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PODER JUDICIÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000130-14.2009.8.18.0061 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Apelante: RAFAEL BORGES FAUSTINO Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A EXCLUSÃO DO DOLO EVENTUAL, NESTE MOMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA TESE AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Rafael Borges Faustino contra a sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que o Recorrente, ao conduzir motocicleta sem habilitação, sob efeito de álcool e em alta velocidade, atropelou e matou Maria Vânia Cruz Silva, assumindo o risco do resultado morte (dolo eventual). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do acusado, especialmente a existência de indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para homicídio culposo nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessária certeza sobre a autoria. 4. A materialidade do crime está comprovada por meio de auto de exame cadavérico, auto de verificação do local e demais documentos que atestam o óbito por atropelamento causado pelo Recorrente. 5. Há indícios suficientes de autoria, com depoimentos de testemunhas que confirmam que o acusado conduzia a motocicleta em alta velocidade, sem habilitação e sob efeito de álcool. 6. A embriaguez e a velocidade excessiva em via urbana movimentada indicam, em tese, a assunção do risco de produzir o resultado morte, justificando a submissão ao Tribunal do Júri. 7. A análise do elemento subjetivo (dolo eventual ou culpa consciente) exige valoração minuciosa do contexto fático-probatório, competência exclusiva do Conselho de Sentença. 8. A jurisprudência do STF e STJ veda a despronúncia ou desclassificação com base em dúvida, sendo necessário respeitar a competência do júri nos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. 2. A presença de circunstâncias como embriaguez, ausência de habilitação e alta velocidade pode configurar, em tese, dolo eventual, devendo tal análise ser realizada pelo Tribunal do Júri. 3. É incabível a desclassificação antecipada para homicídio culposo quando há elementos que autorizam a suspeita razoável de dolo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413, 414, 419; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2260502/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, HC 856.830/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAFAEL BORGES FAUSTINO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta da denúncia que, no dia 07 de junho de 2009, por volta das 22h40min, na Avenida Marcos Furtado, nesta cidade, o denunciado, ao conduzir uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, sem habilitação, em visível estado de embriaguez e em alta velocidade, acabou por provocar acidente que resultou na morte de MARIA VÂNIA CRUZ SILVA, assumindo, segundo a acusação, o risco de produzir o resultado morte, configurando homicídio doloso na modalidade de dolo eventual. Em suas razões recursais, a defesa requer: 1) a impronúncia do Recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria e fragilidade do conjunto probatório; 2) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente remessa dos autos ao juízo singular. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que a conduta atribuída ao recorrente — dirigir sem habilitação, sob efeito de álcool e em alta velocidade — revela, em tese, a assunção do risco de produzir o resultado morte, devendo a análise do elemento subjetivo ser submetida ao Tribunal do Júri. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado. MÉRITO A defesa sustenta que inexistem provas suficientes para a pronúncia do réu. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Isso posto, passa-se à análise do feito sub judice. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico, bem como pelos demais documentos técnicos constantes dos autos, especialmente o Auto de Verificação no Local do Acidente de Trânsito, os quais atestam o óbito de MARIA VÂNIA CRUZ SILVA em decorrência de atropelamento causado por motocicleta conduzida pelo Recorrente (Auto de Exame Cadavérico ID 24148244 - Pág. 32; Auto de Apreensão ID 24148244 - Pág. 34; Auto de Verificação no Local de Acidente de Trânsito ID 24148244 - Pág. 48; Auto de Verificação em Veículo ID 24148244 - Pág. 162). De igual modo, há nos autos indícios suficientes de autoria. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo apontam, de forma coerente, a versão acusatória de que o Recorrente conduzia o veículo automotor no momento do fato, em via urbana movimentada, sem possuir habilitação, em alta velocidade e após ingestão de bebida alcoólica, circunstâncias que, ao menos em juízo de probabilidade, revelam comportamento apto a caracterizar a assunção do risco de produzir o resultado morte. A testemunha Gilmar Barbosa dos Santos, policial civil que atendeu a ocorrência no local do acidente, consignou, em juízo, que o estado de embriaguez do acusado era visivelmente perceptível. A testemunha Carlos Ferreira da Silva, também policial civil, declarou, em juízo, que, embora não tenha presenciado a realização de exame de alcoolemia no acusado, este apresentava sinais evidentes de que havia ingerido bebida alcoólica. A testemunha Raimundo Nonato da Silva Santos, embora não tenha sido ouvida em juízo, prestou detalhado depoimento ainda na fase policial (ID 24148244 – Pág. 38), no qual esclareceu minuciosamente os fatos ocorridos na noite dos acontecimentos. Segundo seu relato, passou o dia na companhia do acusado, inicialmente na cidade de Duque Bacelar/MA, onde ambos ingeriram cerveja, e, posteriormente, após retornarem a Miguel Alves, continuaram consumindo bebida alcoólica. Informou, ainda, que se encontrava na garupa da motocicleta conduzida pelo réu e que este costumava trafegar em alta velocidade, circunstância que, no momento da colisão, teria impedido qualquer tentativa eficaz de frenagem. Outrossim, foi elaborado o Auto de Verificação no Local de Acidente de Trânsito (ID 24148244 – Pág. 48), o qual concluiu que o acidente decorreu do fato de o acusado trafegar em alta velocidade, de forma imprudente e sem habilitação, em local com grande aglomeração de pessoas, ocasião em que a vítima, ao tentar atravessar a via, foi violentamente atingida pela motocicleta, vindo a óbito em razão do impacto. Os relatos firmes dos policiais que atenderam a ocorrência, somados ao histórico fático reconstruído pelas provas documentais e testemunhais, são suficientes para demonstrar, em tese, a condução temerária do veículo e a previsibilidade do resultado letal. Portanto, restam comprovadas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 856.830/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Assim, no caso em análise, não há como despronunciar o acusado, porquanto a decisão de pronúncia evidencia a existência de prova judicializada suficiente a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. Quanto à alegação defensiva de fragilidade da prova pericial e inexistência de dolo eventual, tem-se que tais argumentos demandam aprofundado exame do elemento subjetivo da conduta, providência incompatível com a fase de formação da culpa. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente, sobretudo em crimes de trânsito com resultado morte, exige valoração minuciosa do contexto fático-probatório, tarefa que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no entendimento de que, havendo indícios de que o agente conduzia veículo automotor sem habilitação, sob influência de álcool e em velocidade incompatível com a via, mostra-se inviável a impronúncia ou a desclassificação antecipada. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL . EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído. 2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu teria ingerido bebida alcoólica, trafegado em velocidade acima da permitida e invadido o acostamento . 3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" ( AgRg no REsp n. 1.588 .984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016). 4 . Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 2260502 SC 2022/0380287-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Assim, inexistindo prova cabal e inequívoca da ausência de dolo, revela-se prematura a desclassificação da conduta para homicídio culposo, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão de pronúncia, para que o mérito da imputação seja apreciado pelo órgão constitucionalmente competente. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos de convicção produzidos nos autos, razão pela qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000130-14.2009.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRAFAEL BORGES FAUSTINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026