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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754188-50.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa. Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da Fazenda Pública. Súmula 106/STJ inaplicável. Reconhecimento da prescrição. Agravo interno prejudicado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município, afastando a alegação de prescrição intercorrente com fundamento na Súmula 106/STJ. Execução ajuizada em 1998, destinada à cobrança de ISS referente aos exercícios de 1992 e 1993. 2. A Agravante sustenta inércia da Fazenda Pública, notadamente o lapso de quase quatro anos em que os autos permaneceram em carga e a ausência de citação efetiva por quase duas décadas. 3. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Julgamento do mérito do recurso principal prejudica o agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da longa paralisação processual atribuível à Fazenda Pública e da ausência de citação efetiva por quase vinte anos, configura-se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afastada a incidência da Súmula 106/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 106/STJ não incide quando o atraso no andamento processual decorre de inércia da própria exequente, como revelado pelo longo período em que os autos permaneceram em carga sem qualquer diligência e pela ausência de providências eficazes de localização da devedora. 6. De acordo com a tese firmada no REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional têm início automático quando a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso, o hiato de quase duas décadas sem citação válida evidencia a consumação da prescrição intercorrente. 7. O comparecimento espontâneo da executada não revigora crédito tributário já extinto, pois a prescrição prevista no art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido para acolher a Exceção de Pré-Executividade e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública em promover a citação ou atos constritivos, independentemente de pronunciamento judicial expresso, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A Súmula 106/STJ é inaplicável quando o atraso na tramitação decorre de desídia da exequente, e não de falha do aparelho judicial. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e decretar a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto da Execução Fiscal nº 0006635-61.1998.8.18.0140, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção de custas processuais aplicável à Fazenda Pública.
RELATÓRIO Trata-se, simultaneamente, de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por REALIZA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, irresignada com decisões proferidas no curso da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA. No Agravo de Instrumento, a recorrente insurge-se contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente sob o fundamento da Súmula 106 do STJ, alegando falha no mecanismo da justiça pela demora na citação. A Agravante sustenta que a execução, ajuizada em 1998, permaneceu sem citação efetiva por quase duas décadas. Aponta desídia da Fazenda Pública, especificamente um lapso temporal entre a intimação em 11/11/2009 e a manifestação apenas em 21/03/2013, além do fornecimento de endereço onde a citação restou frustrada em 2017. Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do crédito tributário. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. A Agravante reitera os argumentos de inércia qualificada e risco de dano. O Município de Teresina apresentou Contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de piso. Argumenta que não houve inércia da exequente, que o comparecimento espontâneo supriu a citação e que a demora decorreu do acúmulo de processos no Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO AGRAVO INTERNO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, verifico que o presente julgamento aprecia o mérito do recurso principal de forma exauriente. Por conseguinte, resta PREJUDICADO o agravo interno pela perda superveniente de seu objeto, devendo a análise concentrar-se nas razões do instrumental. II – DO MÉRITO: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal ajuizada em 11/12/1998, objetivando a satisfação de créditos de ISS dos exercícios de 1992 e 1993. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da prescrição na Súmula nº 106 do STJ, sob o argumento de que a demora na tramitação seria imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Todavia, a análise detida da marcha processual revela cenário diametralmente oposto. Embora o despacho citatório tenha ocorrido em 17/12/1998, interrompendo o prazo prescricional nos moldes da redação original do art. 174 do CTN, o que se sucedeu foi um estado de letargia processual alimentado pela desídia do exequente. Destaca-se, por necessário, o hiato documentado às fls. 12 (ID 13857304): o Fisco retirou os autos em carga em 11/11/2009 e somente os devolveu em 21/03/2013. Não se pode cogitar em "falha do mecanismo judiciário" quando o processo permanece sob o domínio direto da Procuradoria por quase 04 (quatro) anos sem qualquer diligência efetiva. A aplicação da Súmula 106 exige que o atraso derive unicamente de deficiências do Tribunal, o que não se coaduna com a inércia administrativa aqui verificada. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente opera-se pela simples inércia em promover a citação ou a constrição de bens, independentemente de despacho judicial declaratório de suspensão. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) No caso em tela, a primeira tentativa de citação postal certificada nos autos ocorreu apenas em 10/01/2017, frisa-se, 18 anos após o ajuizamento. Somado ao período de carga excessiva mencionado, resta cristalino que a Fazenda Pública não logrou êxito em fornecer endereço atualizado ou diligenciar de forma tempestiva, permitindo que o prazo quinquenal se exaurisse muito antes da eventual estabilização da lide. É imperativo ressaltar que o comparecimento espontâneo da executada, ocorrido décadas após o fato gerador, não possui o condão de "ressuscitar" um crédito tributário já fulminado pela prescrição intercorrente. A prescrição no Direito Tributário, por força do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito, não havendo que se falar em renúncia ou interrupção de prazo já consumado. A manutenção da execução após quase 30 anos da ocorrência dos fatos geradores, sem que tenha havido citação válida dentro do prazo legal por culpa da desídia administrativa, atenta contra o princípio da segurança jurídica e a duração razoável do processo. A inércia da Fazenda em impulsionar o feito entre 2009 e 2013, aliada à ausência de diligências citatórias eficazes por quase duas décadas, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e decretar a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto da Execução Fiscal nº 0006635-61.1998.8.18.0140, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção de custas processuais aplicável à Fazenda Pública.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo Relator
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0754188-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorREALIZA PROMOCOES E PUBLICIDADES LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação02/03/2026