Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800402-86.2022.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800402-86.2022.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800402-86.2022.8.18.0103
REQUERENTE: DEUSELINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por DEUSELINA MARIA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A autora alegou, em sua peça vestibular, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de uma "Reserva de Margem Consignável - RMC", alegando jamais ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado junto à instituição ré. Aduziu que os descontos, iniciados em setembro de 2017, comprometeram sua renda de subsistência de forma indevida.

O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença (ID 28647526), reconheceu a falha na prestação do serviço. Registrou a magistrada sentenciante que o banco réu quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório, pois não apresentou o contrato assinado pela autora que justificasse os descontos. Em consequência, decretou a nulidade da cobrança, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os consectários legais incidentes.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Inominado (ID 28647531). Em suas razões, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a Lei nº 10.820/2003 autoriza a retenção de até 5% para operações de cartão de crédito consignado. Argumentou o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ou falha no serviço. Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação em danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pela sua redução. Por fim, insurgiu-se contra a repetição em dobro do indébito e requereu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção.

Contrarrazões não apresentadas.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800402-86.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DEUSELINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026