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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000923-54.2020.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DECOTE DE QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, em razão de homicídio supostamente praticado com motivo fútil. A defesa pleiteia a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que autorizem a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo, por ausência de animus necandi; (ii) estabelecer se deve ser decotada, por ausência de indícios mínimos, a qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade e não de certeza, devendo ser mantida sempre que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de disparo acidental, em juízo de cognição sumária, não encontra respaldo suficiente nos depoimentos testemunhais até então colhidos, os quais indicam, em tese, a ocorrência de mais de um disparo de arma de fogo. Assim, nesta fase processual, mostra-se prematura a desclassificação para crime culposo, diante da existência de elementos indiciários que apontam para a possível voluntariedade da conduta, devendo a matéria ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 5. A análise sobre a presença ou não de dolo, bem como da sua extensão, deve ser feita pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. 6. A exclusão da qualificadora na pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, uma vez que há indícios de que a motivação do crime pode ter sido desproporcional, justificando a submissão ao crivo do Júri Popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de autoria e de prova da materialidade impede a desclassificação para homicídio culposo na fase de pronúncia. 2. A qualificadora do motivo fútil não pode ser afastada da pronúncia quando houver elementos mínimos que indiquem sua possível incidência, incumbindo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 2º, II, e 3º; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024; STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de LENIVALDO OLIVEIRA DE JESUS contra decisão de pronúncia de ID. 29439756, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em suas razões recursais (ID. 29439770), o recorrente pleiteia a desclassificação do delito para a modalidade culposa ou que seja decotada a qualificadora do motivo fútil tipificada no art. 121, §2º, II do Código Penal. Instado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 29439775). O Ministério Público Superior, no ID. 30372322, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta virtual, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. A defesa do recorrente requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP) para homicídio culposo (art. 121, §3º, CP). Sustenta que não houve dolo na conduta do acusado, pois não teve a intenção de matar a vítima. Alega que o disparo da arma ocorreu de forma acidental durante luta corporal no interior da residência da vítima, quando a mãe desta tentou desarmar o acusado. Ressalta que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, e que o próprio acusado prestou versão coerente com os demais elementos dos autos, destacando que portava a arma apenas por precaução e demonstrou arrependimento. Por isso, pugna pelo reconhecimento de que o fato não se revestiu de animus necandi. Examinemos. Sabe-se que a pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade concreta de procedência. Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal. Neste feito, o juiz de primeira instância pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art.121, §2°, II do Código Penal. Isso porque, diante da ausência de prova robusta que afastasse, com segurança, a pretensão punitiva estatal, reconheceu, o magistrado, que a matéria deveria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Nesta fase, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, na qual o magistrado verificou a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito. No caso sob exame, a materialidade do crime encontra-se consubstanciada nos laudos periciais, boletins de ocorrência e demais elementos constantes dos autos. Os indícios de autoria restam presentes, inclusive com base nos próprios depoimentos das testemunhas oculares, bem como no interrogatório do recorrente. A alegação defensiva de disparo acidental não encontra suporte seguro e demonstração cabal no conjunto indiciário. Pelo contrário, os relatos colhidos em juízo – notadamente da mãe e do irmão da vítima – indicam que teria ocorrido agressão deliberada e uso reiterado da arma de fogo, inclusive com coronhadas e disparos múltiplos. A testemunha Lusiene Maria, mãe da vítima, afirmou que o recorrente teria sido o responsável pelos disparos, descrevendo um cenário de violência contínua e dirigida, em tese incompatível com a narrativa de mero acidente. Mesmo o próprio interrogatório do recorrente, ao reconhecer que portava a arma por precaução e que houve luta corporal, não exclui a presença de indícios do elemento volitivo, ou seja, a suposta vontade livre e consciente de agir de modo violento, seja para lesionar ou para atingir a vítima fatalmente. Importa destacar que a análise da existência ou não de dolo exige instrução mais aprofundada, própria da fase de julgamento, onde o Conselho de Sentença poderá valorar diretamente as provas e, com base em seu convencimento soberano, decidir pela tipificação penal mais adequada. Assim, há nos autos suficientes indícios de que a conduta do recorrente pode não ter ocorrido sob o manto do crime culposo, mas sim com traços de voluntariedade que, ainda que eventualmente mitigados por teses defensivas, devem ser analisados pelo júri popular. Nesse trilhar, existindo qualquer indício que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso)
Para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos. Portanto, inexiste prova inconteste da ausência do animus necandi. Noutro giro, embora a decisão de pronúncia não exija o mesmo juízo de certeza próprio da condenação, isso não autoriza a flexibilização do standard probatório a ponto de se legitimar a aplicação do chamado princípio in dubio pro societate. Alinho-me ao entendimento exposto pelo STJ no AREsp n. 2.236.994/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023, segundo o qual o referido brocardo não pode servir de fundamento autônomo para a pronúncia, sob pena de indevida inversão do ônus da dúvida e violação ao princípio da presunção de inocência. Conforme assentado, a pronúncia não pode se basear em meras suspeitas, conjecturas ou possibilidades, sendo imprescindível que a acusação esteja lastreada em prova produzida sob o crivo do contraditório, com grau de corroboração suficiente para demonstrar, com alta probabilidade, a autoria delitiva. No caso concreto, contudo, verifica-se que, não obstante a menção ao in dubio pro societate, a decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria. Nesses termos, os elementos de convicção acima examinados autorizam a submissão do recorrente a julgamento popular, verificando-se a probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar, em plenário, a eventual ausência de animus necandi. Por tais razões, não se mostra cabível a desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio culposo, conforme pleiteado pela defesa. 3.2) DO DECOTE DA QUALIFICADORA. Subsidiariamente, a defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil, caso mantida a pronúncia. Argumenta que a morte da vítima decorreu de uma discussão e luta corporal iniciada no momento da abordagem, o que descaracterizaria a futilidade do motivo. Sustenta ainda que havia animosidade entre as partes, pois a vítima era conhecida por cometer delitos e havia subtraído pertences do recorrente. Nessa linha, afirma que não se pode considerar fútil a motivação, pois o acusado agiu movido por impulso decorrente da situação concreta de conflito, devendo ser afastada a qualificadora por ausência de indícios mínimos. Vejamos. Encontra-se já pacificado na doutrina e na jurisprudência que o decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresenta manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II do Código Penal. Estando evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não pode ser decotada, mas sim, submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa. O STJ tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
No presente caso, há elementos mínimos nos autos que apontam para a possível existência da referida qualificadora. Segundo a narrativa da denúncia acolhida na decisão de pronúncia, os denunciados teriam ido armados à residência da vítima para tirar satisfação por supostos furtos cometidos por esta em estabelecimento comercial pertencente ao ora recorrente. Tal narrativa encontra suporte nos depoimentos colhidos na fase instrutória, em especial da testemunha Lusiene Maria, mãe da vítima, que relatou que os réus teriam chegado agredindo violentamente a vítima, cobrando algo indefinido, e, apesar dos apelos, teriam supostamente efetuado os disparos. Esses elementos indicam, ainda que de forma indiciária, uma motivação desproporcional à reação empreendida, apta a justificar a submissão da qualificadora ao crivo do Tribunal do Júri. O alegado furto anterior, por si só, não elimina automaticamente a possibilidade de se caracterizar a motivação fútil para o crime. Portanto, não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil, razão pela qual deve ser mantida na decisão de pronúncia, para análise em plenário pelo júri popular. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por LENIVALDO OLIVEIRA DE JESUS, mantendo incólume a decisão de pronúncia. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0000923-54.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLENIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026