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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845924-59.2021.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA AVENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA PARTE RÉ. AFASTADA A NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.A contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, quando acompanhada de logs de acesso, biometria e comprovantes de disponibilização de valores na conta do consumidor, configura prova suficiente da regularidade da avença e da manifestação válida da vontade.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência técnica da parte consumidora.Demonstrado pelo fornecedor que o contrato foi firmado em conformidade com os requisitos legais (art. 104 do CC), e que os valores contratados foram efetivamente creditados à parte autora, não subsiste alegação de inexistência de vínculo jurídico ou vício de consentimento.Incidência da Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de contratação com uso de cartão original e senha pessoal, desde que comprovada a disponibilização dos valores.A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI também conduz ao reconhecimento da validade da avença, diante da prova do repasse dos valores ao consumidor.Dada a procedência do apelo principal, prejudica-se a análise do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.Revertido o resultado da demanda, impõe-se à parte autora o ônus da sucumbência, com observância da suspensão de exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida.RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de SENTENÇA (ID. 30058187) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 30058197), os apelantes sustentam que a contratação foi regular, mediante utilização de cartão magnético com tecnologia chip e digitação de senha pessoal, inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Alegam que houve recebimento do valor pactuado pela beneficiária e que a formalização da avença observou os requisitos do art. 104 do Código Civil. Argumentam ainda a improcedência dos pedidos autorais, requerendo a total reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e a inexistência de danos a serem indenizados. Em contrarrazões (ID. 30058201), a apelada sustenta preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença por ausência de prova do repasse dos valores contratados e pelo reconhecimento da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e analfabeta. Ato contínuo, foi interposta APELAÇÃO ADESIVA por INÁCIA LUISA DE SOUSA PEREIRA (ID. 30058202), na qual a recorrente postula a majoração do valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado (R$ 3.000,00) é irrisório frente à extensão do dano sofrido, considerando sua condição de vulnerabilidade, idade avançada e os prejuízos financeiros enfrentados ao longo dos anos com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. É o Relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2. PRELIMINARES
Com base no que dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado à apreciação das matérias preliminares suscitadas pela parte quando verificar que o julgamento do mérito revela-se mais benéfico à própria parte que seria favorecida por eventual decisão terminativa fundada no art. 485 do CPC. Nesse contexto, embora a parte demandada tenha apresentado questões preliminares e requerido a extinção do feito, deixo de enfrentá-las, por entender que o exame direto do mérito, conforme será delineado a seguir, revela-se mais vantajoso à parte que as suscitou.
3. MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297 que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via Canal de Autoatendimento, que contém os dados do contrato (id. 30058163), a utilização de senha pessoal, biometria, LOG A referida situação foi objeto de discussão e apreciação por este E. Tribunal de Justiça, gerando a edição da súmula nº 40, que assim dispõe:
Súmula nº 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. No caso em apreço, a análise dos autos revela que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação, por meio da juntada dos respectivos logs de operação e da comprovação da utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal (id. 30058165 e id. 30058163), elementos que demonstram de forma inequívoca a manifestação de vontade da contratante. A corroborar tal conclusão, o próprio juízo sentenciante reconheceu que o contrato tenha sido fora com observância das formalidades legais, com higidez da vontade manifestada nos moldes do art. 104 do Código Civil. Dessa forma, diante da existência de documentação hábil — especialmente os registros de autenticação e formalização da operação —, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação, afastando-se a alegação de vício de consentimento ou de inexistência do vínculo jurídico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA . 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI 1.060/50, ART . 9º). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES . ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA . 3. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EXIBIÇÃO DE RELATÓRIO DE RASTREABILIDADE DE ACESSO DO CLIENTE VIA CANAL DE ATENDIMENTO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVAS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00034002720238160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS . TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento de contratos de empréstimo e indenização por danos morais e materiais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar a regularidade dos contratos de empréstimo pessoal realizados em nome do autor e a existência de cerceamento de defesa por ausência de decisão sobre inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR . Os documentos apresentados pelo banco demonstram que os empréstimos foram realizados por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha pessoal e biometria do autor, evidenciando a regularidade das contratações. Não houve cerceamento probatório, pois o juízo de origem considerou suficiente o conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESES . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Regularidade das contratações bancárias realizadas por meio eletrônico com autenticação pessoal. 2 . Inexistência de cerceamento probatório quando o conjunto de provas é suficiente para o julgamento. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 27 . Código Civil, art. 206, §3º, IV e V. Código de Processo Civil, art. 373, I; art . 355, I; art. 425, V; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1 .339.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j . 15.05.2014. TJSP, Apelação Cível 1008343-07 .2025.8.26.0320, Rel . Des. Marcio Bonetti, j. 12.11 .2025. TJSP, Apelação Cível 1015991-63.2024.8 .26.0032, Rel. Des. Rosana Santiso, j . 10.10.2025. TJSP, Apelação Cível 1002545-72 .2024.8.26.0038, Rel . Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 25.09 .2025. TJSP, Apelação Cível 1044879-32.2024.8 .26.0100, Rel. Des. Pedro Ferronato, j . 31.07.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087830820258260577 São José dos Campos, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 05/12/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/12/2025) Ademais, ao contrário do que entendeu o juiz de 1º grau, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado em 03 de dezembro de 2020 (id. 30058166, pág. 87), com posterior saque de valores, o que corrobora o usufruto e a ciência dos valores objeto do contrato. Acerca do tema este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a súmula 18 de jurisprudência no seguinte sentido:
TJPI/SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO . RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido (TJ-PI - AC: 08000931020188180102, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTARTO ASSINADO. TED PARA CONTA DO AUTOR . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº 541007842., tendo por objeto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 2- A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário de nº 541007842, que está devidamente assinada pelo apelante. 3- Da referida cédula constam expressamente como valor contratado e valor liquido a liberar. 4- Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. Apelo conhecido e improvido .(TJ-PI - AC: 00014245920178180049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, em razão da robustez dos elementos probatórios trazidos aos autos, especialmente os documentos que demonstram a efetiva formalização da avença e a ausência de vício na manifestação de vontade da parte consumidora, somados à comprovação de disponibilização de valores, impõe-se o reconhecimento da legalidade do contrato impugnado. Ressalvadas as peculiaridades do caso, não se evidenciam os pressupostos autorizadores da nulidade declarada na origem, razão pela qual a reforma da sentença se mostra medida que se impõe. Consequentemente, prejudica-se a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto sua admissibilidade encontra-se condicionada ao desprovimento do apelo principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por BANCO ITAÚ S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por INÁCIA LUISA DE SOUSA PEREIRA, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Diante da inversão do resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento à apelação interposta por BANCO ITAÚ S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por INÁCIA LUISA DE SOUSA PEREIRA, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Diante da inversão do resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 11/03/2026
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0845924-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIA LUISA DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/03/2026