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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802186-41.2023.8.18.0143
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e por MARIA DA SOLIDADE DE CERQUEIRA, ambos em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal que, ao julgar o Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de débito, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (ID 25754309), a embargante PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alega a existência de contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios, aduzindo que, havendo condenação pecuniária líquida ou mensurável, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, supostas omissões quanto à fundamentação da restituição em dobro e quanto ao direito de compensação integral de valores. Por sua vez, a embargante MARIA DA SOLIDADE DE CERQUEIRA (ID 25708180) aponta erro material no julgado, uma vez que o acórdão, ao negar provimento ao recurso do banco, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, mas determinou a suspensão da exigibilidade da referida verba sob o fundamento de que a parte seria beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que o recorrente é uma instituição financeira que não possui tal benesse legal.
É o relatório sucinto.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a inteligência dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, assiste razão parcial aos embargantes, conforme passo a fundamentar. 1. Dos Embargos da Autora (Maria da Solidade de Cerqueira) Verifica-se, de plano, a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão embargado. Constou na decisão colegiada a condenação do recorrente (Banco Parati) em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sob a justificativa de concessão de justiça gratuita. Ocorre que a parte recorrente é instituição financeira de grande porte, pessoa jurídica de direito privado que sequer formulou pedido de gratuidade judiciária, tendo, inclusive, recolhido devidamente o preparo recursal conforme certidão de ID 22245559. A suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial é benefício destinado exclusivamente àqueles que comprovam a insuficiência de recursos, o que não se coaduna com a natureza e a conduta processual do banco embargante. Dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios da autora é medida de rigor para excluir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira. 2. Dos Embargos do Réu (Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A.) Quanto aos embargos interpostos pelo banco, verifica-se a existência de contradição no que tange à base de cálculo da verba honorária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa. No caso dos autos, houve condenação expressa ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além da determinação de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, montantes estes perfeitamente mensuráveis mediante simples cálculo aritmético. Portanto, a fixação dos honorários sobre o valor da causa (R$ 52.000,00) mostra-se contraditória com o dispositivo legal aplicável e com a própria natureza da decisão condenatória proferida. Assim, acolho este ponto para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total da condenação atualizada. No que tange aos demais pontos suscitados pela instituição financeira (omissão quanto à restituição em dobro e compensação) não vislumbro os vícios apontados. O acórdão embargado confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença originária (ID 22245553) tratou expressamente da ilegalidade dos descontos, da ausência de engano justificável para fins de repetição dobrada e, inclusive, já determinou a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora. O que pretende o banco, nesses pontos, é a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante o exposto, voto no sentido de:
Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0802186-41.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE DE CERQUEIRA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação20/03/2026