Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0838838-37.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0838838-37.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Deserção. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por parte que, ao requerer gratuidade da justiça em grau recursal, foi intimada a comprovar a hipossuficiência, mas permaneceu inerte. Indeferido o benefício, foi concedido prazo para recolhimento do preparo,.

II. Questão em discussão: Verifica-se se a ausência de recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de comprovação da impossibilidade financeira, enseja a deserção.

III. Razões de decidir: A ausência de preparo, quando indeferido o pedido de justiça gratuita e não comprovada a hipossuficiência, constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.
Tese 1: "É inadmissível o recurso desprovido de preparo quando indeferido o pedido de justiça gratuita e não comprovada a hipossuficiência econômica."



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por THYAGO VINÍCIOS RODRIGUES MELO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo APELANTE em desfavor do OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Foi verificado que a autora//advogado, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.

Em despacho de ID 28093444, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência.

O prazo decorreu sem manifestação.

Em decisão de Id 29285766, foi indeferido o benefício da justiça gratuita bem como foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.

No caso em exame, a apelante formulou, em sede de recurso, o pedido de concessão de justiça gratuita. Todavia, o pedido foi indeferido, pois a recorrente não trouxe elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada.

No caso em apreço, a apelante foi devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, oportunidade na qual poderia instruir o pedido com documentos hábeis, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros que indicassem de maneira objetiva a sua limitação financeira. Todavia, a parte não juntou elementos suficientes para corroborar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas de imediato.

Desse modo, o simples requerimento desacompanhado de elementos probatórios não é suficiente para afastar a exigência legal do recolhimento das custas recursais, tampouco para diferir ou parcelar seu pagamento.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS - Decisão de indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em prol dos embargantes, ora agravantes, determinando seu recolhimento – Requisito para o parcelamento das custas processuais é a comprovada insuficiência de recursos - Artigo 98, § 6º do novo CPC - Agravantes teriam o ônus de comprovar a insuficiência de recursos - Juízo da causa determinou aos autores a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, porém tal deliberação judicial não foi integralmente cumprida – Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse pretendida – Decisão de indeferimento do pedido mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20959221020188260000 SP 2095922-10.2018.8 .26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2018)



Agravo interno em apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência não comprovada . Pedido de parcelamento do preparo. Deferimento. Recurso parcialmente provido. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade . O Magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida . O pedido de parcelamento do preparo recursal pode ser deferido se for comprovada a impossibilidade de recolher, integralmente, o valor devido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071314-26.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70713142620228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 0002878-36.2015.8 .17.2001 AGRAVANTE: Cosil Construções e Incorporações S/A (sucessora por incorporação da Âmbar Empreendimentos SPE Ltda.) AGRAVADO:Rafael Rodrigo de Souza Accioly JUÍZO DE ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Damião Severiano de Sousa RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DO PREPARO AO FINAL DO PROCESSO OU DE FORMA PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedidos de gratuidade de justiça e de pagamento ao final do processo ou de forma parcelada. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira . 3. Documentação apresentada pela agravante não demonstrou insuficiência de recursos para pagamento do preparo, de forma imediata e de uma só vez. 4. Inviabilidade do diferimento ou parcelamento do preparo sem comprovação adequada da incapacidade financeira alegada pela pessoa jurídica, ainda que de maneira momentânea e/ou parcial . 5. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação nº 0002878-36 .2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00028783620158172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))


Em suma, a apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nem juntou qualquer comprovação de impossibilidade econômica.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838838-37.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0838838-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

27/01/2026