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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001034-50.2017.8.18.0062
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI (ID 24833232), que absolveu SEVERO ANTÔNIO DE SOUSA quanto ao homicídio perpetrado contra Cosmo Sousa Leal, e o condenou pela morte de Josiano de Sousa Leal, reconhecida na forma privilegiada do art. 121, §1º, do Código Penal. Nas razões recursais (ID 24833235), o Ministério Público sustenta que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, observando, em trecho expresso que, em verdade, trata-se de um crime único, o que é incoerente a absolvição quanto a uma das vítimas e condenação para a outra. Em contrarrazões (ID 27128934), a defesa pugna pelo improvimento do apelo. A 1ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
DO CONTROLE DE LEGALIDADE EM RELAÇÃO AO VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA
A insurgência ministerial dirige-se à alegação de que o julgamento do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. As razões de apelação do Ministério Público são claras ao enfatizar que o conjunto probatório é firme no sentido da autoria e materialidade de ambos os homicídios, destacando que a conclusão dos jurados destoou integralmente das provas colhidas, além de revelar incoerência eis que absolveu o apelado em relação ao homicídio de uma das vítimas, Cosmo Sousa Leal, e condenou para a vítima Josiano de Sousa Leal, sendo que ambas estavam no mesmo momento e contexto delituoso. A leitura integral do processo confirma que o veredicto não encontra sustentação mínima nas provas coligidas, especialmente porque — conforme resume o próprio parquet — há prova judicializada demonstrando a prática dos dois homicídios, não havendo versão alternativa, coerente ou minimamente verossímil, que justificasse a absolvição de um dos fatos e o reconhecimento do privilégio no outro. Ademais, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime para ambos os crimes, mas absolveram o réu sem respaldo em tese defensiva ou elementos probatórios que justificassem o veredicto, em relação a vítima, Cosmo, e reconheceram o privilégio, portanto, condenando o apelado, em relação a vítima, Josiano. Com efeito, a intervenção desta Corte não visa substituir o Júri, mas restabelecer a coerência do julgamento dentro dos limites constitucionais. O Tribunal não decide o mérito, mas verifica se o veredicto possui apoio mínimo em alguma das versões existentes. Aqui, não possui. Em abono a este entendimento, a jurisprudência pacífica do C.STJ:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Contrariedade entre quesitos. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça de Alagoas no exame das teses defensivas, alegando inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inconsistências no acervo probatório e ampliação indevida do efeito devolutivo da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando sua anulação. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime, mas absolveram o réu sem respaldo em tese defensiva ou elementos probatórios que justificassem o veredicto. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas foi fundamentada na existência de testemunha ocular do homicídio e na resposta positiva ao quesito de autoria, seguida de acolhimento do quesito absolutório, afastando a alegação de omissão ou arbitrariedade. IV. Dispositivo e tese 8.Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A absolvição no quesito genérico deve estar fundamentada em tese defensiva apresentada durante os debates, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, "d"; 495, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Tema 1.087; STJ, AgRg no HC 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.943.969/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Assim, à vista do descompasso evidente entre o veredicto e o acervo probatório, a solução exigida pelo art. 593, III, “d”, do CPP é a anulação do julgamento, para que outro seja realizado perante novo Conselho de Sentença, conforme solicitado expressamente pelo Ministério Público.
Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Padre Marcos/PI e determinar que o réu SEVERO ANTÔNIO DE SOUSA seja submetido a novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal. É como voto.
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0001034-50.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSEVERO ANTONIO DE SOUSA
Publicação02/03/2026