Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803066-10.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO AFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Recursos inominados interpostos pelos Bancos Itaú e Banco do Brasil contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as instituições financeiras ao pagamento de indenização em decorrencia de golpe sofrido pela autora. A questão em discussão consiste em determinar se as instituições financeiras devem responder pelos danos sofridos pela consumidora em razão do golpe praticado por terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que haja falha na prestação do serviço. Os bancos não podem ser responsabilizados se não houver prova de que os estelionatários tiveram acesso prévio a dados sigilosos da consumidora por falha na segurança da instituição. O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não restou demonstrado que os bancos tenham concorrido para o golpe ou que o fraudador possuía informações privilegiadas obtidas por falha do banco. O simples fato de o estelionatário ter se passado por funcionário credenciado à instituição não configura, por si só, falha na prestação do serviço bancário. Os autos demonstram que a própria autora forneceu dados pessoais e contratuais ao terceiro fraudador e realizou voluntariamente as transferências via PIX, além de somente contestá-las após lapso temporal relevante, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras. Não havendo nexo causal entre a conduta dos bancos e o prejuízo sofrido pela autora, deve ser afastado o dever de indenizar. Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803066-10.2022.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803066-10.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, DJALMA DE ALMEIDA FREITAS, WELKER SERAFIM SILVA
RECORRIDO: MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO AFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 

  1. Recursos inominados interpostos pelos Bancos Itaú e Banco do Brasil contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as instituições financeiras ao pagamento de indenização em decorrencia de golpe sofrido pela autora. 
  2. A questão em discussão consiste em determinar se as instituições financeiras devem responder pelos danos sofridos pela consumidora em razão do golpe praticado por terceiro. 
  3. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que haja falha na prestação do serviço. 
  4. Os bancos não podem ser responsabilizados se não houver prova de que os estelionatários tiveram acesso prévio a dados sigilosos da consumidora por falha na segurança da instituição. 
  5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não restou demonstrado que os bancos tenham concorrido para o golpe ou que o fraudador possuía informações privilegiadas obtidas por falha do banco. 
  6. O simples fato de o estelionatário ter se passado por funcionário credenciado à instituição não configura, por si só, falha na prestação do serviço bancário. 
  7. Os autos demonstram que a própria autora forneceu dados pessoais e contratuais ao terceiro fraudador e realizou voluntariamente as transferências via PIX, além de somente contestá-las após lapso temporal relevante, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras. 
  8. Não havendo nexo causal entre a conduta dos bancos e o prejuízo sofrido pela autora, deve ser afastado o dever de indenizar. 
  9. Recurso provido. Sentença reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos. 

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a estelionatária, suposta funcionária conveniada ao Banco do Brasildetinha acesso prévio a seus dados pessoais, ou que o estelionatário teve acesso a sua conta bancária em determinados períodos, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido. 

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual entendo carecer de reforma a sentença proferida pelo juízo a quo. 

Neste sentido, a jurisprudência: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. 

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. 

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019). 

  

Compulsando aos autos, observo que a autora afirmou em sua inicial, ter recebido uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp em agosto de 2022, supostamente de uma representante da empresa ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, oferecendo-lhe a oportunidade de reduzir as parcelas de dois empréstimos consignados que a autora já possuía junto ao Banco do Brasil. 

Aduz que para concretizar a propostadeveria confirmar a contratação de um novo empréstimo junto ao Banco do Brasile transferir os valores para uma conta de titularidade da empresa ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, junto ao Banco Itaú, a qual realizaria a quitação dos contratos anteriores junto ao Banco do Brasil, e, posteriormente, lhe seria devolvido o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de troco. 

Afirma ter seguido as orientações lhe repassadas pela suposta funcionária, tendo realizado duas transferências na conta bancária indicada, e que não recebeu o valor de troco, nem teve quitado os contratos anteriores. 

Em que pese o relato da autora, observo que a consumidora realizou contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil no dia 05/08/2022 (contrato nº 114312265), no valor de R$ 28.687,48, por meio de autoatendimento (ID. 29232637); e, após, efetivou duas transferências por meio de PIX em favor de Wmpay (CNPJ 30.183.621/0001-19), tendo sido a primeira no valor de R$ 15.000,00 em 05/08/2022; e a segunda no valor de R$ 13.687,48 em 08/08/2022 (ID. 29232574). 

Não obstante, verifico que a autora apenas contestou as transferências em 22/08/2022 (ID. 29232575), portanto, após 14 (catorze) dias desde a última transferência realizada em favor da empresa indicada pela suposta preposta. 

A autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir dos recorrentes, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão destes que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial.  

Na verdade, a autora deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe, mas que pelos relatos, não se pode presumir que a estelionatária tinha acesso a qualquer de seus dados pessoais, senão ter instruído a autora durante todo o golpe, uma vez que a partir do cotejo das provas anexadas aos autos, resta claro ter a autora encaminhado à suposta estelionatária dados de seu contracheque, bem como dos empréstimos firmados junto ao Banco do Brasil (ID. 29232571). 

Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria parte quando da realização da transferência bancária. Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe. 

Nesse mesmo sentido, 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) 

 

Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta dos recorrentes e os supostos danos sofridos pela recorrida. Como se pode aferir da petição inicial, a autora foi vítima de golpe, no qual seguiu fielmente as instruções de um estelionatário que se passou por preposta credenciada ao Banco do Brasil, sem qualquer participação, conivência ou omissão dos bancos recorrentesconfigurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803066-10.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS

Publicação

09/03/2026