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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803499-63.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803499-63.2024.8.18.0026 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUDMAR FRANCO DE SÁ, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato bancário nº 809762524, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do autor, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. A parte apelante Ludmar Franco de Sá, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) é irrisório frente à gravidade da conduta da instituição financeira. Argumenta que houve evidente má-fé e persistência nos descontos indevidos, mesmo após tentativa de resolução administrativa infrutífera. Requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. A parte apelante Banco Bradesco S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o contrato foi celebrado regularmente, sendo decorrente de portabilidade de operação anterior, e que o valor foi utilizado para quitar saldo de contrato anterior junto ao Banco Itaú BMG. Sustenta a validade do contrato, a legalidade dos descontos e a inexistência de má-fé. Defende que, na hipótese de repetição do indébito, esta deveria ocorrer de forma simples, e que os danos morais não restaram comprovados. Em suas contrarrazões ao recurso de Ludmar Franco de Sá, a parte apelada, Banco Bradesco S.A., defende a legalidade dos atos praticados, nega a ocorrência de dano moral indenizável e pugna pela manutenção da sentença, ou, subsidiariamente, pela improcedência total da demanda. Em suas contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A., a parte apelada, Ludmar Franco de Sá, defende a manutenção da sentença de procedência parcial. Reitera a inexistência de prova do repasse dos valores contratados e sustenta que a alegação de portabilidade é infundada e desprovida de respaldo documental, configurando tentativa de indução do juízo em erro e litigância de má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado para a parte autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça e informar sobre o correto recolhimento do preparo pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação sofrida. Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a majoração do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença apelada. A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 62446976 e ID 62446977) com a devida assinatura. Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. No caso, a parte autora procedeu à juntada de seus extratos bancários sob o ID 27317248. Da análise detida da documentação apresentada, verifica-se que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em 01/02/2018, no montante de R$ 1.797,07, conforme comprovante constante no ID 27317250. Dessa forma, resta demonstrado que houve o regular depósito do valor correspondente ao refinanciamento do empréstimo consignado. Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima. Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte autora, dando provimento apenas ao recurso do banco réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono do Banco Réu, condenando a parte autora em custas e honorários no entanto, suspensos em virtude da gratuidade deferida. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0803499-63.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUDMAR FRANCO DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026