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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801158-07.2024.8.18.0045
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação."RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TERESINHA DE SOUSA MORORÓ, ora recorrido. No ID 28275953 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois inexistiu falha na prestação de serviço e o bloqueio da conta da autora foi medida legítima, decorrente de suspeita de fraude. Defende que o dano moral não está caracterizado e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional ao suposto dano. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há preliminares suscitadas. No mérito, aduziu que houve falha na prestação do serviço, pois o bloqueio foi realizado sem qualquer aviso prévio, impedindo o uso da conta e causando transtornos. Requereu a manutenção da sentença, considerando o caráter pedagógico e reparatório da indenização arbitrada. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente (ID 28275958). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DOS FUNDAMENTOS Sem preliminares. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida restringe-se à aferição da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A por suposta fraude praticada por sua preposta — funcionária terceirizada vinculada à agência da instituição na cidade de Castelo do Piauí — consubstanciada em transferências bancárias realizadas sem a anuência do correntista. No caso sob exame, restou comprovado que a Sra. Carolina da Silva Vieira, funcionária terceirizada da agência do BANCO DO BRASIL em Castelo do Piauí, não apenas mantinha vínculo funcional e contratual com o banco requerido, como também detinha acesso irrestrito ao ambiente interno da instituição, incluindo terminais eletrônicos, áreas administrativas e demais estruturas internas da agência. A prova emprestada, produzida nos autos dos processos nºs 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800271-28.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045, devidamente admitida nos autos em respeito ao contraditório e à ampla defesa, revelou de forma contundente que a referida preposta utilizava-se de sua condição funcional para induzir em erro clientes vulneráveis. É possível concluir que houve falha na prestação do serviço bancário, considerando que o consumidor, ao realizar operação financeira dentro da agência e com o auxílio de funcionário da instituição, possui fundada expectativa de segurança. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, abrange o dever de garantir a integridade física e patrimonial do consumidor no ambiente da prestação do serviço. Neste contexto, a invocação, pela recorrente, da tese de culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento da guarda da senha e do cartão, não se sustenta. Ao contrário, a configuração do fortuito interno impõe a responsabilização objetiva da instituição, independentemente de demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Complementando-se com o SUM 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos semelhantes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CASO FORTUITO INTERNO. DANO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o objetivo do feito é analisar que por atuação de terceira pessoa funcionária do Banco/ 1º Apelante houve fraude que resultou em prejuízo ao 1º Apelante, situação que está inclusa no risco da atividade negocial que a Instituição Financeira desempenha. II - Na hipótese, o 1° Apelante alega ser pessoa idosa, e ter sofrido um “golpe” da funcionária do Banco/2° Apelante, tendo em vista que sua esposa, também idosa, dirigiu-se à Instituição financeira para realizar saque do benefício de aposentadoria do mesmo, e recebeu auxílio da funcionária do Banco, a sra. Carolina da Silva, que por orientação da agência estaria designada para auxiliar os clientes no uso dos serviços prestados pelo banco, em virtude de uma explosão que havia ocorrido na Agência daquela cidade. Na ocasião foram realizadas transferências para conta de terceiro, o sr. Adailton Marques, totalizando um desfalque de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em sua conta, deixando a conta bancária do 1º Apelante negativa. III- Insta mencionar que o 2° Apelante, na qualidade de instituição financeira, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme entendimento sumulado do STJ, no Enunciado nº 479. IV – Tem-se que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, tendo em vista que é da responsabilidade da instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, de forma que seja possível detectar eventuais fraudes, como na espécie, diante do uso incomum da conta bancária para realização de 03 transferências bancárias realizadas por terceiro. V – Ficou evidente a falha na segurança que se espera na prestação do serviço, à medida que o fato de realizar operação financeira no interior da agência bancária, através de seu funcionário, gera para o consumidor a legítima expectativa de que goza de segurança naquele ambiente. VI – Desse modo, resta evidente a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida dentro da instituição financeira, configurando-se como caso fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada. VII – Entendo que o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao caso em espécie. VIII – 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-73.2021.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados ao consumidor/correntista.2. Tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito no sentido de provar que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, permitindo indevidamente a transferência bancária com os dados do correntista, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais e sofridos pela parte autora.3. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.5. Sentença reformada, em parte.(TJ/PI, Apelação nº 0803729-77.2021.8.18.0037, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista , julgado em 03/07/2024)
Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos, ante o fortuito interno. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o pagamento de indenização a título de danos morais fixado pelo Magistrado a quo está razoável. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com amparo nesses fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801158-07.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DE SOUSA MORORO
Publicação17/03/2026