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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800994-44.2024.8.18.0109
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, §1º, I, e 485, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800994-44.2024.8.18.0109 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEONDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial era inepta por apresentar causa de pedir genérica e por ausência de individualização fática mínima, tornando inviável a análise da demanda, conforme previsão do art. 330, §1º, I, do CPC. Destacou-se ainda que a inicial seguia padrão repetitivo adotado pelo patrono da autora em outras centenas de ações semelhantes, o que comprometeria a especificidade do caso concreto. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial indicou claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclusive informando o número do contrato questionado, o valor dos descontos e a natureza do suposto vício. Afirma que eventual insuficiência poderia ter sido suprida mediante emenda, conforme prevê o art. 321 do CPC, sendo indevido o indeferimento liminar da inicial. Aduz, ainda, que a extinção do feito ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da razoabilidade, especialmente considerando a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto ausente interesse de agir da autora. Defende que não houve demonstração de pretensão resistida por parte do banco, tampouco prova de tentativa prévia de solução administrativa, sendo este um requisito essencial para a constituição válida da lide. Alega também inexistência de vício na prestação do serviço e a regularidade das cobranças efetuadas, razão pela qual não há que se falar em indenização ou repetição de indébito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC. O juízo entendeu que a autora apresentou causa de pedir genérica e imprecisa, fundada em alegações hipotéticas, sem individualizar adequadamente os fatos que embasariam os pedidos formulados, sem especificidades do caso concreto, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa. Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora. Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal. A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, além de oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, de modo preciso, sobre quais os documentos que restaram insuficientes conforme a supramencionada recomendação do CNJ, nos moldes do art. 321 do CPC, o que não ocorreu no despacho de Id 22154856. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0800994-44.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA LEONIDAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026