Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800994-44.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC, sob o argumento de que a autora apresentou causa de pedir genérica, baseada em alegações hipotéticas, sem individualização suficiente dos fatos e sem documentos considerados indispensáveis, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da exordial nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios ou irregularidades da petição inicial, indicando de forma clara os pontos que devem ser supridos ou esclarecidos. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A parte autora apresentou documentos que considerava suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica com a parte ré, e eventual insuficiência documental deveria ter sido indicada de forma precisa, com concessão de prazo para complementação, o que não ocorreu. A inobservância do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a ausência de intimação para emendar a inicial comprometem a validade da sentença proferida, impondo sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após o esgotamento da via prevista no art. 321 do CPC, mediante intimação da parte autora para correção dos vícios apontados. A ausência de concessão de prazo para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Cabe ao juízo apontar com clareza as deficiências da petição inicial, permitindo sua regularização em respeito ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, §1º, I, e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-44.2024.8.18.0109 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800994-44.2024.8.18.0109
APELANTE: FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC, sob o argumento de que a autora apresentou causa de pedir genérica, baseada em alegações hipotéticas, sem individualização suficiente dos fatos e sem documentos considerados indispensáveis, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da exordial nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios ou irregularidades da petição inicial, indicando de forma clara os pontos que devem ser supridos ou esclarecidos.

  2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

  3. A parte autora apresentou documentos que considerava suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica com a parte ré, e eventual insuficiência documental deveria ter sido indicada de forma precisa, com concessão de prazo para complementação, o que não ocorreu.

  4. A inobservância do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a ausência de intimação para emendar a inicial comprometem a validade da sentença proferida, impondo sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após o esgotamento da via prevista no art. 321 do CPC, mediante intimação da parte autora para correção dos vícios apontados.

  2. A ausência de concessão de prazo para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.

  3. Cabe ao juízo apontar com clareza as deficiências da petição inicial, permitindo sua regularização em respeito ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, §1º, I, e 485, I.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800994-44.2024.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEONDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial era inepta por apresentar causa de pedir genérica e por ausência de individualização fática mínima, tornando inviável a análise da demanda, conforme previsão do art. 330, §1º, I, do CPC. Destacou-se ainda que a inicial seguia padrão repetitivo adotado pelo patrono da autora em outras centenas de ações semelhantes, o que comprometeria a especificidade do caso concreto.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial indicou claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclusive informando o número do contrato questionado, o valor dos descontos e a natureza do suposto vício. Afirma que eventual insuficiência poderia ter sido suprida mediante emenda, conforme prevê o art. 321 do CPC, sendo indevido o indeferimento liminar da inicial. Aduz, ainda, que a extinção do feito ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da razoabilidade, especialmente considerando a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do CDC.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto ausente interesse de agir da autora. Defende que não houve demonstração de pretensão resistida por parte do banco, tampouco prova de tentativa prévia de solução administrativa, sendo este um requisito essencial para a constituição válida da lide. Alega também inexistência de vício na prestação do serviço e a regularidade das cobranças efetuadas, razão pela qual não há que se falar em indenização ou repetição de indébito.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC. O juízo entendeu que a autora apresentou causa de pedir genérica e imprecisa, fundada em alegações hipotéticas, sem individualizar adequadamente os fatos que embasariam os pedidos formulados, sem especificidades do caso concreto, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa.


Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.


O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora.


Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal.


A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.


Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, além de oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.


No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, de modo preciso, sobre quais os documentos que restaram insuficientes conforme a supramencionada recomendação do CNJ, nos moldes do art. 321 do CPC, o que não ocorreu no despacho de Id 22154856.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR


 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800994-44.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026