Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803499-63.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade na cobrança de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante objetiva a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, busca a majoração dos honorários advocatícios e do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, mediante demonstração de consentimento e efetiva liberação dos valores; (ii) estabelecer se a ausência de prova de ilicitude na contratação impede o reconhecimento de danos morais e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o enunciado da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira apresenta cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado, no montante de R$ 1.797,07, depositado na conta da autora em 01/02/2018. A existência de contrato assinado e o repasse dos valores contratados afastam a alegação de contratação fraudulenta ou não consentida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. O banco demandado se desincumbe do ônus de demonstrar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo falha na prestação do serviço. A parte autora não apresenta contraprova hábil a infirmar a regularidade da contratação, limitando-se a impugnação genérica, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral ou restituição de valores. Ausentes vícios de consentimento, ilicitude ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco réu provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de depósito dos valores contratados se desincumbe do ônus probatório quanto à validade da contratação. A inexistência de prova de ilicitude ou vício no consentimento afasta a responsabilização por danos morais ou restituição de valores em contratos bancários. Mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova, permanece com o consumidor o encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803499-63.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803499-63.2024.8.18.0026
APELANTE: LUDMAR FRANCO DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUDMAR FRANCO DE SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MAILSON MARQUES ROLDAO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade na cobrança de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante objetiva a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, busca a majoração dos honorários advocatícios e do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, mediante demonstração de consentimento e efetiva liberação dos valores; (ii) estabelecer se a ausência de prova de ilicitude na contratação impede o reconhecimento de danos morais e a restituição de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o enunciado da Súmula nº 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira apresenta cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado, no montante de R$ 1.797,07, depositado na conta da autora em 01/02/2018.

  3. A existência de contrato assinado e o repasse dos valores contratados afastam a alegação de contratação fraudulenta ou não consentida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  4. O banco demandado se desincumbe do ônus de demonstrar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo falha na prestação do serviço.

  5. A parte autora não apresenta contraprova hábil a infirmar a regularidade da contratação, limitando-se a impugnação genérica, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral ou restituição de valores.

  6. Ausentes vícios de consentimento, ilicitude ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco réu provido. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de depósito dos valores contratados se desincumbe do ônus probatório quanto à validade da contratação.

  2. A inexistência de prova de ilicitude ou vício no consentimento afasta a responsabilização por danos morais ou restituição de valores em contratos bancários.

  3. Mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova, permanece com o consumidor o encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803499-63.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: LUDMAR FRANCO DE SA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUDMAR FRANCO DE SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUDMAR FRANCO DE SÁ, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato bancário nº 809762524, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do autor, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI.


A parte apelante Ludmar Franco de Sá, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) é irrisório frente à gravidade da conduta da instituição financeira. Argumenta que houve evidente má-fé e persistência nos descontos indevidos, mesmo após tentativa de resolução administrativa infrutífera. Requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil.


A parte apelante Banco Bradesco S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o contrato foi celebrado regularmente, sendo decorrente de portabilidade de operação anterior, e que o valor foi utilizado para quitar saldo de contrato anterior junto ao Banco Itaú BMG. Sustenta a validade do contrato, a legalidade dos descontos e a inexistência de má-fé. Defende que, na hipótese de repetição do indébito, esta deveria ocorrer de forma simples, e que os danos morais não restaram comprovados.


Em suas contrarrazões ao recurso de Ludmar Franco de Sá, a parte apelada, Banco Bradesco S.A., defende a legalidade dos atos praticados, nega a ocorrência de dano moral indenizável e pugna pela manutenção da sentença, ou, subsidiariamente, pela improcedência total da demanda.


Em suas contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A., a parte apelada, Ludmar Franco de Sá, defende a manutenção da sentença de procedência parcial. Reitera a inexistência de prova do repasse dos valores contratados e sustenta que a alegação de portabilidade é infundada e desprovida de respaldo documental, configurando tentativa de indução do juízo em erro e litigância de má-fé.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado para a parte autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça e informar sobre o correto recolhimento do preparo pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação sofrida.


Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a majoração do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença apelada.


A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores.


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 62446976 e ID 62446977) com a devida assinatura.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.


No caso, a parte autora procedeu à juntada de seus extratos bancários sob o ID 27317248. Da análise detida da documentação apresentada, verifica-se que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em 01/02/2018, no montante de R$ 1.797,07, conforme comprovante constante no ID 27317250.


Dessa forma, resta demonstrado que houve o regular depósito do valor correspondente ao refinanciamento do empréstimo consignado.


Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.


Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte autora, dando provimento apenas ao recurso do banco réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.


INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono do Banco Réu, condenando a parte autora em custas e honorários no entanto, suspensos em virtude da gratuidade deferida. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803499-63.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUDMAR FRANCO DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026