Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução - Cumprimento de Sentença 0768625-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0768625-33.2024.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Execução - Cumprimento de Sentença]
EXEQUENTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 C/C A SÚMULA Nº 150 DO STF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.



I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Cumprimento de Execução de Título Executivo Judicial promovida por JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face do ESTADO DO PIAUÍ, com base em título executivo judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4 (Processo nº 0000611-54.1995.8.18.0000), impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, a fim de que seja executada a obrigação de pagar quantia certa, relativa à diferença de 60% suprimida de gratificações e adicionais de produtividade devidos entre junho de 1995 e agosto de 2002.

Na exordial (ID 22125193), alega o Requerente que a decisão exequenda, de natureza judicial, transitou em julgado 16/06/2006, e reconheceu o direito dos substituídos processualmente ao recebimento integral dos valores suprimidos por ato do Executivo estadual, resultando na condenação do ente público à recomposição remuneratória. Informa, ainda, que o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença se deu em 26/10/2012. Aduz que, apesar de não ser filiado ao sindicato à época da propositura da ação coletiva, detém legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença, por integrar a categoria profissional representada. Alega, ainda: (i) a eficácia erga omnes da sentença proferida em mandado de segurança coletivo; (ii) a inexistência de necessidade de filiação para usufruto dos efeitos da decisão coletiva; (iii) sua condição de idoso, o que lhe confere prioridade no pagamento do precatório; (iv) a legitimidade para habilitação como herdeiro; (v) o valor atualizado do crédito no importe de R$ 593.165,38, conforme planilha apresentada, acrescido de honorários contratuais. Por fim, pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença; a expedição de precatório; a fixação de honorários advocatícios; a observância da superpreferência do art. 100, § 2º, da CF; e a concessão da gratuidade da justiça.

Este Relator determinou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre o pedido de Cumprimento de Execução de Título Executivo, em conformidade com o art. 535 do CPC (ID 22339185).

No entanto, conforme informações do sistema Pje, o Estado do Piauí quedou-se inerte (ID 22949382).

Em seguida, este Relator determinou a intimação da parte Requerente, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos atualizados (comprovante de renda mensal, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc.) que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça (ID26127141).

Em petição de ID 27621543, protocolada fora do prazo assinalado por este Relator, o Requerente requereu a reconsideração do prazo para anexar as provas necessárias à comprovação de que faz jus à justiça gratuita, em virtude de ter estado em tratamento médico durante o referido prazo. Juntou, ainda, provas destinadas a comprovar que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e reiterou o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após, este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a configuração da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (ID 28687633).

O Estado do Piauí apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 30490949), de forma extemporânea, na qual requereu: i) o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a configuração da prescrição total da pretensão executiva, nos termos dos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32.

 

II. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Conforme relatado, o Requerente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, conforme se vê:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No entanto, como essa presunção é juris tantum, o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.

Art. 99. [...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

In casu, este Relator, com fulcro no supracitado § 2º do art. 99 do CPC, oportunizou ao Requerente que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da justiça gratuita.

Em atendimento à determinação judicial, o Requerente alegou fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que seu contracheque possui um valor líquido fixo de R$ 5.981,56 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que suas despesas básicas mensais giram em torno de R$ 14.893,63 (quatorze mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) (ID 27621543).

No entanto, entendo que o Requerente não logou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.

Isso porque o Requerente não juntou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda, de modo que não se pode concluir que o contracheque por ele apresentado consista em sua única fonte de renda, notadamente por ser o Requerente médico, profissão que permite a acumulação de cargos ou empregos públicos (art. 37, XVI, “c”, da CF), assim como a acumulação destes com o exercício da profissão de forma privada. Soma-se isso ao fato de que os comprovantes de despesas juntados pelo Requerente indicam uma vida de alto poder aquisitivo, se encontram em nome de sua esposa e ultrapassam o valor que ele alega auferir mensalmente, o que assinala a existência de renda além da comprovada nestes autos.

Por esses motivos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

III. DA PRESCRIÇÃO

 

Da leitura da exordial, observa-se que o Requerente almeja executar título executivo judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo n. 95.000611-4 (Processo nº 0000611-54.1995.8.18.0000), impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, que transitou em julgado em 13/06/2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença Coletivo em 26/10/2012.

Não obstante, a presente Ação de Cumprimento de Execução de Título Executivo Judicial somente foi ajuizada em 31/12/2024.

Acontece que, no que concerne às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, é incontroverso que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.993/PR Relator Ministro MAURO CAMPBELL, publicado em DJe 19/12/2012).

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ademais, se é certo que o prazo prescricional das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, na fase cognitiva, é de cinco anos, não há dúvidas de que idêntico prazo deve ser observado em relação à pretensão executiva. Isso porque a execução prescreve no mesmo lapso temporal da ação condenatória, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Por esse motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que as pretensões executivas em face da Fazenda Pública devem ser exercidas no prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo conhecimento, sob pena de configuração da prescrição (STJ, AgInt na ExeMS n. 15.819/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).

No caso dos autos, ainda que se considerasse que o ajuizamento de Cumprimento de Sentença Coletivo tenha promovido a interrupção do prazo prescricional quinquenal, não há dúvidas de que tal cumprimento coletivo transitou em julgado em 26/10/2012, o que evidencia a configuração da prescricional quinquenal da presente Ação de Cumprimento Individual, que foi ajuizada mais de uma década depois, sendo irrelevante para tal constatação o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

De fato, a análise dos marcos temporais evidencia, de maneira cristalina, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva no presente caso, razão pela qual declaro a configuração da prescrição da pretensão executiva, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula nº 150 do STF.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA requerido pelo Requerente e, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c a Súmula nº 150 do STF, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, razão pela qual JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, e em percentual de 8% (oito por cento) naquilo que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos, em conformidade com o art. 85, §§ 1º, 3º, § 5º do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0768625-33.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0768625-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Execução - Cumprimento de Sentença

Autor

JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/01/2026