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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0857721-95.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 1.021.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra ANTONIA PEREIRA DA SILVA, ora Agravada. A decisão agravada, ID nº 27884158, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença de primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a quanto aos demais aspectos, sob o fundamento de que o contrato bancário discutido era nulo diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito avençado à consumidora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Destacou-se, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira e a presunção do dano moral pela indevida cobrança em benefício previdenciário, sendo mantida a condenação por danos materiais e repetição do indébito em dobro. Em suas razões recursais, ID nº 28857366, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que restou demonstrada a regular formalização do contrato, com depósito do valor contratado em conta da própria parte autora; que a sentença de primeiro grau se equivocou ao reconhecer a nulidade da contratação; que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço; que inexiste dano material ou moral a ser indenizado; e, subsidiariamente, que eventual condenação deve observar a incidência de juros e correção monetária a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e não do evento danoso. Requereu, ao final, a reforma da decisão para afastar as condenações impostas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, ao menos, a aplicação correta dos consectários legais. A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJPI não fazem restrição de matérias ao recurso de agravo interno. Vejamos: CPC - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Regimento Interno TJPI - Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 375. Provido o agravo, o órgão determinará o que for de direito. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Assim, resta cabível o Agravo Interno e passo a analisar o pedido. II. MÉRITO O presente Agravo Interno visa destituir a decisão terminativa que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, reduzindo o valor arbitrado da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e manteve a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais da Autora nos demais aspectos combatidos. A discussão aqui versada diz respeito a validade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Autora, ora Agravada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do ora Agravante. No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as Instituições Bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Agravante tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 26117554, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação. O Agravante não apresentou, nos autos, TED ou documento equivalente que comprovasse a disponibilidade do crédito pactuado, o que reforça a nulidade do ajuste celebrado. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Agravante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, apurando-se, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJ/PI, que assim dispõe: TJPI/ SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do ora Agravante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Agravada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Agravante que autorizou descontos mensais no benefício da Agravada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, como bem condenou o juiz de 1º grau, mantendo-se a sentença nesse ponto. Por conseguinte, cumpre ao Agravante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados a Agravada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Dessa forma, visando à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é adequado a redução da indenização ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proferida na Decisão Terminativa, quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes. Por todo o exposto, não merece reforma a decisão monocrática/terminativa que deu parcial provimento a Apelação da Instituição Financeira. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo interno, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática/terminativa que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira, exclusivamente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, permanecendo a sentença inalterada quanto aos demais pontos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
RELATOR |
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0857721-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuANTONIA PEREIRA DA SILVA
Publicação04/03/2026