![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800486-75.2019.8.18.0044
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 997; Lei nº 9.099/95, art. 46; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 88.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800486-75.2019.8.18.0044 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Bernadete Pereira Bruno, Weslane Luz de Moura, Kelly Fabiana da Silva Andrade e Wanessa Andrade de Carvalho em face de Município de Tamboril do Piauí – PI. Aduzem as partes autoras que são professoras lotadas no quadro de pessoal do requerido, e que lhes era assegurado o pagamento de adicional de regência com base na Lei nº 103, de 22 de fevereiro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município, e que o Estatuto do Magistério referido foi modificado pela Lei nº 159, de 23 de abril de 2018, causando drástica diminuição em suas remunerações. Por fim, pleiteiam as remunerações das autoras obedecendo o percentual de 30% do valor de seus respectivos vencimentos. Após instrução, sobreveio sentença (id 25607290) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: “Destarte, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar às partes autoras o valor correspondente à redução de sua remuneração, entendida esta como os vencimentos somado ao adicional de regência (a qual passou a ser denominada de adicional de atividade pedagógica), entre o período em que foi reduzida (janeiro de 2019) até o momento em que preservada a irredutibilidade da remuneração, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação por contracheques mensais ou outro meio idôneo, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o quantum devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, quando, a partir daí, deve ser aplicada unicamente a SELIC (que já engloba ambos). Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação com efeito suspensivo (id 25607292), aduzindo, em síntese: da realidade dos fatos, da admissibilidade recursal, do cabimento do presente recurso, da tempestividade, preliminarmente da ausência de interesse processual, da regularidade do procedimento adotado; do acordo formalizado e a improcedência do pedido e da violação à independência dos poderes. Devidamente intimada, a parte autora, ora recorrida apresentou contrarrazões (id 25607297) e posteriormente juntou uma Apelação Adesiva (id 25607298), requerendo o pa- É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da admissibilidade do recurso adesivo interposto pelas partes autoras, ora recorrentes. Como cediço, o procedimento adotado no presente feito está sujeito às regras especiais e restritivas estabelecidas pela Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo rito sumaríssimo se rege por princípios próprios, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que somente admite os recursos expressamente nela previstos. O recurso adesivo, por sua vez, é figura recursal prevista no art. 997 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento comum, mas incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, porquanto se trata de modalidade recursal excepcional, com pressupostos próprios, que demandam complexidade procedimental não admitida no microssistema da Lei 9.099/95. Tal orientação encontra respaldo no Enunciado 88 do FONAJE, o qual dispõe de forma objetiva: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.” Logo, diante da ausência de previsão legal expressa e da incompatibilidade do recurso adesivo com o rito sumaríssimo, impõe o seu não conhecimento. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0800486-75.2019.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ
RéuMARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO
Publicação25/03/2026