Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800486-75.2019.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por professoras da rede municipal em face do Município de Tamboril do Piauí, objetivando o restabelecimento do adicional de regência nos moldes previstos na Lei Municipal nº 103/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração promovida pela Lei Municipal nº 159/2018, que resultou na redução de seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação legislativa promovida pela Lei Municipal nº 159/2018 violou o princípio da irredutibilidade da remuneração das servidoras do magistério; e (ii) estabelecer se é admissível a interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais regidos pela Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição e o ordenamento jurídico asseguram a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, vedando a diminuição do conjunto remuneratório percebido, ainda que haja alteração na nomenclatura ou na forma de cálculo das parcelas. A modificação do Estatuto do Magistério Municipal, ao reduzir o valor global da remuneração das autoras, configura afronta ao princípio da irredutibilidade, impondo a recomposição das perdas sofridas no período indicado na sentença. A sentença recorrida enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O recurso adesivo, previsto no art. 997 do CPC, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que somente admitem os recursos expressamente previstos na Lei nº 9.099/95. A inadmissibilidade do recurso adesivo encontra respaldo no Enunciado nº 88 do FONAJE, que afasta sua utilização no microssistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: A alteração legislativa que implique redução do valor global da remuneração de servidor público viola o princípio da irredutibilidade remuneratória, ainda que haja mudança na denominação das parcelas. É inadmissível a interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 997; Lei nº 9.099/95, art. 46; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 88. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800486-75.2019.8.18.0044 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800486-75.2019.8.18.0044
REQUERENTE: MARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO, WESLANE LUZ DE MOURA, KELLY FABIANA DA SILVA ANDRADE, WANESSA ANDRADE DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ, MARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO, WESLANE LUZ DE MOURA, KELLY FABIANA DA SILVA ANDRADE, WANESSA ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por professoras da rede municipal em face do Município de Tamboril do Piauí, objetivando o restabelecimento do adicional de regência nos moldes previstos na Lei Municipal nº 103/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração promovida pela Lei Municipal nº 159/2018, que resultou na redução de seus vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação legislativa promovida pela Lei Municipal nº 159/2018 violou o princípio da irredutibilidade da remuneração das servidoras do magistério; e (ii) estabelecer se é admissível a interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais regidos pela Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição e o ordenamento jurídico asseguram a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, vedando a diminuição do conjunto remuneratório percebido, ainda que haja alteração na nomenclatura ou na forma de cálculo das parcelas.

  2. A modificação do Estatuto do Magistério Municipal, ao reduzir o valor global da remuneração das autoras, configura afronta ao princípio da irredutibilidade, impondo a recomposição das perdas sofridas no período indicado na sentença.

  3. A sentença recorrida enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  4. O recurso adesivo, previsto no art. 997 do CPC, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que somente admitem os recursos expressamente previstos na Lei nº 9.099/95.

  5. A inadmissibilidade do recurso adesivo encontra respaldo no Enunciado nº 88 do FONAJE, que afasta sua utilização no microssistema dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A alteração legislativa que implique redução do valor global da remuneração de servidor público viola o princípio da irredutibilidade remuneratória, ainda que haja mudança na denominação das parcelas.

  2. É inadmissível a interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 997; Lei nº 9.099/95, art. 46; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 88.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800486-75.2019.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO, WESLANE LUZ DE MOURA, KELLY FABIANA DA SILVA ANDRADE, WANESSA ANDRADE DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A
Advogado do(a) APELANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A

APELADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ, MARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO, WESLANE LUZ DE MOURA, KELLY FABIANA DA SILVA ANDRADE, WANESSA ANDRADE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Bernadete Pereira Bruno, Weslane Luz de Moura, Kelly Fabiana da Silva Andrade e Wanessa Andrade de Carvalho em face de Município de Tamboril do Piauí – PI. Aduzem as partes autoras que são professoras lotadas no quadro de pessoal do requerido, e que lhes era assegurado o pagamento de adicional de regência com base na Lei nº 103, de 22 de fevereiro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município, e que o Estatuto do Magistério referido foi modificado pela Lei nº 159, de 23 de abril de 2018, causando drástica diminuição em suas remunerações. Por fim, pleiteiam as remunerações das autoras obedecendo o percentual de 30% do valor de seus respectivos vencimentos.

Após instrução, sobreveio sentença (id 25607290) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:

Destarte, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar às partes autoras o valor correspondente à redução de sua remuneração, entendida esta como os vencimentos somado ao adicional de regência (a qual passou a ser denominada de adicional de atividade pedagógica), entre o período em que foi reduzida (janeiro de 2019) até o momento em que preservada a irredutibilidade da remuneração, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação por contracheques mensais ou outro meio idôneo, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre o quantum devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, quando, a partir daí, deve ser aplicada unicamente a SELIC (que já engloba ambos).

Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação com efeito suspensivo (id 25607292), aduzindo, em síntese: da realidade dos fatos, da admissibilidade recursal, do cabimento do presente recurso, da tempestividade, preliminarmente da ausência de interesse processual, da regularidade do procedimento adotado; do acordo formalizado e a improcedência do pedido e da violação à independência dos poderes.

Devidamente intimada, a parte autora, ora recorrida apresentou contrarrazões (id 25607297) e posteriormente juntou uma Apelação Adesiva (id 25607298), requerendo o pa-
gamento do adicional de regência no percentual de 30% sobre o vencimento padrão das apelantes como professoras,
bem como pagar a complementação de tal verba no que se refere ao
meses em que só pagou no percentual de 15%.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da admissibilidade do recurso adesivo interposto pelas partes autoras, ora recorrentes.

Como cediço, o procedimento adotado no presente feito está sujeito às regras especiais e restritivas estabelecidas pela Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo rito sumaríssimo se rege por princípios próprios, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que somente admite os recursos expressamente nela previstos.

O recurso adesivo, por sua vez, é figura recursal prevista no art. 997 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento comum, mas incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, porquanto se trata de modalidade recursal excepcional, com pressupostos próprios, que demandam complexidade procedimental não admitida no microssistema da Lei 9.099/95.

Tal orientação encontra respaldo no Enunciado 88 do FONAJE, o qual dispõe de forma objetiva: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.”

Logo, diante da ausência de previsão legal expressa e da incompatibilidade do recurso adesivo com o rito sumaríssimo, impõe o seu não conhecimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800486-75.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ

Réu

MARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO

Publicação

25/03/2026