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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Nº 0763610-49.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR IMPUTÁVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. O acórdão condenatório foi confirmado em sede de apelação e transitou em julgado. O agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade imputável ao Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ato coator imputável ao juízo da execução penal que justifique o conhecimento da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus somente é cabível quando demonstrado ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública que importe em ameaça ou efetiva restrição ao direito de locomoção. 4. O Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI atua como mero executor de sentença penal condenatória transitada em julgado, sem ter proferido decisão autônoma que implique nova restrição à liberdade do paciente. 5. As alegações do agravante referem-se a matérias já decididas na sentença condenatória e no acórdão de apelação, inexistindo ato novo do juízo de execução a ser impugnado. 6. A ausência de ato concreto e atual da autoridade apontada como coatora impede o conhecimento da ordem de habeas corpus, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de ato concreto e atual do juízo de execução penal que restrinja a liberdade de locomoção do paciente impede o conhecimento de habeas corpus. 2. O habeas corpus não é meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada em sentença penal condenatória transitada em julgado. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 33, § 4º; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, Id Num. 28701480 - Pág. 1/6, interposto por MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO em face de decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 0763610-49.2025.8.18.0000, acostada aos autos, Id Num. 28654409 - Pág. 1/4, que não conheceu da ordem de habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há decisão do Magistrado de primeiro grau de restrição da liberdade de locomoção do paciente, portanto, não há ato coator a ser atacado e, nem autoridade coatora, impossibilitando o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que estava impugnando condenação transitada em julgado em primeiro e segundo grau. O habeas corpus originário foi impetrado com o objetivo de afastar alegado constrangimento ilegal decorrente de condenação criminal transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime inicial fechado. Na decisão agravada, entendeu-se pelo não cabimento do writ, sob o fundamento de inexistência de ato ilegal atribuível à autoridade apontada como coatora, bem como por demandarem os pedidos formulados dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Irresignada, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva do habeas corpus, deixando de apreciar flagrantes ilegalidades passíveis de verificação de plano, consistentes: (i) na condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 sem comprovação do vínculo associativo estável e permanente; (ii) na utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial; (iii) na indevida negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iv) na fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, apesar do quantum da pena e das condições pessoais favoráveis do agravante. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e regular processamento do habeas corpus, nos termos da impetração originária, para concessão da ordem, visando: (a) a absolvição do agravante quanto ao crime de associação para o tráfico; (b) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo; ou, subsidiariamente, (c) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ante a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado. Em despacho acostado aos autos, Id Num. 29011689 - Pág. 1, foi determinada a intimação do Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Em manifestação acostada aos autos, Id Num. 29862626 - Pág. 1/4, o Ministério Público Superior deixou de emitir qualquer opinião sobre o referido recurso, sob a alegação de que em nenhum momento houve previsão de manifestação daquele Órgão Ministerial acerca do Agravo Regimental. É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, verifica-se que o agravante interpôs o presente Agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão terminativa Id Num. 28654409 - Pág. 1/4, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado contra a execução da condenação, transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, nos autos da Ação Penal nº 0000868-09.2016.8.18.0044. Como já delineado na decisão agravada, o presente Habeas Corpus, motivo do presente Agravo Interno, não pode ser conhecido, por não haver nos autos nenhum ato ilegal da autoridade nominada coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, a restringir a liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que o impetrante alega que o constrangimento ilegal se dá em razão da condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, da não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei e fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, matérias já decidas em sentença penal condenatória, e confirmada em sede de apelação criminal neste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado. Assim, conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau atua, exclusivamente, como executor da sentença penal condenatória, confirmada em sede de apelação criminal, transitada em julgado, portanto, eventuais ilegalidades ou teses defensivas já foram submetidas à análise da instância recursal, não havendo nova deliberação ou decisão autônoma por parte do juízo de execução que possa ser apontada como coatora. Portanto, considerando que não há decisão do Magistrado de primeiro grau de restrição da liberdade de locomoção do paciente, não há ato coator a ser atacado e, nem autoridade coatora, impossibilitando o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio:
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE IR E VIR NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Para concessão de habeas corpus preventivo, faz-se necessária a demonstração de risco iminente e ilegal à liberdade de locomoção do paciente. V. V. Não se conhece do pedido de habeas corpus preventivo quando não for narrado na impetração nenhum ato concreto praticado pela autoridade judiciária que ameaçasse a liberdade de ir e vir do paciente. (TJ-MG - HC: 10000210210191000 MG, Relator.: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021). Grifei
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PACIENTE NÃO INVESTIGADO OU DENUNCIADO POR TAL CRIME - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - PLEITO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE VISITA A PACIENTE APENADO NEGADO PELA DIREÇÃO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70082970435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 07-10-2019). Data de Julgamento: 07-10-2019. Publicação: 09-10-2019. (Sem grifo no original).
Dessa forma, a pretensão do paciente extrapola os limites da excepcionalidade do writ constitucional, o qual, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela do direito de locomoção, somente cabível quando demonstrada a existência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública que importe em ameaça ou restrição à liberdade de ir e vir. No caso concreto, inexiste qualquer ato imputável ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, autoridade apontada como coatora, capaz de restringir ou ameaçar a liberdade de locomoção do paciente. Ausente, portanto, ato coator e, por consequência, autoridade coatora, razão pela qual o habeas corpus impetrado em favor do agravante não foi conhecido.
Dispositivo Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 04/03/2026
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0763610-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO
RéuJUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
Publicação05/03/2026