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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802412-28.2024.8.18.0073 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI Nº. 8.303-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE Nº. 30.348-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS CONTESTADOS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual se questiona a regularidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e a efetiva liberação do valor contratado; (ii) definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem afastar o dever de comprovação mínima dos fatos alegados. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando celebrado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira comprova o repasse do valor contratado, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. A inexistência de vício na contratação afasta a ilicitude dos descontos e o dever de indenizar. A improcedência do pedido não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausente prova de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válido o empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. A comprovação do repasse do valor contratado legitima os descontos pactuados. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não presumida pela improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 80 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.954.424/PE; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RIBEIRO VIANA (Id. 29566409), em face da sentença (Id. 29566408) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc. nº 0802412-28.2024.8.18.0073), ajuizada por Raimundo Ribeiro Viana em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO RIBEIRO VIANA em face do BANCO PAN S.A. Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” A parte apelante, Raimundo Ribeiro Viana, interpôs recurso (Id. 29566409), no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia papiloscópica para aferição da autenticidade da digital aposta no contrato de empréstimo consignado, bem como a nulidade do contrato e a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para realização da prova pericial. A parte apelada, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29566412), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor em conta do apelante, inexistindo cerceamento de defesa, bem como pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I -ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso e recebo em seu duplo efeito legal.
II- MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 354386931-1 no valor de R$ 1.446,84 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise doscc autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Ressalta-se que a pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado pelo autor mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A exigência do cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021). No caso em espécie, a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato objeto da lide (Id 29566400) com a impressão digital, assinado a rogo , estando, ainda, subscrito por 2 (duas) testemunhas, em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Constata-se que o contrato foi celebrado em conformidade com as exigências legais aplicáveis à parte analfabeta, contendo, assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que assegura a validade do negócio jurídico. Preenchidos os requisitos legais, presume-se sua autenticidade, revelando-se desnecessária a realização de perícia papiloscópica, diante da regularidade já comprovada nos autos. Ademais, no caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência (Id. 29566398), com autenticação SPB, o qual comprova o repasse da quantia contratada, corroborando a regularidade da contratação. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. O outro cerne da controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na sentença, o juízo de origem condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de custas processuais, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0802412-28.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RIBEIRO VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026