Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803668-79.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e no art. 91, VI-A, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo, aproximada de 1.000% ao ano, e determinou a revisão contratual, no bojo de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base em entendimento consolidado do STJ, seria válida à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada pela instituição financeira caracteriza abusividade apta a ensejar revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência dominante do STJ, como dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, sendo desnecessária a submissão da apelação ao colegiado. 4. A revisão judicial de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que evidenciada a relação de consumo e a abusividade contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo). 5. A taxa de juros contratada, próxima de 1.000% ao ano, contrasta com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (25,54% a.a.), evidenciando desproporcionalidade e justificando a revisão judicial. 6. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apresentados na apelação, sem trazer elementos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. A técnica de fundamentação por referência é válida, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306, desde que haja enfrentamento das questões relevantes, ainda que de forma sucinta. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não cabe a majoração de honorários recursais em recursos interpostos no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803668-79.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803668-79.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

AGRAVADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.        Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e no art. 91, VI-A, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo, aproximada de 1.000% ao ano, e determinou a revisão contratual, no bojo de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base em entendimento consolidado do STJ, seria válida à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada pela instituição financeira caracteriza abusividade apta a ensejar revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência dominante do STJ, como dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, sendo desnecessária a submissão da apelação ao colegiado.

4.        A revisão judicial de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que evidenciada a relação de consumo e a abusividade contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo).

5.        A taxa de juros contratada, próxima de 1.000% ao ano, contrasta com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (25,54% a.a.), evidenciando desproporcionalidade e justificando a revisão judicial.

6.        O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apresentados na apelação, sem trazer elementos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

7.        A técnica de fundamentação por referência é válida, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306, desde que haja enfrentamento das questões relevantes, ainda que de forma sucinta.

8.        Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não cabe a majoração de honorários recursais em recursos interpostos no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

9.        Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., em face de julgamento monocrático proferido por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0803668-79.2022.8.18.0039, que julgou monocraticamente desprovida a Apelação cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, assim emendado:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.

3. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato.

4. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.100%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual.

5. Recurso conhecido e não provido monocraticamente. 

  

Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que: i) a apelação não deveria ter sido julgada monocraticamente, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC; ii) a taxa de juros aplicada está diretamente relacionada ao alto risco da operação, inerente ao público-alvo da CREFISA; iii) o julgamento monocrático desconsiderou as diretrizes do próprio Banco Central, que afirma não ser adequada a utilização da “taxa média” como parâmetro absoluto para aferição de abusividade; iv) a decisão contrariou o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS, ao não demonstrar, concretamente, a abusividade das taxas praticadas; v) eventual revisão das taxas sem análise das especificidades da operação e do perfil do tomador de crédito gera grave insegurança jurídica e afeta negativamente o mercado de crédito, especialmente o nicho atendido pela CREFISA. Diante desses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo interno e o julgamento colegiado da apelação com a improcedência dos pleitos autorais.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.


VOTO

I. CONHECIMENTO

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO  

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pela CREFISA, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/15 e art. 91, VI-A do RITJPI, por entender que a sentença de origem está em conformidade com entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo do STJ), que admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando configurada a abusividade e a desvantagem exagerada do consumidor.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da decisão recorrida, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.

No caso em tela, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira era de aproximadamente 1.000% a.a., enquanto a taxa média de mercado à época era de 25,54% ao ano, conforme dados divulgados pelo Banco Central, caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:


“1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.”

 

Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação da Agravante, com base na caracterização da abusividade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes.

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


III. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803668-79.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Publicação

02/03/2026