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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801794-09.2024.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS REITERADOS E NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 12.865/2013, art. 6º, III e §2º; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.10.2018; TJPI, Súmula 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801794-09.2024.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A E PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar como indevidos os descontos efetuados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, e, por consequência, condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora conforme regras definidas na decisão. Indeferiu, todavia, o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente o abalo moral sofrido pelo autor em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, sem autorização formal para a contratação. Argumenta que a gravação telefônica apresentada pelas rés não supre a exigência legal de forma escrita e expressa, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, e pleiteia a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S/A, defende, em síntese, que o recurso interposto não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não combate de forma específica os fundamentos da sentença, motivo pelo qual requer o não conhecimento do apelo. Subsidiariamente, sustenta que não houve demonstração de abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e que a fixação dos honorários sucumbenciais se deu dentro dos parâmetros legais, sendo indevida qualquer majoração. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/06/2024. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à caracterização e extensão da responsabilidade civil decorrente de descontos reiterados e não autorizados atribuídos à rubrica “PSERV/PAULISTA” e ao consequente dever de indenizar, especialmente quanto aos danos morais, sem prejuízo do exame dos consectários. O caso se insere no âmbito das relações de consumo, a parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto as rés se enquadram como fornecedoras, na forma do art. 3º do CDC, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. A propósito, quanto às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a incidência do CDC, conforme disposição na súmula 297. Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que se refere à aplicação da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impõe-se um esclarecimento de natureza técnica, porquanto a sua correta compreensão interfere diretamente na adequada subsunção normativa. Tal cuidado revela-se ainda mais necessário quando se pretende estender, de forma indistinta, a incidência do referido enunciado a entes que não se enquadram no conceito de “instituição financeira”. Com efeito, a própria redação da Súmula nº 35 do TJPI estabelece parâmetros objetivos para a sua aplicação, razão pela qual se faz imprescindível a análise do seu conteúdo normativo, nos seguintes termos: SÚMULA 35. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A Lei nº 12.865/2013 em seu art. 6º inciso III, ao disciplinar arranjos de pagamento e instituições de pagamento, define: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; E, sobretudo, estabelece a regra de contenção que diferencia estruturalmente tais entes dos bancos, conforme § 2º do referido artigo acima: § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput . Logo, a instituição de pagamento integra o Sistema de Pagamentos Brasileiro, mas não se confunde com instituição financeira/banco, justamente porque lhe é vedado praticar atividades privativas do sistema bancário, como, tipicamente, intermediação financeira com concessão de crédito com recursos próprios/depósitos, conforme o regime setorial. Esse recorte importa porque a Súmula 35 do TJPI tem destinatário expresso a “instituição financeira”. Assim, a Súmula 35 não pode ser invocada como fundamento automático para qualificar a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA como “instituição financeira”, nem para transpor, sem cuidado, a categoria “tarifa bancária” a qualquer rubrica de débito associada a serviços de pagamento. O que se impõe é: (i) identificar a natureza do ente e do serviço; (ii) verificar se houve prévia contratação/autorização válida; e (iii) aplicar o CDC (e, quando for o caso, a Súmula 35) dentro de seus limites objetivos e subjetivos. Nada obstante, a ratio protetiva que fundamenta a Súmula nº 35 consistente na vedação à cobrança sem contratação ou autorização, na repressão à reiteração de descontos indevidos e na imposição da restituição em dobro quando ausente engano justificável, revela-se compatível com o sistema do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, pode ser empregada como vetor interpretativo, desde que respeitados os seus pressupostos e sem ampliação indevida de seu alcance normativo. Assim, verificado o desconto indevido, em afronta à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro encontra fundamento próprio no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da denominação atribuída ao fornecedor, seja banco, instituição de pagamento ou outro agente econômico, desde que caracterizada cobrança indevida no âmbito de uma relação de consumo. No ponto, o STJ, em embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), assentou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não depende de aferição de dolo, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos. Desse modo, reconhecida a inexistência de contratação ou da autorização eficaz para os débitos e a reiteração de descontos, mantém-se a repetição do indébito na forma fixada no decisum, por consistir em resposta adequada à cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, sem que se acolha “engano justificável” como excludente em cenário de descontos reiterados. Superada a ilicitude dos descontos, examina-se o dano moral. A retirada reiterada de valores da esfera patrimonial do consumidor, sobretudo quando recai sobre recursos essenciais, não se reduz, em regra, a mero dissabor, pois atinge a tranquilidade, a segurança econômica mínima e impõe ao consumidor o ônus de mobilizar-se para interromper a cobrança e recompor o prejuízo. Nessa linha, o próprio enunciado da Súmula 35 do TJPI admite a reparação moral conforme a magnitude do dano aferido no caso concreto. Além disso, deve-se considerar, por coerência com a higidez do consentimento e da autorização, que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 expressamente veda que a autorização para consignação decorra de “gravação de ligação telefônica”, “não sendo aceitos como autorização” tais meios (art. 5º, III). Ainda que o caso concreto não se limite, necessariamente, ao regime estrito de consignações do INSS, a norma reforça, como parâmetro de conformidade, que a autorização deve ser inequívoca e comprovável, não bastando alegações genéricas de anuência em ambiente de vulnerabilidade informacional. Quanto à imputação, a distinção entre instituição financeira e instituição de pagamento ganha relevo prático. Se os autos indicam que a rubrica do débito se identifica diretamente com a PAULISTA/PSERV, e se a controvérsia se vincula à própria origem do débito, serviço não contratado, autorização inexistente ou inválida, a atribuição do ilícito recaí com maior densidade causal sobre quem: (i) figura como beneficiária/identificadora do desconto; e (ii) detém o dever de demonstrar base contratual idônea para a cobrança. Nessa moldura, a condenação por danos morais deve recair sobre a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por ser o ente diretamente vinculado à cobrança identificada nos lançamentos e por não se desincumbir do ônus de demonstrar contratação válida, permanecendo hígida a condenação material, inclusive solidária, se assim estabelecida na sentença, conforme a cadeia de fornecimento, mas individualizando-se a reparação moral naquele que, no caso, aparece como núcleo da conduta lesiva. Arbitra-se a indenização moral segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com dupla função, compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa e garantindo efeito inibitório mínimo. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com as atualizações monetárias acima descritas. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801794-09.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação04/03/2026