
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800913-91.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MANOELA LINA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de juntada de extratos bancários.
2. Fato relevante. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação.
3. Decisões anteriores. O juízo de origem extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O recurso foi recebido no duplo efeito. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível pode ser conhecida quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da inobservância de determinação judicial para juntada de documentos essenciais.
4. As razões recursais limitaram-se a discutir o mérito da demanda, partindo de premissa equivocada de julgamento de improcedência, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da extinção processual.
5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “Não se conhece de apelação cujas razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOELA LINA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando o não atendimento das medidas cautelares a fim de que fosse anexados os extratos bancários.
Nas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnando e a condenação do Banco na repetição do indébito e em danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Na decisão de id. nº 27295749, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito.
Isso porque, o Apelante parte de argumento factual equivocado de que o Magistrado de origem julgou o mérito da demanda, oportunidade em investiu as suas razões recursais pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do Banco em danos morais e materiais.
Por outro lado, tem-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485, IV, do CPC. Isso significa que o Juiz sequer analisou o mérito da demanda, uma vez que o processo foi extinto pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular ante a ausência, considerando a inobservância da determinação de juntada de extratos bancários no cenário de suspeita de litigância abusiva, em consonância com as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI.
A Apelação ataca uma suposta EXTINÇÃO COM MÉRITO, argumentando contra a validade do contrato impugnado na exordial que sequer foram mencionados na sentença como razão para a extinção do processo.
Logo, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença de improcedência, enquanto a sentença foi proferida em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 27295749.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao encargo apenas da parte Apelante, atendendo as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a Tese do Tema nº 1059 do STJ, sob a condição suspensiva em razão das benesses da justiça gratuita.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800913-91.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOELA LINA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026