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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800212-85.2025.8.18.0114
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM 2021. PRAZO DE UNIVERSALIZAÇÃO EXTRAPOLADO (RES. ANEEL 3.172/2023). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PRAZO DE 06 MESES RAZOÁVEL. FORNECIMENTO PROVISÓRIO DE KIT SOLAR. MEDIDA MITIGATÓRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de VERY LAURINA HOOGERHEIDE WANDSCHER e JOÃO CARLOS WANDSCHER, condenando a concessionária na obrigação de instalar rede elétrica definitiva em imóvel rural no prazo de 06 (seis) meses, além de fornecer, provisoriamente, um kit de energia solar até a efetiva conclusão da obra. Em suas razões, a recorrente sustenta a complexidade técnica e o elevado custo da extensão de rede, arguindo que o prazo judicial é exíguo. Insurge-se, ainda, contra a determinação do fornecimento de sistema fotovoltaico, alegando falta de previsão legal e regulatória para tal medida mitigatória. Os recorridos, em contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença. Defendem que a demora no atendimento de serviço essencial é injustificada, iniciada ainda no ano de 2021, e que a concessionária descumpriu os prazos de universalização rural estabelecidos pela agência reguladora para a região.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pela extensão da rede elétrica rural e à legitimidade das medidas adotadas pelo juízo de origem para assegurar o cumprimento da obrigação. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Restou comprovado que o pedido de ligação foi formulado em dezembro de 2021, não prevalecendo a alegação de requerimento recente. A prova documental evidencia prolongada tramitação administrativa, somando-se ao fato de que a ANEEL fixou o ano de 2023 como prazo limite para a universalização do serviço no município, o que caracteriza a mora da concessionária. Mostram-se, assim, inaplicáveis as justificativas de planejamento orçamentário ou complexidade técnica, por se tratarem de fatores já contemplados e superados pelo cronograma regulatório vencido. O prazo de seis meses para a conclusão da obra revela-se razoável e proporcional, sobretudo diante da espera dos autores desde 2021, sendo inviável qualquer ampliação que acabe por legitimar a ineficiência do serviço. Nesse contexto, a determinação de fornecimento provisório de kit de energia solar é legítima e se insere no poder de efetivação do magistrado, considerando o caráter essencial da energia elétrica e a omissão da concessionária.
Embora não substitua a rede convencional, o sistema fotovoltaico assegura o mínimo existencial e a dignidade dos autores, com custo compatível com a capacidade econômica da concessionária e caráter reversível, servindo à efetivação do resultado prático da tutela. Por fim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. A decisão de primeiro grau analisou com precisão o acervo probatório e aplicou corretamente o direito ao caso, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800212-85.2025.8.18.0114
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorVERY LAURINA HOOGERHEIDE WANDSCHER
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/03/2026