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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800925-26.2023.8.18.0051
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. ASSINATURA PRÓPRIA NO CONTRATO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PROVA DE REFINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE ("TROCO"). PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter celebrado o contrato nº 811278106, no valor de R$ 206,49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por vício de forma, em razão do alegado analfabetismo funcional do autor e da ausência de escritura pública ou procuração pública; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor, apta a afastar a aplicação da Súmula 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, entendendo suficientes as razões já expostas para a manutenção do julgado. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. O conjunto probatório constante dos autos é considerado suficiente para afastar a alegação de nulidade do contrato e de inexistência de relação jurídica, não se verificando ilegalidade nos descontos realizados. 6. A improcedência dos pedidos iniciais afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais pretendidas. 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, é afastada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A manutenção da sentença de improcedência é cabível quando o acervo probatório não comprova a alegada nulidade do contrato nem a irregularidade dos descontos efetuados. 3. A condenação em honorários advocatícios no primeiro grau deve ser afastada de ofício quando incompatível com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 6.920/2016 (PI), art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de n° 811278106, no valor de R$ 206,49. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 30184238), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 30184240), aduzindo, em síntese, que o contrato é nulo por vício de forma, uma vez que, sendo analfabeto funcional, o instrumento deveria ter sido firmado por meio de escritura pública ou procuração pública, conforme o Enunciado 10 das Turmas Recursais do TJPI. Sustenta, ainda, que o banco não comprovou a efetiva transferência do numerário para sua conta bancária, o que atrairia a incidência da Súmula 18 do TJPI. Ao final, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 30184245), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800925-26.2023.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINHO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026