldo legal e fático, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação originária.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.



RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 78233721) proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Corrente/PI, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que haveria “evidente interesse do INSS e da União” na lide.

Em suas razões recursais (ID. 26536872), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que os autos permaneçam na Justiça Estadual, onde foi originalmente proposta a demanda, consistente em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.

Sustenta, preliminarmente, o direito à concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.

Quanto ao mérito, aduz inexistir interesse jurídico-econômico direto da União ou do INSS na demanda, uma vez que a lide versa exclusivamente sobre descontos indevidos realizados pela associação demandada no benefício previdenciário da autora, sem autorização prévia e sem qualquer relação obrigacional com o INSS.

Defende que o pedido de restituição e indenização por danos morais funda-se em responsabilidade civil da entidade privada (Ré), não havendo litisconsórcio passivo necessário com o INSS nem pedido de condenação contra a autarquia federal. Nesse sentido, a agravante sustenta que a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 109, I, da Constituição Federal.

Argumenta que o simples fato de o benefício ser pago por meio do INSS não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que a relação jurídica controvertida se limita ao vínculo entre a autora e a associação ré, tratando-se de matéria afeta ao direito civil ou do consumidor.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admite-se o agravo de instrumento interposto por FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica da certidão de intimação da decisão agravada, publicada em 02/07/2025, sendo o protocolo realizado em 17/07/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.

Além disso, a agravante requereu a concessão da justiça gratuita, o que a isenta do preparo recursal, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC. Quanto à regularidade formal, o recurso foi instruído com as peças obrigatórias pertinentes, nos moldes do artigo 1.017, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico.

Dessa forma, admite-se o presente recurso, determinando-se o seu regular processamento.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO



Como se sabe, cabe à Justiça Federal conhecer, processar e julgar demandas propostas contra a União, autarquias federais (como o INSS, o Banco Central) e empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal), ou em que estas figuram como autoras. Eis o que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal:



Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.



Ao analisar os autos de origem, observa-se que se trata de ação proposta em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, com vistas a suspender supostos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Verifica-se, portanto, que, malgrado o pano de fundo da presente demanda envolver valores descontados de benefício previdenciário, não há notícia de que o INSS figure como parte no feito, tampouco que tenha esboçado qualquer manifestação de interesse na causa, muito menos que detenha responsabilidade, ainda que reflexa ou subsidiária, pela efetivação dos descontos questionados.

Aliás, observa-se que a causa de pedir está alicerçada na ausência de vínculo associativo entre a agravante e a entidade demandada (ABAPEN), de modo que, em princípio, inexiste relação jurídica que envolva o INSS, o qual atua unicamente como pagador do benefício previdenciário e executor de descontos autorizados por seus beneficiários, oriundos de contratos celebrados com instituições privadas e congêneres. Dessa forma, a autarquia previdenciária não guarda relação direta com o suposto vínculo existente entre a autora da ação e a associação, tampouco com os serviços ou obrigações dela derivados.

Além disso, cumpre salientar que o litisconsórcio, instituto que trata da pluralidade de partes na relação processual, pode ser necessário ou facultativo, sendo considerado da primeira espécie, nos termos do art. 114 do CPC/2015, “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”

Ainda acerca do supracitado dispositivo, consoante leciona a doutrina, “deve-se entender que o dispositivo se refere aos casos de litisconsórcio unitário” (CRUZ E TUCCI, Rogério. Código de Processo Civil Anotado. E-book, 2015, p. 199). No campo do direito material, fala-se em “relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2021, p. 213).

Nesse contexto, “o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário” (REsp 1.721.472/SP, Terceira Turma, DJe 25/06/2021), o que significa ser obrigatória a presença de dois ou mais sujeitos no polo ativo ou passivo da ação, sendo inviável o julgamento de mérito em relação a apenas um deles. No presente caso, contudo, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.

Registre-se, ainda, que ações com esse objeto — ou seja, aquelas que discutem descontos pretensamente irregulares efetuados por associações ou confederações — têm, em princípio, natureza análoga àquelas que questionam empréstimos consignados celebrados com instituições financeiras, nas quais igualmente não se exige a inclusão do INSS no polo passivo, dado que a controvérsia jurídica está circunscrita à relação contratual entre o beneficiário e o agente privado.

Nesse sentido, a presente demanda reveste-se de natureza eminentemente cível, versando sobre descontos indevidos realizados por entidades de natureza privada, a exemplo do que se observa em ações que questionam descontos oriundos de empréstimos consignados celebrados com instituições financeiras. Nesses casos, cabe ao autor identificar e indicar a associação civil responsável pelos descontos tidos por indevidos.

Ressalte-se que não há qualquer pedido de responsabilização direcionado ao INSS, tampouco alegação de omissão da autarquia federal que pudesse justificar sua inclusão obrigatória na relação processual, mas apenas menção, de forma genérica, de notícias veiculadas nacionalmente acerca de fraudes perpetradas de forma corriqueira envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.

A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que, tratando-se de demanda de natureza cível na qual se discute descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem que haja pretensão deduzida contra o INSS, a inclusão da autarquia federal no polo passivo é facultativa, não constituindo exigência legal ou pressuposto processual para a regular tramitação da ação.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPETÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES – MATÉRIA CIVIL – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciários realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195 .164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023) (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)



Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0758425-30.2025.8.18.0000, firmou entendimento de que a ausência de litisconsórcio com o INSS não impede o regular processamento da ação, desde que não haja imputação de conduta omissiva ou pedido de condenação contra a autarquia, reconhecendo que a controvérsia está circunscrita à relação contratual entre o beneficiário e a associação civil responsável pelos descontos impugnados. Tal precedente corrobora a orientação de que, em hipóteses como a dos autos, não há formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, o que afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual.

Com base no exposto, conclui-se que não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que indique a presença de interesse jurídico direto do INSS ou da União, tampouco a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. A controvérsia está restrita à relação de natureza civil entre a parte autora e a associação demandada, inexistindo pedido de responsabilização contra a autarquia federal ou qualquer elemento que justifique o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

À luz do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que o juízo estadual é competente para processar e julgar a presente ação. Assim, a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser reformada.



3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária, por não se vislumbrar, na hipótese dos autos, a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.



É como voto.












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.






 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759445-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS

Réu

ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO

Publicação

17/03/2026